TJSC - 5004192-32.2021.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004192-32.2021.8.24.0026/SC EXEQUENTE: ASTRONOW SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR TREVIZANO (OAB MG143388) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial para levantamento dos valores penhorados via Sisbajud. 1.
Nome e número do banco. 2.
Número da agência e da conta bancária (com dígitos verificadores). 3.
Tipo da conta: corrente ou poupança. 4.
Número da operação (para contas da Caixa Econômica Federal). 5.
CPF e nome completo do titular.
Caso requeira que os valores sejam transferidos para a conta de titularidade de seu advogado, fica intimada a apresentar procuração com poderes para dar quitação e receber valores, se não estiver presente nos autos.
Ainda, deverá manifestar-se acerca do pagamento da dívida, ciente de que o silêncio poderá implicar a extinção do processo em razão do pagamento. -
06/09/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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05/08/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: LUCAS FREITAS TINOCO
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05/08/2025 18:22
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074724775. Valor transferido: R$ 31,00
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074724635. Valor transferido: R$ 48,19
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04/08/2025 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 108
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30/07/2025 20:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM02
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30/07/2025 20:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIDIRLEI CORREIA MINEIRO)
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30/07/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: RAFAEL PREIS
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30/07/2025 16:56
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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30/07/2025 10:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2025 18:48
Remetidos os Autos - GMM02 -> FNSCONV
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17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004192-32.2021.8.24.0026/SC EXEQUENTE: ASTRONOW SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR TREVIZANO (OAB MG143388) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição de ofício pleiteada (99.1), porquanto o Sisbajud já se presta ao almejado. 1.
Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário. Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro. Aguarde-se resposta.
Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial.
Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente.
Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo penhora e inexistindo impugnação da parte devedora, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora.
Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito.
Havendo manifestação do credor no sentido de que não há bens passíveis de penhora, suspenda-se o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Deverá a parte exequente informar, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários para expedição de alvará. 2.
Trata-se de pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo Serasajud.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso, vê-se que o dispositivo legal não determina a obrigatoriedade da medida, mas tão somente sua faculdade.
Sendo facultado o deferimento, cabe justificar o indeferimento do pleito.
E, por assim ser, considerando a capacidade financeira da parte exequente, a adoção da medida de maneira extrajudicial certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular, além do fato de que é facilitado, ao comerciante, a inscrição no Serasa de maneira extrajudicial, o pedido merece indeferimento.
Não é demais salientar que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, devendo a parte exequente diligenciar extrajudicialmente caso tenha interessa na efetivação da medida.
Intimem-se. -
15/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 11:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 19:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:42
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 17:03
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 243,53
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25/02/2025 09:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marilene Granemann de Mello em 25/02/2025 09:24:00
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24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/12/2024 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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22/11/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA (por substituição em 29/11/2024 18:02:47)
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22/11/2024 17:38
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
19/11/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:37
Determinada a intimação
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03/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:09
Determinada a intimação
-
09/08/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/08/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/02/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/02/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/10/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2023 11:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de GMM0101 para GMM0201) - Resolução TJ N. 42 de 4 de outubro de 2023
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20/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:17
Determinada a citação
-
09/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:08
Juntada de Petição
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03/03/2023 14:46
Juntada de Consulta Renajud
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11/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022578887. Valor transferido: R$ 201,57
-
07/10/2022 16:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GMM01
-
07/10/2022 16:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIDIRLEI CORREIA MINEIRO)
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07/10/2022 14:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000022578895. Valor transferido: R$ 2,68
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30/09/2022 12:13
Remetidos os Autos - GMM01 -> FNSCONV
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04/08/2022 18:26
Determinada a intimação
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22/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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05/06/2022 21:32
Juntada de Petição
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12/11/2021 13:10
Juntada de Petição
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11/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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20/10/2021 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 18/10/2021
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO
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11/10/2021 11:21
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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08/10/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 17:42
Determinada a intimação
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22/09/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2021 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2021 14:47
Juntada de Petição
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01/09/2021 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2021 13:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:31
Determinada a citação
-
23/07/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTRONOW SERVICOS DIGITAIS E CONSULTORIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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