TJSC - 0301032-07.2017.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301032-07.2017.8.24.0008/SC AUTOR: JANDIR FIDELES DE MACIELADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Após trânsito em julgado da ação, veio a parte ré aos autos, por simples petição, alegar nulidade de citação (evento 105).
Por certo que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil.
Contudo, inadequada a via eleita pela parte ré, uma vez que pretende a declaração de nulidade de todo o processo por falta de triangularização processual (ausência de pressuposto de validade essencial ao seu desenvolvimento).
Nessa linha: "[...] A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo, os quais, uma vez descumpridos, resultam na inexistência da sentença de mérito. [...]" (AgInt no REsp nº 1.796.526, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.05.2020).
Assim, necessária ação autônoma para desconstituir a coisa julgada, seja por querela nullitatis insanabilis ou ação declaratória de nulidade do processo.
Destaco precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
CABIMENTO. 1.
A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade.
A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2.
Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1.333.887/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 25.11.2014) Inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula 7 a esse respeito: "A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita".
Nessa toada: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AGRAVANTE. 1) TENCIONADA REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA. VIA INADEQUADA.
HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
ATAQUE À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
PRETENSA ANULAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7, DESTA CORTE.
RECURSO REJEITADO. 'Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a anulação do feito em razão da ausência de citação ou citação nula do réu deve se dar por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), e não por pedido rescisório, consoante disposto na Súmula n. 7 desta Corte' (AR n. 0025641-88.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. em 15.06.2016). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI nº 4001878-48.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, j. 19.11.2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA RÉ FIADORA.TESES VEICULADAS POR MERO PETITÓRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COISA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÕES QUE DEVEM SER OPOSTAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EM DEMANDA PRÓPRIA (ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALIÁS, MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À FASE EXPROPRIATÓRIA, ONDE SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077147-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Portanto, por inadequação da via eleita, deixo de conhecer do pleito.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
06/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301032-07.2017.8.24.0008/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária, bem como preste as informações, conforme requerido no evento 112. -
04/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 06:45
Despacho
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10/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/10/2024 14:30
Decisão interlocutória
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28/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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28/04/2024 15:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/04/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6936926, Subguia 3575541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 757,80
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição
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27/03/2024 10:34
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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11/12/2023 12:07
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:16
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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01/12/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 6936926, Subguia 3575541
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01/12/2023 17:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6936926 - R$ 757,80
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01/12/2023 17:15
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JANDIR FIDELIS DE MACIEL
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27/11/2023 11:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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27/11/2023 11:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S/A - BLUMENAU - EXCLUÍDA
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27/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/11/2023 20:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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25/11/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/11/2023 18:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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15/11/2023 14:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/11/2023 14:20
Transitado em Julgado
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14/11/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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31/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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02/08/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2022 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2022 18:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO - EXCLUÍDA
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22/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S/A - BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/03/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIR FIDELIS DE MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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16/03/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2022 17:29
Determinada a citação
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23/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50397963520218240000/TJSC
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26/01/2022 17:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50397963520218240000/TJSC
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11/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:47:56). Refer. Evento 65
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11/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:47:56). Refer. Evento 64
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27/07/2021 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2021 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2021 12:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50397963520218240000/TJSC
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23/07/2021 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
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23/07/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2021 11:44
Juntada de Petição
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14/07/2021 11:38
Juntada de Petição
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05/07/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2021 13:41
Despacho
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04/05/2021 11:56
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA04) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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03/03/2020 14:53
Juntada de Petição
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22/02/2020 12:44
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/10/2019 21:02
Conclusos para despacho
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16/07/2019 12:17
Informações - Nº Protocolo: WBNU.19.10122040-3 Tipo da Petição: Informações Data: 16/07/2019 12:00
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11/07/2019 16:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0605/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 3098 Página:
-
08/07/2019 19:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0605/2019 Teor do ato: Intime-se a parte ativa para que diga, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da decisão que determinou a baixa do nome da parte ativa do cadastro de maus devedores. Após,
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08/07/2019 19:21
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte ativa para que diga, no prazo de 10 dias, se houve o cumprimento da decisão que determinou a baixa do nome da parte ativa do cadastro de maus devedores. Após, tornem conclusos.
