TJSC - 0300928-85.2018.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CV0
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05/09/2025 17:33
Transitado em Julgado
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 81 e 83
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28/07/2025 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC APELADO: SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Maciel Goncalves e Rosane Reinke em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos da "Ação de rescisão de contrato c. c. restituição o de quantia total paga, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, indenização por danos morais c. c. pedido de tutela de urgência" acolheu em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 193): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais formulados por FERNANDO MACIEL GONCALVES e ROSANE REINKE em face de SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS, PATRICIA SANTOS FRASSATI, ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores e SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; b) CONDENAR a ré à devolução do valor de R$220.000,00, atualizado pelo CUB desde cada desembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. c) DEFERIR o arresto cautelar do imóvel de matrícula n. 38.771 junto ao 3º Registro de Imóveis de Joinville, cabendo aos autores interessados o recolhimento das custas e emolumentos devidos para averbação da determinação à margem da matrícula do imóvel.
Oficie-se imediatamente ao cartório respectivo.
Em consequência, JULGO o feito com resolução de mérito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 85% para o réu SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e 15% para os autores.
Fixo os honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com relação aos réus ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA, julgo extinto o processo sem análise de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador dos referidos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da ação, devido pelo autor na proporção de 2/3, o que faço com fundamento no art. 85 ,§2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.
Neste grau recursal, sobreveio notícia de acordo formalizado entre as partes apelantes, Fernando Maciel Goncalves e Rosane Reinke, e as partes apeladas, Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira (evento 73). É o breve relatório.
Decido.
Inicilmente, cumpre destacar que cabe ao relator homologar autocomposição das partes conforme dispõe o art. 932, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso I, que compete ao relator, por decisão monocrática: "ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Ainda, acerca do disposto no art. 200 do CPC, temos que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes.
O STF já decidiu que: "A validade da transação não depende da equivalência das prestações, da correspondência dos sacrifícios, da igualdade das concessões, isto é, não implica proporcionalidade do dado, retirado ou prometido". (RTJ, 59:923.
No mesmo sentido: RF, 234:161 e RT, 423:221) É relevante destacar, ademais, que conforme jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça, é plenamente viável a homologação de acordos em instância superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DESFAVOR DOS DOIS REQUERIDOS.
INCONFORMISMO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO DEMANDADO E OS SUPLICANTES SEM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
PROCESSO EXTINTO.
INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR UM DOS AUTORES CONTRA A EMPRESA CO-RÉ.
PRETENDIDA EXECUÇÃO DE SUPOSTA SOMA REMANESCENTE, NÃO ATINGIDA PELA COMPOSIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA OBSTAR A COBRANÇA INDEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI PARCIAL E QUE A EMPRESA DEMANDADA É DEVEDORA DE SUA COTA-PARTE DA CONDENAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
COMPOSIÇÃO REALIZADA POR UM DOS CO-RÉUS QUE APROVEITA AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
REDAÇÃO CLARA DO INSTRUMENTO DE ACORDO.
VONTADE DOS CREDORES/AUTORES EM POR FIM AO PROCESSO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUE TODO O FEITO.
CONTINUIDADE DA DEMANDA INVIÁVEL.
DÍVIDA DEVIDAMENTE SATISFEITA.
DECISUM RECORRIDO MANTIDO. CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA SOMA VINDICADA INDEVIDAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
ART. 80, VI, DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR POSTULADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000155-48.2013.8.24.0084, de Descanso, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020, grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC c/c art. 132, I, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo entabulado entre as partes partes apelantes Fernando Maciel Goncalves e Rosane Reinke, e as partes apeladas Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, extingo o feito, somente entre as partes citadas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Quanto às demais, já houve prestação jurisdicional, mantendo-se o anteriormente decidido (eventos 12 e 14) Custas e honorários conforme o acordo celebrado.
Não havendo composição na transação realizada, em atenção ao art. 90, §2º do CPC, eventuais custas devem ser rateadas entre as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
18/07/2025 13:17
Expedição de ofício
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18/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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17/07/2025 16:56
Terminativa - Homologada a Transação
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18/02/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/01/2025 11:55
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0802
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24/01/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 62
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 62 e 63
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02/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 29/11/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELADO: SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DOS AUTORES.
ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO.
REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
CARÁTER PREQUESTIONADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, ressalvado o prequestionamento, nos moldes da fundamentação.
