TJSC - 5000398-08.2023.8.24.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000398-08.2023.8.24.0034/SC APELANTE: ERICO FLORENCIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Erico Florencio da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 137 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: ERICO FLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais" em face de BANCO PAN S.A., igualmente identificado.
Como fundamento de sua pretensão, relatou a parte autora ser pensionista e auferir benefício previdenciário.
Referiu que, após efetuar depósitos bancários, o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria.
Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão.
Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1).
Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/10).
Por ocasião da decisão proferida no Evento 17, houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita e a determinação da citação do réu.
Devidamente citado (Evento 29), o réu ofereceu contestação, no bojo da qual aventou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário.
Discorreu sobre a inexistência do dano moral, e, à luz do princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade na fixação da respectiva indenização (Evento 39, Item 1).
Juntou documentos (Evento 39, Itens 2/10).
Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 43).
O comando do Evento 45 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do instituto da supressio, ao que aportaram as petições dos Eventos 51 e 52.
Sobreveio sentença de julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 56).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 62), cujo julgamento determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos para oportunização da produção de prova pericial (Evento 72). A decisão proferida no Evento 74 determinou a realização de perícia.
Sobreveio laudo pericial (Evento 113), sobre o qual se oportunizou a manifestação das partes (Eventos 118 e 119).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais nos Eventos 133 e 134.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto: I) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição em relação ao contrato de nº 305644357-9; II) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ERICO FLORENCIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. na presente "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais", com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido no evento 10. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 143 dos autos de origem), o autor asseverou que "A insistência em julgar improcedente com base na tese da supressio, já expressamente afastada, equivale, na prática, à negativa de vigência à decisão colegiada, e à subversão da lógica do sistema recursal brasileiro", razão pela qual "requer-se que esta instância corrija o desvio de finalidade no uso do poder cautelar e restabeleça a legalidade, com a devida observância da decisão superior proferida nos autos, sob pena de ineficácia do sistema de controle hierárquico e da violação do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada" (p. 4).
Aduziu que "foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, firmados em nome do apelante, não lhe pertencem" (p. 4), sendo que "inexistente a assinatura da parte apelante, não há que se falar em manifestação válida de vontade apta a formalizar o negócio jurídico" (p. 5).
Alegou que "verifica-se a existência de vício substancial na fundamentação da sentença, uma vez que o juiz simplesmente reproduziu os fundamentos de uma sentença previamente anulada, mesmo havendo uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que claramente exclui a aplicação do princípio da supressão ao presente caso" (p. 5), de maneira que "Configura-se, portanto, uma patente transgressão ao estipulado no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, tornando-se, assim, imperativa a declaração de nulidade da sentença proferida.
Ademais, não seria cabível a aplicação do instituto da supressão devido à ocorrência de preclusão sobre a matéria" (p. 6).
Sustentou que "a ré não demonstrou qualquer respaldo que justificasse os descontos realizados, posto que inexiste qualquer prova da contratação do serviço.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de que a ré seja condenada na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente" (p. 8).
Referiu que o banco deve ser condenado "ao pagamento a título de danos morais, nos termos da inicial, no montante de R$10.000,00" (p. 11).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (evento 149 do processo de origem), o banco arguiu a prejudicial de prescrição e de decadência, bem como a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e passou a experimentar descontos em seu benefício previdenciário a seguir especificados: a partir do mês de julho de 2015 descontos mensais de R$ 62,02; a partir de março de 2016 descontos mensais de R$ 35,23; e a partir de março de 2015 no valor de R$ 166,74, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação a respeito da nulidade da sentença por aplicabilidade do instituto de supressio, sobre a validade das referidas avenças, acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade: Em suas contrarrazões, o banco sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
No presente caso, é possível verificar que o autor elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada - o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo - e é possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve violação à regra em exame.