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27/05/2019 12:40
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
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22/05/2019 21:49
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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22/05/2019 21:49
Juntada de AR - Juntada de AR : AR676535951TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Genérico - Aiutoenvelopável - AR Simples Destinatário : SERASA Experian S/A - SP Diligência : 21/05/2019
-
22/05/2019 21:49
Juntada
-
13/05/2019 13:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Genérico - Aiutoenvelopável - AR Simples
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26/04/2019 12:39
Mero expediente - SAJ - Portanto, expeça-se novo ofício à SERASA para que proceda à baixa da restrição do nome da parte autora junto aos seus respectivos cadastros relativamente ao débito em discussão na presente lide, nos termos supra expostos. Cumpra-se
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22/04/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 17:52
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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28/03/2019 17:52
Juntada
-
28/03/2019 17:52
Juntada de AR - Juntada de AR : AR986757369TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : SERASA Experian S/A - SP Diligência : 27/03/2019
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18/03/2019 17:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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08/11/2018 16:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0857/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2942 Página:
-
08/11/2018 16:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0857/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2942 Página:
-
06/11/2018 18:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0857/2018 Teor do ato: Expeça--se novo ofício a SERASA para fins de baixa da restrição apontada nos documentos de fls. 01-02 das peças sigilosas, no prazo de 48 horas a contar da ciência do presente d
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31/10/2018 15:38
Mero expediente - SAJ - Expeça--se novo ofício a SERASA para fins de baixa da restrição apontada nos documentos de fls. 01-02 das peças sigilosas, no prazo de 48 horas a contar da ciência do presente despacho.Após, conclusos.
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23/03/2018 10:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10032522-7 Tipo da Petição: Pedido de tutela antecipada Data: 23/03/2018 10:30
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09/03/2018 13:41
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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09/03/2018 13:41
Juntada
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09/03/2018 13:41
Juntada de AR - Juntada de AR : AR802775014TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : SERASA Experian S/A - SP Diligência : 06/03/2018
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28/02/2018 10:56
Conclusos para despacho
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28/02/2018 10:54
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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07/02/2018 18:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0251/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2753 Página:
-
05/02/2018 18:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0251/2018 Teor do ato: DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, determinando-se, pois, a baixa da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em
-
18/12/2017 15:18
Concedida a Antecipação de tutela - DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, determinando-se, pois, a baixa da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido na presente a
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04/12/2017 20:24
Conclusos para despacho
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24/11/2017 16:08
Redistribuído por direcionamento - despacho.
-
24/11/2017 16:08
Redistribuição de processo - saída - despacho.
-
24/11/2017 16:03
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
24/11/2017 16:02
Certidão emitida - Genérico
-
24/11/2017 13:49
Mero expediente - SAJ - Em que pese as razões invocadas (p. 26-30), mantenho a decisão de p. 23-24.Restituam-se os autos à Vara de Direito Bancário desta comarca, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC.Cumpra-se.
-
23/11/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 13:12
Redistribuído por direcionamento - decisão.
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23/11/2017 13:12
Redistribuição de processo - saída - decisão.
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23/11/2017 13:03
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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09/11/2017 10:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0925/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2704 Página:
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07/11/2017 15:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0925/2017 Teor do ato: Ante tais considerações, recuso a competência para processar e julgar o presente feito forte nas razões expostas acima.Determino, ainda, a remessa dos autos à 4ª Vara Cível dest
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09/02/2017 16:18
Decisão interlocutória - SAJ - Ante tais considerações, recuso a competência para processar e julgar o presente feito forte nas razões expostas acima.Determino, ainda, a remessa dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca , dando-se baixa.Cumpra-se.
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09/02/2017 11:05
Conclusos para despacho
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26/01/2017 16:32
Redistribuído por direcionamento - Determinação Judicial
-
26/01/2017 16:32
Redistribuição de processo - saída - Determinação Judicial
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26/01/2017 16:29
Certidão emitida - Genérico
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26/01/2017 15:53
Declarada incompetência - Ante o exposto, DECLINO da competência para análise do feito à Vara de Direito Bancário desta comarca.Retifique-se o cadastro do polo ativo, passando a constar apenas Banco Bradesco S/A.Cumpra-se. Intime-se.
-
25/01/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 18:01
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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