Sem custas, de acordo com o art. 1.023, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024. -
28/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 21:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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26/11/2024 21:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/10/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: FERNANDO MACIEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELANTE: ROSANE REINKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELADO: SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: ORIVAL IZIDORO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: PATRICIA SANTOS FRASSATI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS (DPE) APELADO: SUR-89, S.L. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
25/10/2024 11:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/10/2024 11:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:01</b><br>Sequencial: 89
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 34
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03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0802
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 39
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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28/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/09/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 24/09/2024
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/09/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/09/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/09/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC APELADO: LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, VI c/c 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e da Ordem de Serviço n. 01/2015, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Gerson Cherem II, publicada no DJ n. 2091, de 15.04.2015, com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório.
Com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do evento 28, EMBDECL1.
Cumpra-se. -
20/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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20/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0802
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19/09/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 19 e 20
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10/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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10/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/09/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC APELANTE: FERNANDO MACIEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELANTE: ROSANE REINKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELADO: SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: ORIVAL IZIDORO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: PATRICIA SANTOS FRASSATI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS (DPE) APELADO: SUR-89, S.L. (RÉU) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), GERSON CHEREM II, remeto o Acórdão/Ementa/Relatório/Voto/Extrato de Ata (Eventos 11, 12 e 14 eproc) dos autos de Apelação 03009288520188240038 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação dos apelados SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU), LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS (RÉU) e SUR-89, S.L: EXTRATO DE ATA (Evento 11) Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DOS RECORRIDOS NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CUSTAS PELOS APELANTES.
ACÓRDÃO (Evento 12, eproc) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários sucumbenciais recursais em favor do advogado dos recorridos no importe de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Custas pelos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA (Evento 12, eproc) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RECURSO DOS AUTORES. 1) NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS TESES LANÇADAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
EXAME PELA DECISÃO DE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DOS RECORRENTES.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRETENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS COMPRADORES (AUTORES) E INCORPORADORA (CORRÉ).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DOS CORRÉUS APELADOS COM OS DEMANDANTES. TERRENO ONDE IMPLANTADO O EMPREENDIMENTO DE PROPRIEDADE DOS RECORRIDOS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PERMUTA ENTRE ELES E A INCORPORADORA. SUPOSTA OPERAÇÃO EM CONJUNTO COM A VENDEDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A ATUAÇÃO DOS RECORRIDOS COMO INCORPORADORES.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE AOS APELADOS, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO (Evento 12, eproc) Trata-se de apelação cível interposta por Fernando Maciel Gonçalves e Rosane Reinke, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada em face de Sur 89 Hispano-Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda., Luiz Antônio Pascoal Custódio dos Santos, Patrícia Frassati, Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira, extinguiu o feito em relação aos dois últimos, afastou a desconsideração da personalidade jurídica e julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais contra a incorporadora, nos seguintes termos (evento 193, SENT1): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais formulados por FERNANDO MACIEL GONCALVES e ROSANE REINKE em face de SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS, PATRICIA SANTOS FRASSATI, ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores e SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; b) CONDENAR a ré à devolução do valor de R$220.000,00, atualizado pelo CUB desde cada desembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. c) DEFERIR o arresto cautelar do imóvel de matrícula n. 38.771 junto ao 3º Registro de Imóveis de Joinville, cabendo aos autores interessados o recolhimento das custas e emolumentos devidos para averbação da determinação à margem da matrícula do imóvel.
Oficie-se imediatamente ao cartório respectivo.
Em consequência, JULGO o feito com resolução de mérito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 85% para o réu SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e 15% para os autores.
Fixo os honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com relação aos réus ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA, julgo extinto o processo sem análise de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador dos referidos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da ação, devido pelo autor na proporção de 2/3, o que faço com fundamento no art. 85 ,§2º do Código de Processo Civil.
A parte autora e os corréus Orival e Marlene opuseram embargos de declaração (evento 204, EMBDECL1 e evento 205, EMBDECL1, respectivamente), assim decididos no evento 223, SENT1: Dos embargos do evento 204.1 Com efeito, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.No caso em tela, não existe no julgado qualquer das hipóteses supra citadas, verificando-se,
por outro lado, que a embargante almeja tão-somente redarguir dos termos da sentença.Na verdade, no corpo da sentença proferida encontram-se estampadas as razões do convencimento do julgador, não se podendo falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorizaria o acolhimento dos embargos declaratórios.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, logo, persiste a sentença tal como lançada.
