TJSC - 5014953-66.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014953-66.2025.8.24.0064/SC AUTOR: TEREZINHA GOMESADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem apresentação de contestação/manifestação da parte ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Fica a parte intimada para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral.
Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual. . -
29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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28/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014953-66.2025.8.24.0064/SC AUTOR: TEREZINHA GOMESADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. 4.
Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o produto e/ou serviço como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido produto e/ou serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
Dito isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. -
24/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:08
Determinada a citação
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22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014953-66.2025.8.24.0064/SC AUTOR: TEREZINHA GOMESADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2.
Após, retornem os autos conclusos no fluxo inicial. -
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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