TJSC - 5046461-90.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:05
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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01/08/2025 04:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFP -> DCJE
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31/07/2025 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI KLUMB. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046461-90.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARLI KLUMBADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que a última informação de renda é anterior ao ano de 2022, o que não reflete a atual situação financeira da parte, INDEFIRO a justiça gratuita.
Remetam-se os autos à Instância Superior. -
15/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida
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03/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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30/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/01/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 28 Parte Isenta
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26/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 04:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.391,06
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05/11/2024 14:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 05/11/2024 14:17:37
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05/11/2024 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/11/2024 13:17
Expedição de Alvará
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03/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.354,00
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31/07/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2024 16:00
Expedição de ofício
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:42
Determinada a intimação
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20/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI KLUMB. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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