Dos embargos do evento 205.1 Afirmam os embargantes que a sentença foi contraditória ao decidir a impugnação ao valor da causa, já que não houve a soma de todos os pedidos indenizatórios.Nesse ponto, tenho que razão assiste aos embargantes, pelo que passo a complementar a sentença na forma que segue:Da impugnação ao valor da causaOs réus ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA impugnaram o valor atribuído à demanda afirmando que há necessidade de que este corresponda ao somatório dos pedidos indenizatórios.Razão assiste à parte ré já que o valor da causa foi atribuído considerando somente o benefício econômico que seria auferido com a rescisão do contrato, sem adicionar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, contradriando o disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil.Assim, retifico o valor da ação para que conste R$320.000,00.
Adote o cartório as providências necessárias.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS do evento 205.1 para completar a sentença na forma acima.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Inconformados, os autores recorreram, sustentando a nulidade da sentença em face da negativa de prestação jurisdicional e a legitimidade passiva dos corréus Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira (evento 243, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 252, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
VOTO (Evento 14, eproc) Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso. 1) Da nulidade da sentença pela negativa de prestação jurisdicional: Os insurgentes tencionam a nulidade da decisão, porquanto não se teria manifestado de modo expresso acerca dos pontos vertidos nos embargos declaratórios de evento 204, EMBDECL1, mormente porque não fora analisada a questão sob a óptica da equiparação dos corréus com a incorporadora, com base na Lei n. 4.591/64.
No momento do ingresso daquele reclamo, contudo, existia apenas um descontentamento dos autores quanto ao resultado do julgamento, sem pretender na verdade sanar qualquer dos vícios intrínsecos ensejadores dos aclaratórios.
Com efeito, observa-se que a decisão hostilizada manifestou-se sobre todos os pontos debatidos ao longo da lide, especialmente quanto à ilegitimidade dos corréus Orival e Marlene, motivo pelo qual exsurge incogitável a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Consabido que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados, tampouco sobre todos os preceptivos invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS). ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 458 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
AINDA, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE AO APELO INTERPOSTO POSTERIORMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUÍDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
INACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRETENDIDA INCLUSÃO NA LIDE DA ENTIDADE PATROCINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
PEDIDO INACOLHIDO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991, E 347, CAPUT, DO DECRETO N. 3.048/1999.
DEMANDA SUJEITA SOMENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PLANOS ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 68 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RELAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "Como é cediço, no âmbito da previdência social é possível o cômputo de tempo ficto para fins de cálculo de aposentadoria integral especial, concedida ao trabalhador que exerceu atividade em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física. No entanto, "embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional" (REsp n. 814.465, Min.
Luis Felipe Salomão). Por isso, o tempo ficto considerado pela previdência social não deve ser utilizado para aferições e cálculos no regime complementar, ante a nítida incompatibilidade com o sistema financeiro de capitalização deste. Não se mostra ilegal, portanto, a utilização de redutor atuarial no cálculo dos proventos complementares do participante de previdência privada que, na data de concessão de sua aposentadoria, não havia preenchido o requisito de contribuição real por 35 anos completos ao INSS para então fazer jus à benesse complementar integral." (TJSC, Apelação Cível n. 1004194-60.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2017). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0012115-58.2011.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 18.12.2018). (Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS AS QUESTÕES AVENTADAS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO.
RECURSO DESPROVIDO [...] É sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todas as questões invocadas pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (ED em AC n. 2010.064650-8, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 06.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL. [...] O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Theotonio Negrão, 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117). (AC n. 2008.076407-4, relª.
Desª.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 09.02.2012).
Então, resta evidente o intuito dos recorrentes de que fosse novamente apreciada a preliminar afastada, providência que não se admite nos embargos declaratórios.
Eles não são via adequada para aferir-se a justiça ou a correção do decisum vergastado, o que ocorrerá somente através do presente apelo, meio próprio a veicular o fim colimado.
Assim, rechaça-se a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva dos apelados: Indicam os recorrentes que os corréus Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira teriam legitimidade para responder à presente demanda, pugnando por sua condenação de forma solidária à vendedora.
A pretensão desmerece albergue.
O direito em debate refere-se à promessa de compra e venda do apartamento n. 307 e vaga de garagem 61, do Edifício Residencial Solarium de Ibiza, em Joinville/SC, em que constam como promissários compradores os autores e como promitente vendedora a corré Sur 89 Hispano-Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda. Conforme consta do contrato (evento 1, INF8), a edificação seria erguida sobre o terreno de matrícula n. 38.771, do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.
