TJSC - 5014609-85.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014609-85.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RODRIGO DELGADO MATOSADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que a contestação e documentos retro é tempestiva, tendo em vista que protocolada dentro do prazo legal.
Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
29/08/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50652377620258240000/TJSC
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26/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 08:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50652377620258240000/TJSC
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20/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50652377620258240000/TJSC
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014609-85.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RODRIGO DELGADO MATOSADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento imediato de seu cadastro junto à parte ré, para voltar a exercer a atividade de transporte de passageiros por meio da plataforma, da qual foi excluído de forma unilateral.
Intimada (evento 10), a parte autora juntou documentação para análise da alegada insuficiência de recursos (evento 14).
Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
Da Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de lide que envolve empresa de economia do compartilhamento, que atua por meio de uma plataforma digital e oferece serviços a um público que se conecta com a empresa via aplicativo instalado em seu smartphone.
Os serviços são realizados por prestadores que também se cadastram na plataforma, sendo que esta cobra um percentual do montante obtido por quem prestou o serviço.
Uma dessas empresas digitais é a requerida, que trabalha com o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, e, por meio da internet, conecta passageiros a motoristas.
Segundo o relato inicial, a parte autora teria sido descredenciada por infringir os termos de uso da plataforma, em virtude da identificação de supostas atividades irregulares em sua conta (evento 1, OUT11).
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, vez que a parte autora foi notificada acerca do descredenciamento em virtude da constatação de conduta em desacordo com o Código de Comunidade Uber, não sendo possível afirmar, neste momento processual, ter havido qualquer arbitrariedade por parte da ré.
Portanto, inexistindo prova segura acerca dos motivos que ensejaram o desligamento do motorista parceiro, temerária seria, então, determinar a sua reintegração imediata na plataforma, neste juízo de cognição sumária, a despeito do contraditório, uma vez que isso poderia implicar em risco aos passageiros, ou seja, à sociedade, caso o motivo do banimento seja efetivamente relevante.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA DA UBER E LIBERAÇÃO DE MONTANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, PORQUE, CONSOANTE SE DEPREENDE DOS AUTOS, O BLOQUEIO DO APLICATIVO EM COMENTO DECORREU DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO.
LIBERALIDADE DA RÉ EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA EXCLUSÃO DOS MOTORISTAS, NOTADAMENTE QUANDO EXISTENTES REGRAS DE CONDUTAS, EM PRINCÍPIO, NÃO OBSERVADAS PELO USUÁRIO DA PLATAFORMA, O QUE PODE ENSEJAR O SEU DESLIGAMENTO.
EVENTUAL QUANTIA RETIDA INDEVIDAMENTE QUE PRECISA SER APURADA COM PROVA DOCUMENTAL DA PLATAFORMA.
NECESSIDADE QUE SE INSTAURE O CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046022-56.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DO AUTOR PARA DESBLOQUEIO DE SUA CONTA NA PLATAFORMA UBER A FIM DE EXERCER A FUNÇÃO DE MOTORISTA ATÉ O DESLINDE DO FEITO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADO QUE O DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA OCORREU DE FORMA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO.
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE OUTRAS PLATAFORMAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013316-08.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).
Assim, reputo imperiosa a oitiva da parte contrária e a instrução processual para análise da responsabilidade da requerida pelos supostos danos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 3. O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 8.000 (oito mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Intimem-se e cumpra-se. -
25/07/2025 13:02
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DELGADO MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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25/07/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014609-85.2025.8.24.0064/SC AUTOR: RODRIGO DELGADO MATOSADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais; (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025 ou de isenção, se for o caso; e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2.
Após, retornem os autos conclusos no fluxo urgente. -
30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 16:48:43)
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27/06/2025 08:53
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10730511, Subguia 5606302
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27/06/2025 08:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 25/06/2025 16:48:47)
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27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DELGADO MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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