TJSC - 5035157-60.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11195847, Subguia 5870280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,32
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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22/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 17:01
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCS
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22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, Guia 11195847, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExte
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22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 11195847 - R$ 305,32
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22/08/2025 17:01
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL MACARI
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22/08/2025 17:01
Custas Satisfeitas - Parte: EDSON LUIS MACARI
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22/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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22/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 15:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCS -> DCJE
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22/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:26
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.565,71
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14/07/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 14/07/2025 12:23:47
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14/07/2025 12:54
Juntado(a)
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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13/07/2025 09:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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11/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035157-60.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: EDSON LUIS MACARIADVOGADO(A): EDSON LUIS MACARI (OAB SC017287)ADVOGADO(A): RAFAEL MACARI (OAB SC026503)EXEQUENTE: RAFAEL MACARIADVOGADO(A): EDSON LUIS MACARI (OAB SC017287)ADVOGADO(A): RAFAEL MACARI (OAB SC026503)EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 6.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. - 
                                            
10/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:08
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 16
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10/07/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035157-60.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO (OAB DF052698)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. - 
                                            
21/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 18:18
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIS MACARI. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
21/05/2025 14:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/08/2024
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12/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIS MACARI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 50080344620218240082/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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