TJSC - 5031806-65.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50587490820258240000/TJSC
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28/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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25/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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25/08/2025 13:28
Juntado(a)
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25/08/2025 13:24
Expedição de ofício - 1 carta
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25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50587490820258240000/TJSC
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21/08/2025 15:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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06/08/2025 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MATIELO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 15:06
Juntado(a)
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06/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MATIELO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/07/2025 20:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50587490820258240000/TJSC
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28/07/2025 23:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50587490820258240000/TJSC
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031806-65.2023.8.24.0018/SC AUTOR: MARISOL DEL CARMEN LOPEZ MARTINEZADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186)RÉU: MARCELO MATIELOADVOGADO(A): CRISTINA MARTINI (OAB SC054130)RÉU: JADER DE AZEVEDO LIMA FILHOADVOGADO(A): MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA (OAB SC022673) DESPACHO/DECISÃO MARISOL DEL CARMEN LOPEZ MARTINEZ aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MARCELO MATIELO, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 09-04-2022, ao atravessar a faixa de pedestres na Avenida São Pedro, foi atropelada pelo veículo Fiat/Palio, placa QIC9955; 2) no momento de sua travessia pela faixa de pedestres, o sinal estava verde para travessia de pedestres; 3) o condutor do veículo Fiat/Palio, placa QIC9955, a atropelou e fugiu do local; 4) foi encaminhada ao hospital com fratura de diáfise de úmero esquerdo; 5) foi submetida a tratamento cirúrgico; 6) os danos sofridos no acidente de trânsito resultaram em invalidez parcial permanente; 7) perdeu a função de seus membros lesados no acidente de trânsito (diáfise de úmero esquerdo); 8) o acidente foi causado por culpa exclusiva da parte ré.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a produção de provas em geral; 4) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$50.000,00, a título de indenização por dano moral; b) R$10.000,00, a título de indenização por dano estético; c) R$141.570,00, a título de pensão vitalícia; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04 foi(ram) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos.
Reiterou o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Na decisão ao ev. 09, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O réu Marcelo Matielo foi citado pessoalmente (ev. 15).
O(a)(s) réu(ré)(s) Marcelo Matielo apresentou(aram) contestação e reconvenção (ev(s). 16, doc(s). 02).
Aduziu(ram): I) quanto à contestação: 1) não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois não foi responsável pelo acidente narrado na petição inicial; 2) a autora informou no depoimento registrado no boletim de ocorrência n. 00517.2023.0002629 que suspeitava que o veículo que a atropelou seria um Fiat/Palio de cor branca, placa QIC9955; 3) o veículo Fiat/Palio, placa QIC9955, nunca esteve em seu nome, mas sim em nome de Jader de Azevedo Lima Filho; 4) o proprietário anterior do veículo Fiat/Palio, placa QIC9955, era a empresa Magnabosco Representações Ltda.; 5) embora seja proprietário de um veículo Fiat/Palio, a placa de seu veículo é MCU3304; 6) não sabe como seu nome passou a constar no boletim de ocorrência registrado pela autora; 7) no dia e no horário do acidente de trânsito narrado na petição inicial, estava em atendimento médico na Unimed; 8) saiu da Unimed aproximadamente às 19h57min e foi para sua residência, a qual é localizada no Bairro Efapi; 9) o acidente narrado pela parte autora ocorreu no sentido Centro; 10) no local do acidente, na faixa de segurança, existe uma botoeira que tem a função de avisar a travessia do pedestre, de modo a parar temporariamente o trânsito para a segurança do pedestre, porém a autora não acionou a referida botoeira; 11) a autora colaborou para a ocorrência do acidente; II) quanto à reconvenção: 1) a autora lhe acusou, sem provas, pelo acidente de trânsito narrado na petição inicial; 2) em virtude da imprudência da parte autora, teve sua honra lesada.
Requereu(ram): I) quanto à contestação: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) a produção de provas em geral; 5) a expedição de ofício à Diretoria de Segurança Pública para fornecer as imagens das câmeras de monitoramento do local do acidente, na data em que este ocorreu (09-04-2022); II) quanto à reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev(s). 21).
Aduziu(ram): 1) a Guarda Municipal lhe informou que o réu era o proprietário do veículo que a atropelou; 2) para o protocolo da presente demanda, considerou as informações disponibilizadas pela autoridade policial no boletim de ocorrência.
Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a improcedência dos pedidos reconvencionais; 3) a inclusão de Jader de Azevedo Lima Filho no polo passivo desta demanda.
Na decisão ao ev. 23, foi: 1) arbitrado o valor da causa da reconvenção; 2) determinada a inclusão de JADER DE AZEVEDO LIMA FILHO no polo passivo; 3) determinada a citação do réu.
O(a)(s) réu(ré)(s) Jader de Azevedo Lima Filho foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 32).
O(a)(s) réu(ré)(s) Marcelo Matielo apresentou(aram) réplica à contestação da reconvenção (ev(s). 33).
Requereu(ram) a procedência do pedido formulado na reconvenção O(a)(s) réu(ré)(s) Jader de Azevedo Lima Filho apresentou(aram) contestação (ev(s). 35).
Aduziu(ram): 1) seu veículo é vermelho e nunca se envolveu em acidente, pois tem pintura e para-brisa originais de fábrica; 2) por tal razão, não tem legitimidade para figurar no polo passivo; 3) o boletim de ocorrência é unilateral e não serve como prova de que seu veículo causou o acidente; 4) nesse elemento informativo, não há descrição a respeito de qual lado da via a autora teria sido atropelada, nem foi mencionado seu veículo (Palio vermelho; é descrito no boletim que teria havido atropelamento por um Palio Branco); 5) houve culpa exclusiva da vítima, porque esta atravessou a faixa de pedestres no momento em que o semáforo estava verde, conforme reconhecido pela demandante; 6) eventual invalidez da autora não tem nexo de causalidade com o acidente, porque 18 meses depois do fato houve nova fratura; 7) tal circunstância foi omitida pela autora, a qual juntou os documentos com a data cortada; 8) não houve dano moral ou estético.
Requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 39).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 41, foi: 1) indeferido o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva; 2) determinada a comprovação da hipossuficiência do réu Marcelo Matielo; 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) determinada a especificação de provas.
A parte autora (ev(s). 46) requereu: 1) a produção de prova pericial médica; 2) a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de uma testemunha; 3) a expedição de ofício à "polícia militar para que apresente cópia da investigação realizada, e disponibilize cópia das imagens colhidas no comercio próximo".
O réu Marcelo Matielo (ev(s). 47) requereu: 1) a juntada de documentos comprobatórios de capacidade financeira; 2) a produção de prova oral consistente na oitiva de uma testemunha; 3) a expedição de ofício à Polícia Militar; 4) a expedição de ofício ao Município de Chapecó para informar se havia câmeras de segurança próximo ao local do acidente e, em caso positivo, fornecer as imagens.
O réu Jader de Azevedo Lima Filho (ev(s). 48) requereu: 1) a expedição de ofício à Guarda Municipal para informar o nome do servidor que prestou informação no boletim de ocorrência e a posterior ouvida dessa pessoa em juízo; 2) a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de 05 testemunhas.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante demonstrativos de pagamento de salários (ev(s). 47, doc(s). 02-05), o(a)(s) réu Marcelo Matielo e respectivo(a) cônjuge constituem núcleo familiar com renda mensal de R$5.457,48, valor superior a três salários-mínimos nacionais; 2) o(s) gasto(s) relativos a água, alimentação, cartão de crédito, energia elétrica etc. (ev(s). 47, doc(s). 09-18) constitui(em) despesa(s) usual(is), não extraordinária(s), suportadas por outros contribuintes catarinenses; 3) o(a)(s) réu não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 4) conforme o IBGE, o “rendimento nominal mensal domiciliar per capita [2021]” do Estado de Santa Catarina é de R$1.718,00 (fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sc/panorama), de tal maneira que não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) réu Marcelo Matielo.
PRODUÇÃO DE PROVAS O Órgão Judiciário, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Todavia, tal medida deve ser indeferida quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (CPC, art. 464), assim como quando houver nos autos “pareceres técnicos ou documentos elucidativos” considerados suficientes pelo juiz (CPC, art. 472).
Neste caso, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos, reputo pertinente a produção dos seguintes elementos probatórios: 1) prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 46); 2) prova documental, consistente em: a) requisição das imagens das câmeras de segurança do Supermercado Popiolski (Av.