Por outro lado, nota-se que o banco conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Logo, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III - Das prejudiciais de mérito das contrarrazões - teses de prescrição e de decadência: Em suas contrarrazões, o demandado sustenta que a pretensão do autor encontra-se prescrita, uma vez que o prazo de prescrição é contado a partir da transferência de valores.
Argumenta, igualmente, a ocorrência de decadência visto que o demandante busca anular contrato por erro, cujo prazo decadencial de 04 anos, findou-se em 2019 e em 2020. Porém, a pretensão não deve ser acolhida.
Prima facie, destaca-se que são aplicáveis à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de "fornecedor" e "consumidor" de serviço bancário, a teor dos arts. 2º e 3º do mencionado Código e do entendimento da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista. O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do último desconto efetuado no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). No mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) - OCORRÊNCIA. 1 A relação jurídica de consumo pressupõe a aplicação do prazo prescricional regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - cinco anos. 2 Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Min.
Maria Isabel Gallotti). Desse modo, transcorrido mais de cinco anos entre a data do último desconto da parcela do empréstimo consignado e a propositura da ação, torna-se indeclinável o reconhecimento da prescrição. (TJSC, Apelação n. 5001157-06.2022.8.24.0034, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-1-2023).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA PELA PARTE APELANTE. AGRAVO INTERNO. ÉDITO EXTINTIVO CALCADO NA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
PREJUDICIALIDADE IMPOSTA AO APELO, PORTANTO, AFASTADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DISPOSTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO.
IGUALMENTE REJEITADA, PORTANTO, A PRETENSÃO DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DITO CONHECIMENTO DO EVENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000282-26.2020.8.24.0060, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-2-2023). Dessarte, considerando que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do último desconto, conclui-se que na data do ajuizamento, ocorrido em 27-2-2023, inexistiam parcelas alcançadas pela prescrição em relação aos contratos nº 306837195-8 e nº 309123358-9, uma vez que as deduções se encerraram em novembro de 2017 e o prazo prescricional esteve suspenso entre 12-6-2020 e 30-10-2020, em virtude das disposições contidas na Lei n.º 14.010/2020, também conhecida como Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), que suspendeu os prazos prescricionais em relações de direito privado durante interregno da pandemia de Covid-19.
Com relação ao contrato n.º 305644357-9, em que o último desconto foi efetuado em fevereiro de 2016, a sentença reconheceu, com acerto, a ocorrência da prescrição da pretensão condenatória, dispensando-se maiores digressões a respeito sobretudo ante a ausência de irresignação do autor no capítulo.
Por outro lado, o demandado também postulou o reconhecimento da decadência do direito do autor para pleitear a anulação do negócio jurídico, sob o fundamento de que se aplica ao caso o disposto no art. 178 do Código Civil.
Novamente, sem razão.
Em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, é cediço inexistir lapso extintivo à propositura da ação respectiva.
Afinal, é sabido que os negócios jurídicos inexistentes não geram obrigações nem reconhecem ou transferem direitos.
Neste ponto, os negócios jurídicos inexistentes têm os mesmos efeitos do negócio nulo e, por isso, a pretensão do reconhecimento de inexistência ou nulidade não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais.
Sobre o tema, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS. [...] PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEIS AO CASO. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO CONVALESCE COM O TEMPO.
MÉRITO. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0500453-49.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-6-2018).
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que o banco demandado não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da prejudicial, ao passo que a pretensão declaratória autoral não está sujeita à fluência de prazo decadencial.
Afastadas, portanto, as prejudicais de mérito relativas à prescrição e decadência com relação aos contratos de nº 306837195-8 e 309123358-9.
IV - Do recurso do demandante.
IV.I - Da (ir)regularidade das contratações: Defende o autor a inexistência de relação negocial entre as partes e a irregularidade dos descontos, considerando que o réu não comprovou a celebração dos contratos de empréstimo consignado n.º 306837195-8 e nº 309123358-9.