Emerge incontroversa a inexecução da obra e o inadimplemento contratual da vendedora.
Por outro lado, os recorrentes apontam a responsabilidade solidária de Orival e Marlene e, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo.
De acordo com o inteiro teor da matrícula do imóvel n. 38.771 (evento 1, INF4), o terreno era de propriedade dos ora apelados, Orival e Marlene, que o transmitiram à corré Sur 89 Hispano-Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda., a título de permuta, em escritura pública datada de 14.07.2014.
A incorporação do residencial pela empresa corré deu-se no dia 12.09.2014 (evento 1, INF5).
Os insurgentes suscitam que os apelados, anteriores proprietários do terreno, agiram como incorporadores, nos termos da Lei n. 4.591/64, devendo ser responsabilizados pelos danos provenientes da inexecução do empreendimento.
Entrementes, como bem ressaltou o magistrado, "os referidos réus não tem nenhuma relação com a incorporadora responsável pelo empreendimento.
Note-se que assim como os autores foram igualmente prejudicados com o inadimplemento dos réus, já que realizaram a permuta do terreno por alguns apartamentos no residencial que seria edificado (34.55) e até o momento, não receberam os imóveis.
Depois, assim como os autores, os referidos réus visam minimizar seus prejuízos através da ação n. 0310517-38.2017.8.24.0038.
Note-se que os pagamentos realizados pelos autores em momento algum foram direcionados aos referidos réus, que sequer integram o contrato de compra e venda firmado entre as partes" (evento 193, SENT1).
Nesse cenário, exsurge patente a ilegitimidade dos corréus para responderem à presente demanda, que visa a discutir um negócio jurídico do qual não participaram.
A Corte Catarinense assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS LOTES ADQUIRIDOS PELOS AUTORES. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU ÀS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS AUTORES.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.
SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO QUE SE VISA RESCINDIR NEM RECEBEU QUAISQUER VALORES DOS AGRAVADOS.
SUBSISTÊNCIA.
PROPRIETÁRIA DA GLEBA ONDE SERIA EXECUTADO O LOTEAMENTO QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEQUER COMO INTERVENIENTE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA SEJA DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO QUE A AGRAVANTE DEPOSITE JUDICIALMENTE A QUANTIA PAGA PELOS AGRAVADOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO AGRAVANTE.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO.
CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. (AI n. 5020560-34.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 27.10.2020). (Grifou-se).
Mutatis mutandis, julgou o relator: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO AUTOR E DO CORRÉU.1) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSURGÊNCIA COMUM.PRETENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE HABITACIONAL (APARTAMENTO) FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O COMPRADOR (AUTOR) E VENDEDOR (CORRÉU).
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
IMOBILIÁRIA QUE, EMBORA FIGURE NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIA DO LOTE, NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE VENDEDORA.
SUPOSTA SOCIEDADE DE FATO ENTRE CORRÉUS CONSUBSTANCIADA NA IDEALIZAÇÃO E VENDA DE ÁREAS EM LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PARCERIA INFORMAL QUANTO À CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR NA AVERIGUAÇÃO DA HIGIDEZ DA PROPOSTA. ASSINATURA PRO FORMA.
NEGOCIAÇÃO INTEGRALMENTE REALIZADA POR TERCEIRO (IRMÃO DO AUTOR).
TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO OU OFERTA DE GARANTIA DE QUALQUER ORDEM POR PARTE DA PROPRIETÁRIA.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE À IMOBILIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.2) RECURSO DO AUTOR.2.1) INEXECUÇÃO DA OBRA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
SITUAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO GERA ABALO ANÍMICO.
MERO DISSABOR.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 29, DO TJSC.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO."No caso sub judice não cabe indenização fundada no abalo anímico porque nada foi descrito na peça inaugural que justificasse o pedido.
Aliás, os prejuízos morais estão baseados no inadimplemento da avença.
O dano moral oriundo de inadimplemento contratual exige situação extrema que se afasta dos danos normais advindos da presente hipótese.
Convém salientar, que os prejuízos de ordem patrimonial advindos do descumprimento do pacto são incontestes (tanto que os réus foram condenados a devolver a integralidade do montante adimplido pelo autor), porém, a ofensa anímica não restou configurada." (AC n. 0130159-96.2013.8.24.0045, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 10.08.2017).2.2) PENALIDADES CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA OU MERA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERIOR AO MONTANTE PREFIXADO PARA O RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO DESACOLHIDA.2.3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC/15.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DOS PLEITOS.
