TJSC - 5006166-73.2024.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 13:21
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:24
Despacho
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04/08/2025 14:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006166-73.2024.8.24.0067/SC AUTOR: VILMA PEDROSO DE ANDRADEADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível proposta por VILMA PEDROSO DE ANDRADE em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Foi determinada a produção de perícia grafotécnica e nomeado o perito (e. 19).
Sobreveio, então, proposta dos honorários periciais (e. 29).
Intimado, o requerido apresentou impugnação à proposta de honorários (e. 33).
O perito apresentou nova proposta de honorários periciais, com redução do valor (e. 39).
O requerido impugnou a nova proposta (e. 42).
O perito apresentou manifestação ratificando os termos da petição de evento 39 (e. 45). É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Adianta-se que a impugnação à proposta de honorários não merece guarida.
Explica-se.
Em resumo, o demandado alegou que o valor proposto a título de honorários periciais é incoerente e desproporcional ao trabalho a ser desenvolvido.
Ocorre que a parte requerida não juntou aos autos nem sequer um orçamento, devidamente assinado por profissional técnico, a fim de comprovar que o valor proposto pelo perito nomeado por este Juízo é excessivo para casos desse jaez.
Não bastasse, vale lembrar que o valor da causa ultrapassa R$ 11.000,00.
Isto é, a proposta de honorários é compatível com o conteúdo econômico em discussão.
Somado a isso, vale lembrar que a parte ré não é albergada pela assistência judiciária, na qual o valor dos honorários periciais são fixados com base no limite estabelecido na resolução de regência.
Destarte, a manutenção dos valores consignados na proposta de evento 39 é a medida que se impõe.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E INTIMOU A PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO.
TESE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003475-98.2021.8.24.0000, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023) Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação em análise e, por conseguinte, ACOLHO a proposta de honorários declinada ao evento 39. 2. INTIME-SE o demandado para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de ser reconhecida a desistência tácida da produção da prova pericial. 3.
No mais, cumpram-se os demais comandos insertos na decisão de e. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:53
Decisão interlocutória
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14/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição
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11/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 19:11
Juntada de Petição
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10/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:03
Decisão interlocutória
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05/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 12:25
Juntada de Petição
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08/11/2024 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA PEDROSO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 11:58
Despacho
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09/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:20
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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09/10/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA PEDROSO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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