TJSC - 5071059-74.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - EXCLUÍDA
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24/07/2025 19:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071059-74.2022.8.24.0930/SC AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA IADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Diante da incorporação informada (art. 1.116 do CC), DEFIRO o pedido de sucessão processual, passando a constar no polo ativo FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CRED.
NÃO PAD.CREDITAS TEMPUS II.
A propósito, imperioso destacar que, não obstante o que preceitua o art. 109, §1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária"), a extinção de pessoa jurídica em razão de sua incorporação "se assemelha, processualmente, à sucessão por morte da pessoa natural, configurando a hipótese de substituição processual prevista no art. 43 do CPC, de natureza obrigatória, que se opera independentemente de anuência da parte contrária" (Agravo de Instrumento n. 2009.023960-8, de Ibirama, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 24-9-2010).
Nesse sentido, leciona Celso Agrícola Barbi: Desaparecimento da pessoa jurídica - Os casos de alienação regulados pelo art. 42 são apenas aqueles em que ela é feita a título particular, isto é, singular, o que se dá quando a pessoa natural, ou jurídica, aliena determinados bens.
Mas se a coisa ou direito pertencer a pessoa jurídica que venha a desaparecer em conseqüência de fusão ou incorporação, o sucessor substituirá a pessoa jurídica extinta, mesmo porque esta, tendo desaparecido, não mais poderá ser parte. (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 190) (grifou-se).
Em situação análoga, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO DO BANCO EXECUTADO PELO AGRAVANTE - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CPC - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO PROVIDO NO PONTO. (Agravo de Instrumento n. 2009.023960-8, de Ibirama, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 24-9-2010).
Além disso, “a incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir” (COELHO, Fabio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 221), o que torna desarrazoado manter no polo ativo de uma demanda pessoa jurídica que não mais existe.
Por derradeiro, a Lei de Sociedades Anônimas, precisamente no art. 227, dispõe que "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê a necessidade de aprovação do laudo de avaliação e da incorporação, além do arquivamento e publicação dos atos para, então, considerar a incorporada extinta.
Sendo assim, verifica-se que o(a) peticionante juntou aos autos cópia da documentação pertinente no evento 62.
Assim, determino a sucessão processual na forma alhures expressa.
Procedam-se às devidas anotações.
Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1.º, CPC. -
25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:20
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/10/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - EXCLUÍDA
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27/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição
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15/08/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8554139, Subguia 4366514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.303,06
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13/08/2024 14:19
Link para pagamento - Guia: 8554139, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4366514&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4366514</a>
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13/08/2024 14:19
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - Guia 8554139 - R$ 1.303,06
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12/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR016948
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28/06/2024 13:47
Juntada de Petição
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07/05/2024 10:58
Juntada de Petição
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19/04/2024 11:52
Juntada de Petição
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14/02/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 11:59
Juntada de Petição
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 06:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/08/2023 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
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04/07/2023 13:08
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
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28/06/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5680403, Subguia 3049919 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 548,61
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22/06/2023 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680403, Subguia 3049919
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13/06/2023 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5680403, Subguia 2974124
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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30/05/2023 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680403, Subguia 2974124
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26/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2023 12:25
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - Guia 5680403 - R$ 548,23
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26/05/2023 12:24
Juntada - Guia Cancelada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - Guia 5680395 - R$ 1.097,52
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26/05/2023 12:24
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - Guia 5680395 - R$ 1.097,52
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31/10/2022 16:03
Juntada de Petição
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21/10/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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21/10/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4368720, Subguia 2316246 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.315,72
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05/10/2022 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4368720, Subguia 2316246
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04/10/2022 12:52
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - Guia 4368720 - R$ 1.315,72
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04/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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