De fato, razão assiste ao apelante.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
Do voto condutor ao precedente em referência, extrai-se a seguinte conclusão: Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Inclusive, a Terceira Turma desta Corte já reconheceu que, não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento. [...] Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos os contratos supostamente firmados (evento 39 dos autos de origem), a autenticidade das assinaturas foi impugnada em sede de réplica (evento 43 da origem) e, uma vez determinada a realização de perícia, o exame judicial concluiu no sentido da falsidade das firmas lançadas nos documentos (evento 113, Laudo 1 do processo de primeiro grau): Em virtude dos exames efetuados, diante das análises tanto na peça original, tanto nos padrões fornecidos pelo autor e nos documentos em cópia constantes dos autos, é possível afirmar que não há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos da Autora ÉRICO FLORENCIO DA SILVA, não sendo, portanto, possível atribuir a ele a autoria dos escritos em questão.
Em síntese, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos ao autor, razão por que o provimento do recurso para declarar a inexistência de relação jurídica autorizadora dos abatimentos impugnados, especificamente em relação aos contratos de empréstimo consignado n.º 306837195-8 e 309123358-9, é medida que se impõe. IV.II - Da repetição de indébito: Razão parcial assiste ao demandante em relação ao pleito de reforma da sentença para que o banco réu seja condenado à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada.
No caso em debate, os descontos tiveram início em julho de 2015 (contrato n.º 306837195-8) e março de 2016 (contrato nº 309123358-9), ambos com término em novembro de 2017 (evento 1, Histórico de Créditos 9 dos autos de origem).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se parcialmente a insurgência para determinar que a restituição ocorra na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada abatimento indevido, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários.
IV.III - Da compensação de valores: Neste ponto, havendo a alteração da decisão de origem para reconhecer a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor e, consequentemente, a restituição do indébito, necessário esclarecer quanto à compensação dos valores.
A disponibilização do crédito relativo ao contrato de empréstimo consignado em questão é matéria não controvertida no recurso.
Portanto, para que haja o retorno ao status quo ante e também para que não ocorra o enriquecimento ilícito da demandante, deve ser compensada integralmente a quantia convertida em benefício da parte autora. Nesse diapasão, desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] COMPENSAÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA COMUM.
PLEITO DE AFASTAMENTO, PELO DEMANDANTE, E DE INCLUSÃO DO VALOR UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DE PACTO ANTERIOR, PELA RÉ.
NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA E DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] (Apelação n. 5009403-33.2022.8.24.0020, relator Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
Logo, havendo, no caso, a disponibilização de créditos em favor da parte autora, conforme comprovantes de depósitos efetuados pelo réu (R$ 2.000,00 - evento 39, Outros 3, da origem e R$ 1,159,64 - evento 39, Outros 6, da origem), impõe-se a compensação dos referidos valores, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
IV.IV - Da (in)existência de danos morais: No tópico, alega o autor que sofreu abalo anímico indenizável em decorrência dos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Melhor sorte não o socorre. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, ainda que afirme o demandante que os descontos tenham alcançado o valor mensal de R$ 97,25, considerando a soma das parcelas dos contratos, quantia que representava aproximadamente 7,4% da renda bruta mensal ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.302,00 (evento 1, Extrato 8 da origem), denota-se que os contratos são datados de períodos diversos, assim como, por consequência, os abatimentos não foram concomitantes, conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados: a) BANCO PAN S.A. - 306837195-8 – fim do desconto em 11/2017, valor liberado R$ 2.000,00; b) BANCO PAN S.A - 309123358-9 – fim do desconto em 11/2017, valor liberado R$ 1.159,64.
Nesse contexto, não é possível afirmar, como pretende o demandante, que os descontos incidiram de forma concomitante sobre o seu benefício previdenciário, a ponto de alcançar em todo o período percentual superior a 10% de sua renda bruta mensal, uma vez que apenas parte dos referidos abatimentos ocorreu de forma simultânea.