São Pedro, 1420 E - São Cristóvão, Chapecó), relativamente ao dia do acidente, das 19h30min às 20h30min, requerida pela parte autora (ev(s). 46); b) requisição de informação ao Município de Chapecó a respeito da existência câmeras de segurança pública em local próximo ao acidente (faixa de pedestres em frente ao Supermercado Popiolski) e, em caso positivo, para que forneça as imagens relativamente ao dia do acidente, das 19h30min às 20h30min, requerida pelo réu Marcelo Matielo (ev(s). 47); c) requisição de informações à Guarda Municipal de Chapecó a respeito do nome do servidor que prestou informação no boletim de ocorrência ("segundo informações levantadas com SAMU, que à Guarda Municipal teria passado para a Guarnição da Ambulância"); 3) depoimento pessoal das partes ré e autora, requerido pelo(a)(s) partes autora e ré (ev(s). 46 e 48); 4) prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) partes autora e ré (ev(s). 46, 47 e 48).
O(a)(s) pedido(s) de expedição de ofício à Polícia Militar (ev(s). 46 e 47) não foi fundamentado a contento e não vislumbro necessidade de produção dessa prova, porquanto não há notícia de qualquer ato investigativo realizado por esse órgão e a ocorrência foi registrada perante a Polícia Civil (ev(s). 01, doc(s). 06).
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu Marcelo Matielo; 2) requisite(m)-se: a) as imagens das câmeras de segurança do Supermercado Popiolski (Av.
São Pedro, 1420 E - São Cristóvão, Chapecó), relativamente ao dia do acidente, das 19h30min às 20h30min; b) informação a respeito da existência câmeras de segurança pública em local próximo ao acidente (faixa de pedestres em frente ao Supermercado Popiolski) e, em caso positivo, o fornecimento das imagens relativamente ao dia do acidente, das 19h30min às 20h30min; c) informações a respeito do nome do servidor da Guarda Municipal que prestou informação no boletim de ocorrência; 2.1) com a(s) resposta(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 3) DEFIRO o depoimento pessoal da(s) parte(s) ré e autora, requerido pelo(a)(s) partes autora e ré (ev(s). 46 e 48); 4) DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) partes autora e ré (ev(s). 46, 47 e 48); 5.1) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 46); 5.2) NOMEIO o(a) Dr(a).
Geovan Fabio Oliveira como perito(a) judicial; 5.3) DETERMINO que para satisfazer “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 466), o(a) perito(a) deverá, direta e independentemente de outra deliberação judicial ou de intervenção do cartório, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas” (CPC, art. 473, § 3.º), autorizada a expedição de alvará judicial, se necessário; 5.4) DEFIRO o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 5.5) DETERMINO que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) parte autora (CPC, art. 95), com a ressalva de que, como se trada de beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a despesa será arcada pelo Estado (CPC, art. 95, § 3.º, II); 5.6) ARBITRO o valor da perícia em R$2.220,06, nos termos do art. 8.º, § 4.º, da Resolução CM n. 05/2019, do Tribunal de Justiça, ante a presença de especificidades (extensão da fratura; alegação de incapacidade permanente; grande controvérsia a respeito da dinâmica do acidente que pode redundar na complexidade de quesitos apresentados pelas partes) que justificam majoração excepcional da retribuição; 5.7) intime(m)-se o(a) perito(a), com cópia dos quesitos, para que, no prazo de 05 dias: 1) aceite o encargo; 2) informe a data e horário do(s) início da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; 5.8) FIXO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data do início da perícia; 5.9) intime(m)-se as partes sobre a data da perícia; 5.10) os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte; 5.11) apresentado o laudo pericial, intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentar(em) o parecer do assistente técnico; 5.12) não havendo impugnação ou depois de respondido(s) o(s) pedido(s) de esclarecimento em relação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará oportunamente; 6) a produção de prova oral será realizada após a prova pericial (CPC, art. 477), se persistir a necessidade.
Intime(m)-se. -
03/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:49
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO MATIELO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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19/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:36
Decisão interlocutória
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09/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição - JADER DE AZEVEDO LIMA FILHO (SC022673 - MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA)
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05/08/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 22/07/2024
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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04/07/2024 17:30
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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04/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADER DE AZEVEDO LIMA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:24
Decisão interlocutória
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09/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:15
Juntada de Petição - MARCELO MATIELO (SC054130 - CRISTINA MARTINI)
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18/03/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 20:06
Expedição de ofício - 1 carta
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28/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISOL DEL CARMEN LOPEZ MARTINEZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/02/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:30
Decisão interlocutória
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29/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISOL DEL CARMEN LOPEZ MARTINEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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