TJSC - 5010352-17.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010352-17.2025.8.24.0064/SC AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURAADVOGADO(A): SUELLEN MARIA DE AZEVEDO (OAB MG126823)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORREA PARDINI (OAB MG065651)RÉU: ALEXANDRE MEDEIROSADVOGADO(A): ALEXANDRE MEDEIROS (OAB SC049270) DESPACHO/DECISÃO I.
Acolho a competência.
II. Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será procedido o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º.
III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert.
III. Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. -
27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:49
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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