TJSC - 0000891-96.1996.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:03
Baixa Definitiva
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19/07/2025 02:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03CV
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19/07/2025 02:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 21. Parte: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ADECLAU LTDA
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19/07/2025 02:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 21. Rateio de 100%. Parte: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA
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18/07/2025 15:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03CV -> DCJE
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18/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000891-96.1996.8.24.0008/SC EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ADECLAU LTDA SENTENÇA
Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa de eventual penhora.
Sem custas ou honorários, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
24/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 19:17
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:53
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ADECLAU LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Cheque
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13/09/2023 16:05
Juntada de íntegra do processo suspenso
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12/01/2021 01:42
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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20/03/1998 09:06
Aguardando publicação - Sobre o arquivo adminsitrativo
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09/03/1998 10:52
Vista ao Autor
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05/03/1998 10:06
Processo arquivado administrativamente
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02/03/1998 13:45
Concluso para despacho - SAJ
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20/02/1998 08:48
Concluso para despacho - SAJ
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23/12/1997 11:24
Vista ao Autor
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28/11/1997 00:00
Mandado emitido - Descricao - AGUARDANDO MANDADO 101/96
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26/11/1997 00:00
Mandado emitido - Descricao - CARGA PARA O OFICIAL DE JUSTICA 101/96
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15/04/1997 00:00
Concluso para despacho - SAJ - Descricao - CONCLUSAO 101/96 CLS 26.12.96
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31/01/1996 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/1996
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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