TJSC - 5003120-42.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50554788820258240000/TJSC
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003120-42.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: K-TRANS TRANSPORTE E SERVICO LTDAADVOGADO(A): AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344) DESPACHO/DECISÃO 1. CIENTE da interposição de agravo de instrumento pela parte embargante (processo 5055478-88.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1) e da decisão proferida pelo TJSC, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (processo 5055478-88.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1). MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 7, DESPADEC1). 2. INTIME-SE a parte embargante para apresentar réplica à contestação no prazo legal, sob as penas da lei (CPC, art. 351). 3.
Por fim voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
29/08/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 00:24
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 30
-
29/08/2025 00:24
Decisão interlocutória
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50554788820258240000/TJSC
-
18/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50554788820258240000/TJSC
-
16/07/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10901053, Subguia 5701329 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
16/07/2025 17:27
Link para pagamento - Guia: 10901053, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5701329&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5701329</a>
-
16/07/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - K-TRANS TRANSPORTE E SERVICO LTDA - Guia 10901053 - R$ 685,36
-
08/07/2025 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003120-42.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: K-TRANS TRANSPORTE E SERVICO LTDAADVOGADO(A): AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344) DESPACHO/DECISÃO 1. K-TRANS TRANSPORTE E SERVICO LTDA opôs embargos de terceiro em face do ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo o seguinte: b) - A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E AS MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE RESULTARAM NA INDICAÇÃO DOS BLOQUEIOS DOS VEICULOS E DE CIRCULAÇÃO, E BEM COMO DEFERIMENTO DA TUTELA PARA LIBERAÇÃO DOSS VEICULOS COM OS DESBLOQUEIOS DE IMEDIATO, DEFERINDO E AUTORIZANDO O LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO EM FAVOR DA EMBARGANTE DE TODOS OS VEICULOS INDICADOS NO ITEM 3, EXPEDINDO-SE OFICIO PARA O DETRAN PARA EXCLUIR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO.[...]d) - Após o regular processamento do presente embargos de terceiros, requer a Embargante que a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer que os bloqueios e penhoras efetivados nos veículos são ABSOLUTAMENTE INSUBSISTENTES E IMPENHORÁVEIS, consequentemente os BLOQUEIOS DOS VEICULOS DEVEM SER CANCELADOS e ANULADOS, TORNANDO-SE OS BLOQUEIOS NULOS DE PLENO DIREITO, E ACOLHENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E BEM COMO A MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA DA IMPENHORABILIDADE DE TODOS OS VEICULOS INDICADOS NO ITEM 3, DECLARANDO AINDA QUE A EMBARGANTE É TERCEIRA DE BOA FÉ E QUE A COMPRA DOS VEICULOS É EFICAZ E VÁLIDA, E É UM ATO JURIDICO, PERFEITO E ACABADO, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus, pelos próprios fundamentos expostos e por ser imperativo de Justiça.e) - Requer que seja expedido OFICIO AO DETRAN, CONSTANDO A LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE TODOS OS VEICULOS, para garantia do direito da embargante (evento 1, INIC1).
Houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais (evento 6, CUSTAS1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Já o art. 674 do CPC dispõe sobre os requisitos específicos para a decisão liminar em embargos de terceiro: a) Prova sumária da posse ou propriedade: O embargante deve apresentar prova clara e inequívoca que demonstre sua posse ou propriedade sobre os bens que sofreram a constrição.
Essa prova deve ser suficiente para que o juiz reconheça a legitimidade do pedido. b) Demonstração da condição de terceiro: O embargante deve demonstrar que não é parte na ação que originou a constrição, ou seja, o embargante não pode ser considerado parte do litígio que resultou no ato constritivo.
Se todos esses requisitos forem atendidos, e não havendo outros elementos que afastem essa conclusão, o juiz poderá deferir liminarmente os embargos e determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, além de poder conceder a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerido pelo embargante.
No caso concreto, a despeito da tese defendida pela embargante, não há probabilidade do direito invocado, porquanto o cenário é bastante nebuloso.
Para contextualizar, segue breve cronologia dos fatos: a) 10/03/2020: a execução fiscal foi proposta contra LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. b) 02/09/2020: a citação da empresa executada foi efetivada (processo 5023448-04.2020.8.24.0023/SC, evento 6, AR1). c) 03/02/2023: a embargante alega ter adquirido os veículos objetos desta demanda. d) 21/04/2024 e 07/04/2025: a restrição dos bens foi incluída.
A embargante sustenta que demonstrou a posse e a propriedade dos bens constritos e que a restrição recaiu sobre os veículos em data posterior à tradição.
Todavia, há indícios na execução fiscal de que o negócio jurídico celebrado entre as partes se deu em fraude à execução.
A bem da verdade, o panorama atual não só sugere que há indícios de fraude à execução, como já houve o reconhecimento desse fato na execução fiscal (processo 5023448-04.2020.8.24.0023/SC, evento 32, DESPADEC1), porquanto a empresa executada, mesmo ciente de sua obrigação tributária e da existência do processo executivo, transferiu os bens indevidamente a terceiro.
Ora, a configuração de fraude à execução ocorre quando há alienação de bens penhorados após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme disposto no art. 185 do CTN.
Essa alienação é presumidamente fraudulenta, gerando presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da má-fé do adquirente, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, que consolidou esse entendimento (Tema 290).
A presunção é considerada jure et de jure, ou seja, não admite prova em contrário; e opera-se in re ipsa, dispensando a demonstração do consilium fraudis (intenção de fraudar) por parte do devedor.
Consequentemente, a simples alienação de bens ou rendas pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a quitação do débito, gera a presunção de fraude à execução.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há plausibilidade jurídica do pedido, devendo, pois, ser negada a liminar. É a decisão. 3. INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300, caput). 4. CITE-SE a parte embargada para oferecer contestação em 30 dias, sob as penas da lei (CPC, arts. 679 c/c 183). 5. Em seguida, INTIME-SE a parte embargante para apresentar réplica no prazo legal, sob as penas da lei (CPC, art. 351). 6. Por fim, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10410466, Subguia 5427458 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
-
15/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:50
Link para pagamento - Guia: 10410466, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5427458&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5427458</a>
-
15/05/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - K-TRANS TRANSPORTE E SERVICO LTDA - Guia 10410466 - R$ 6.740,22
-
15/05/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 13:49
Distribuído por dependência - Número: 50234480420208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011712-67.2025.8.24.0005
Tokio Marine Seguradora S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 16:27
Processo nº 5015051-72.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Wagner Klochinski
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 18:08
Processo nº 5000419-38.2025.8.24.0058
Cesar de Medeiros
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/01/2025 18:26
Processo nº 0002143-88.2007.8.24.0028
Estado de Santa Catarina
Petrofab Industria e Comercio de Equipam...
Advogado: Luiz Carlos Bazotti Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2023 11:39
Processo nº 5011594-91.2025.8.24.0005
Izabelli Perfoll Romaniuk Galiciolli
Avelino Augusto Southier
Advogado: Felipe Mateus Bergonsi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 16:24