TJSC - 5017795-90.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 23:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017795-90.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VINICIUS MELO RAMOSADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG091567
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MS015115 - NEI CALDERON)
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS MELO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
-
27/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017795-90.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VINICIUS MELO RAMOSADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas somente na sentença. Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Contrato: evento 1, DOC9 Número do contrato 66511808/*06.***.*11-20Tipo de contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosData do contrato 28/03/2025Taxa média do Bacen na data do contrato 2,12%Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 3,18%Juros contratados 2,54% Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Diante da ausência de abusividade contratual no período da normalidade, não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela pleiteada.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, a capitalização diária foi expressamente pactuada e houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não há abusividade a reconhecer no ponto.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal, advertida dos efeitos da revelia. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03CV01 para FNSURBA05)
-
04/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS MELO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005004-25.2024.8.24.0073
Monique Renate Weege Dallabrida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 09:04
Processo nº 5005004-25.2024.8.24.0073
Monique Renate Weege Dallabrida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2025 14:02
Processo nº 5001803-70.2021.8.24.0092
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Adenizia Paula da Silva
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:21
Processo nº 5007107-73.2025.8.24.0039
Luiz Carlos Pfleger
Javier Alejandro Montanari
Advogado: Jose Levi Cruz Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/04/2025 23:49
Processo nº 5053627-47.2022.8.24.0023
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Rafaela Garcia dos Reis
Advogado: Arthur Gemelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2022 18:34