TJSC - 5005000-09.2022.8.24.0024
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005000-09.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTEADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492)ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602)EXECUTADO: VANDERLEY FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): Leonardo Canton (OAB SC030195) DESPACHO/DECISÃO 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Não há notícia da concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo. 3) Cumpra-se a decisão agravada. -
10/09/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549878120258240000/TJSC
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29/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10949659, Subguia 5728927
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23/07/2025 09:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 107 - Link para pagamento - 23/07/2025 09:18:40)
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23/07/2025 09:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE - Guia 10949659 - R$ 17,85
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21/07/2025 09:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50549878120258240000/TJSC
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50549878120258240000/TJSC
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15/07/2025 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10831429, Subguia 5661896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/07/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 10831429, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5661896&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5661896</a>
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08/07/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE - Guia 10831429 - R$ 685,36
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005000-09.2022.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTEADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492)ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) DESPACHO/DECISÃO Não se ignora que a Corte Especial do STJ, na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023), decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Estabelecidas tais premissas, tem-se que há óbice à penhora de percentual dos proventos recebidos pelo(a) executado(a) VANDERLEY FERREIRA DE LIMA e KENID FERREIRA DE LIMA, porquanto, embora não se olvide precedida de diversas tentativas infrutíferas de constrição, não foi preenchido o segundo requisito, consistente da necessidade de se demonstrar que a penhora de percentual de verba de natureza salarial não prejudique a subsistência digna da parte executada e de sua família.
Gize-se, os valores percebidos pela parte executada são de pequena monta (R$ 2.634,92 a título de aposentadoria especial).
Assim, uma vez que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente, a medida, no caso em exame, representaria clara violação aos preceitos fundamentais que fundamentam o precedente expedido pela Corte da Cidadania.
Baseando-se em "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...]" (art. 375, CPC), não se pode inferir que o valor se mostre exacerbado, uma vez que sequer há demonstração nos autos de que a parte executada esteja agindo de má-fé, ocultando seu patrimônio ou levando uma vida de ostentação financeira em detrimento de seus credores.
Vale dizer, tal quantia não supera nem sequer o parâmetro geral de hipossuficiência financeira para as pessoas naturais, eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: “o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.” Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5053064-59.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2022).
Assim, indefiro o pedido (ev. 94.1).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:17
Despacho
-
06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 13:31
Juntado(a)
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 04:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:19
Juntado(a)
-
02/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/07/2024 09:17
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2024 21:09
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 20:30
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.033,64
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Alvará
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27/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 4.029,66
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Alvará
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22/01/2024 21:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000000730636. Valor transferido: R$ 4.026,36
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/01/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Petição
-
19/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:21
Juntada de Petição
-
17/01/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/01/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/01/2024 14:24
Despacho
-
17/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:48
Juntada de Petição - VANDERLEY FERREIRA DE LIMA (SC030195 - Leonardo Canton)
-
15/01/2024 20:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
15/01/2024 20:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERLEY FERREIRA DE LIMA)
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15/01/2024 19:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/09/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/05/2023 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 18/05/2023
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/04/2023 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2023 02:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: PETERSON BATISTA
-
04/04/2023 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
-
04/04/2023 15:12
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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04/04/2023 15:12
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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09/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5127116, Subguia 2687872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
-
01/03/2023 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5127116, Subguia 2687872
-
01/03/2023 17:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE - Guia 5127116 - R$ 27,78
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:23
Juntada de Petição
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 15:17
Determinada a citação
-
10/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FGO0101 para FNSURBA10)
-
07/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:46
Remetidos os Autos - FGO01 -> FGODIST
-
06/10/2022 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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06/10/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 17:08
Terminativa - Declarada incompetência
-
03/10/2022 14:07
Juntada de Petição
-
03/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4330905, Subguia 2294411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 955,87
-
28/09/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:06
Alterado o assunto processual
-
28/09/2022 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4330905, Subguia 2294411
-
28/09/2022 11:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE - Guia 4330905 - R$ 955,87
-
28/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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