De fato, no caso em estudo houve descontos simultâneos apenas em determinados períodos, em razão da concomitância de contratos firmados com o Banco Pan S.A., nos seguintes termos: a) Entre julho de 2015 e março de 2016, o contrato nº 306837195-8 (BANCO PAN S.A.), no valor de 60 parcelas de R$ 62,02, permaneceu ativo de forma isolada, gerando descontos mensais médios de aproximadamente R$ 62,02. b) Ademais, entre março de 2016 e novembro de 2017, verificou-se a concomitância do contrato nº 306837195-8 (parcelas de R$ 62,02) com o contrato nº 309123358-9 (BANCO PAN S.A., 72 parcelas de R$ 35,23), pelo prazo aproximado de 20 meses, resultando em descontos mensais acumulados de cerca de R$ 97,25, considerando-se a soma das duas parcelas. c) Por fim, em novembro de 2017, ambos os contratos se encerraram simultaneamente, não havendo descontos posteriores.
Considerando que o benefício da parte autora era de R$1.302,00 (evento 1, Extrato 8 da origem) à época, o comprometimento de renda nesses meses não foi, portanto, significativo, para além de ter ocorrido em período pontual e breve, insuficiente para caracterizar abalo de ordem moral passível de reparação.
Ademais, observa-se dos autos que os referidos contratos são datados, respectivamente, de junho de 2015 e fevereiro de 2016, e a ação foi proposta apenas em fevereiro de 2023, mais de sete anos após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro do demandante.
Diante desse cenário, tendo em conta a ausência de concomitância entre os descontos relacionados aos contratos impugnados, que conduz à conclusão de que não houve comprometimento expressivo da renda, e, ainda, o período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que o autor postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade das assinaturas lançadas nos contratos que defendeu não ter pactuado (evento 1, Petição Inicial 1 e evento 43, Réplica 1, ambos da origem).
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o recurso deve ser desprovido nesse tocante, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. V - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso do autor e da reforma da sentença vergastada para a parcial procedência dos pedidos iniciais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas.
Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial o autor remanesceu vencido em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em pouco mais de dois anos.
Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.159,64, devendo ser observado o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida), porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido.
Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita (evento 10 dos autos de origem). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 306837195-8 e 309123358-9, condenar o réu à restituição simples dos montantes cobrados indevidamente até 30-3-2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada abatimento indevido, sendo que do dia 30-8-2024 em diante deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, autorizada a compensação, e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
29/08/2025 19:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/08/2025 08:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052867
-
04/08/2025 18:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
04/08/2025 18:32
Juntada de Petição
-
31/07/2025 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
31/07/2025 12:33
Determinada a intimação
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000398-08.2023.8.24.0034 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
10/07/2025 12:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
10/07/2025 12:12
Recebidos os autos - IPXUN -> TJSC
-
29/08/2024 21:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IPXUN0
-
29/08/2024 20:54
Transitado em Julgado
-
29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2024 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
-
26/07/2024 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2024 16:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/07/2024 11:15
Juntada de Petição
-
01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2024<br>Data da sessão: <b>18/07/2024 14:00</b>
-
01/07/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000398-08.2023.8.24.0034/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ERICO FLORENCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente -
28/06/2024 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2024
-
28/06/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/06/2024 15:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 124
-
29/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
26/02/2024 10:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
26/02/2024 10:42
Recebidos os autos - IPXUN -> TJSC
-
07/11/2023 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IPXUN0
-
07/11/2023 16:30
Transitado em Julgado
-
07/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2023 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/10/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2023 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
-
04/10/2023 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/09/2023 15:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2023<br>Data da sessão: <b>21/09/2023 09:00:00</b>
-
04/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de setembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000398-08.2023.8.24.0034/SC (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ERICO FLORENCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL RAMOS STEIN (OAB SC054799) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
01/09/2023 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2023
-
01/09/2023 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/09/2023 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/09/2023 09:00</b><br>Sequencial: 266
-
03/07/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0703)
-
03/07/2023 10:58
Alterado o assunto processual
-
03/07/2023 10:58
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
-
03/07/2023 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
-
03/07/2023 10:36
Determina redistribuição por incompetência
-
01/07/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
01/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
22/06/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERICO FLORENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
22/06/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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