TJSC - 5015269-03.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JGS01CV01 para JGS03CV01) - Resolução TJ N. 14 de 21 de maio de 2025
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 900,00
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12/08/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Aranha Pacheco em 12/08/2025 15:02:22
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:33
Despacho
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,00
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24/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015269-03.2024.8.24.0036/SC RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a demandada para que, em quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais desde já fixados por este juízo, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ciente de que sua inércia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. -
18/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015269-03.2024.8.24.0036/SC AUTOR: SOELI APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC).
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.a) Indefiro a alteração/correção do polo passivo requerida no evento 15, uma vez que os contratos discutidos na presente demanda foram firmados em nome de Banco Celetem S/A (15.3), e não Banco BNP Paraíbas Brasil S/A.
Lado outro, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se sobre a cessão de crédito noticiada no evento 32.
II.b) Deixo de determinar a apresentação de novo instrumento de mandato, haja vista que aquele carreado ao processo se mostra suficiente para fins de representação da parte autora.
II.c) Muito embora a falta de prévio requerimento administrativo tenha motivado o indeferimento da tutela de urgência requerida pela postulante, tal requisito não se faz necessário para o ajuizamento da ação propriamente dita.
De qualquer sorte, ressai evidente a resistência da ré por meio da contestação apresentada, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.d) Por derradeiro, em que pese a fundamentação lançada pela parte ré, o entendimento majoritário aplicável às situações análogas é no sentido de que o dies a quo não ocorre da data do conhecimento do ilícito, mas sim da data do último desconto indevido na folha de pagamento previdenciário, nos termos da iterativa jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1658793 / MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020).
Assim, sem maiores delongas, afasto a prescrição aventada.
II.e) No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade das assinaturas apostas nos documentos trazidos pela parte ré (15.3).
Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental, consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial, consistente em análise grafotécnica. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
VI - DA PERÍCIA: Nomeio para a realização da prova a perita ROSANA PATERNO MOREIRA.
As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)". STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, sem maiores delongas, atribuo à parte ré a obrigação de arcar com os honorários periciais.
Por consequência, determino a intimação da demandada para que, em quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais desde já fixados por este juízo, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ciente de que sua inércia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sem prejuízo da determinação supra, determino a intimação da perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia; d) deverá informar, em cinco dias, os dados bancários necessários à liberação da verba arbitrada em seu favor; e e) deverá esclarecer, também em cinco dias, se é possível realizar a prova técnica nas vias contratuais já carreadas ao processo.
Caso seja possível a perícia diretamente nas cópias dos contratos, a perita deverá desde logo designar de dia e horário para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 dias para que haja tempo hábil à intimação dos litigantes.
Caso seja necessária a juntada dos documentos originais, a parte ré deverá ser intimada para promover o envio dos contratos e formulários a serem periciados, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de desistência tácita da prova determinada.
Depositados os honorários periciais, resta desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% destes em favor da expert, tão logo sejam apresentados os dados bancários para tanto, dispensada nova conclusão dos autos para este fim (ciente a expert de que, caso não seja realizada a perícia técnica, terá de promover a devolução dos valores que lhe foram adiantados).
Designada a data para coleta de grafismos, a parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia - com advertência expressa e ostensiva de que sua ausência injustificada ensejará a aplicação do disposto no art. 93 do CPC, com a fixação do valor de R$ 500,00 para condição para o agendamento de novo ato, a ser pago independentemente da concessão de justiça gratuita no caso concreto. -
30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50792545420248240000/TJSC
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23/04/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50792545420248240000/TJSC
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12/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50792545420248240000/TJSC
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21/02/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50792545420248240000/TJSC
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19/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50792545420248240000/TJSC
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06/12/2024 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50792545420248240000/TJSC
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02/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:38
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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27/11/2024 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 11:24
Expedição de ofício - 1 carta
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04/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:32
Determinada a intimação
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03/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOELI APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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