TJSC - 5024924-96.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024924-96.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANTONIO FAGUNDESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023. -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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17/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024924-96.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ANTONIO FAGUNDESADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. -
24/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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22/02/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:16
Determinada a intimação
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20/02/2025 14:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/02/2025
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20/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2025 14:47
Distribuído por dependência - Número: 50518228320248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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