IMPORTE ESTABELECIDO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBSTADO.
SENTENÇA ESCORREITA.2.4) TENCIONADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO PLEITO.
REQUERIMENTO GENÉRICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
PARTES SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM.
FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA UM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC n. 0305382-76.2015.8.24.0018, j. em 11.11.2021). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
RECURSOS DO CORRÉU. 1) ACORDO FIRMADO ENTRE AUTORES E CONSTRUTORA RÉ POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO DISPONÍVEL E PARTES CAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, III, 'B', C/C 932, I, DO CPC/15. 2) RECLAMO DO SUPERMERCADO CORRÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRETENSÃO COMINATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS DEMANDANTES E A CONSTRUTORA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
APELANTE QUE, EMBORA FIGURE NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO DO BEM, NÃO POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM OS AUTORES.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE VENDEDOR.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. 3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEMANDANTES QUE DEVEM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2° E 6º, DO CPC/15. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0502338-75.2013.8.24.0005, j. em 10.12.2020). (Grifou-se).
Outrossim, malgrado o esforço argumentativo dos apelantes, não há como atribuir aos corréus a qualidade de incorporadores, nos termos da Lei n. 4.591/64.
Ora, os apelados tão somente realizaram a permuta de seu terreno por apartamentos a serem construídos no local.
Diante da inexecução do empreendimento, foram também vítimas da conduta da incorporadora e visam a ressarcir-se de seus prejuízos por meio da ação n. 0310517-38.2017.8.24.0038.
Inexiste, por parte dos recorridos quaisquer das condutas descritas nos arts. 28 e 29, da Lei n. 4.591/64.
Não exerciam eles atividade "com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas", tampouco promoveram "a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas", nem tiveram ingerência sobre a incorporação, responsabilizando-se pela entrega das obras.
Eles eram apenas os proprietários originais do terreno, igualmente vítimas, repita-se, da derrocada do empreendimento.
Também não há nenhum indício de que os corréus contrataram a construtora para execução do empreendimento, alienando previamente as unidades autônomas, a fazer incidir o art. 30, da Lei de Incorporação Imobiliária.
Doutra banda, na hipótese de rescisão do contrato de permuta do terreno em que seria construído o edifício, dispõe o art. 40, da Lei n. 4.591/64: Art. 40.
No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno.§ 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente.§ 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º.§ 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.
Logo, nos termos do § 2º, teriam, em tese, os autores, direito ao "valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade".
Todavia, sequer há pleito nesse sentido.
Ademais, impossível afirmar-se que, após a rescisão da permuta tencionada nos autos n. 0310517-38.2017.8.24.0038, consolidou-se para os corréus "o direito sôbre a construção porventura existente", porquanto o terreno em litígio foi alienado em leilão promovido pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos n. 0001802-26.2016.5.12.0030, consoante carta de arrematação do evento 205, CARTAARREMT2.
Dessarte, afasta-se igualmente por este motivo a aplicação do art. 40, da Lei n. 4.591/64.
Resulta evidente, portanto, que o contrato litigioso não diz respeito aos apelados, bem como que estes não atuaram no negócio como incorporadores.
Destarte, torna-se impossível obrigá-los às penalidades pelo inadimplemento de contrato de compra e venda de evento 1, INF8 a INF12.
Nesse pensar, mantém-se hígido o decisório no tópico. 3) Dos honorários recursais: Por derradeiro, necessário deliberar a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Emerge oportuna a fixação da verba recursal, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725 / DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do insucesso do apelo dos demandantes, sucumbentes desde a origem, estipulam-se honorários recursais em prol do causídico dos apelados (Orival e Marlene) no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus), alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários sucumbenciais recursais em favor do advogado dos recorridos no importe de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Custas pelos apelantes. -
04/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
-
04/09/2024 13:56
Expedição de Edital - intimação
-
02/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2024 16:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2024 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:01</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II APELANTE: FERNANDO MACIEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELANTE: ROSANE REINKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELADO: SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: ORIVAL IZIDORO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO: PATRICIA SANTOS FRASSATI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS (DPE) APELADO: SUR-89, S.L. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
26/07/2024 11:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/07/2024 11:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:01</b><br>Sequencial: 87
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05/02/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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05/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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01/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (22/11/2023). Guia: 6867567 Situação: Baixado.
-
31/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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