TJSC - 5004807-40.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004807-40.2025.8.24.0007/SC EMBARGANTE: MARCO AURELIO CAPELAADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (OAB PA024159) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2.
Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3.
Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos.1 4.
Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Eventual oferta de bens realizada nos autos de embargos não será conhecida. -
27/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004807-40.2025.8.24.0007/SC EMBARGANTE: MARCO AURELIO CAPELAADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (OAB PA024159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCO AURELIO CAPELA contra o MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC.
O presente feito deve ser processado junto ao Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, a quem compete julgar as execuções fiscais municipais e estaduais, bem como os embargos e as ações a elas conexas oriundas da Comarca de Biguaçu/SC, conforme dispõe a Resolução TJ n. 12, de 21 de agosto de 2019.
Constata-se, ademais, que a execução fiscal já tramita naquele Juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Capital.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. -
26/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BGC02CV01 para FNSUREF02)
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:56
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO CAPELA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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