TJSC - 5089949-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002148-10.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5089949-56.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: AUGUSTO LUIZ PILGERADVOGADO(A): JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (OAB RS090802)ADVOGADO(A): RODRIGO SCARTON ROCHA (OAB RS112549) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao embargante.
II - Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por AUGUSTO LUIZ PILGER em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI, onde a parte embargante pretende a suspensão liminar dos atos constritivos sobre a fração adquirida do imóvel com matrícula n.º 8.425 do R.I. da comarca de Palmitos/SC.
No mérito, pretende a declaração de impenhorabilidade do bem por ele adquirido. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro são manejáveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer "constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674 do CPC), podendo requerer, assim, o desfazimento ou sua inibição por tal meio.
O artigo 674 do CPC prevê a possibilidade de concessão da medida liminarmente, mediante a suficiente comprovação do domínio ou da posse.
A parte embargante alega ser legítima possuidora de 10.000m² do imóvel matriculado sob o n° 8.245 do R.I. de Palmitos–SC, o qual foi objeto de penhora nos autos da execução de n.º 50021481020228240930.
Observa-se que à época da compra e venda (evento 1, MATRIMÓVEL8) não havia registros ou quaisquer outras prenotações que dessem margem de possibilidade ao adquirente do imóvel saber que o bem serviria de patrimônio garantidor à satisfação dos débitos da alienante, de modo a demonstrar, concomitantemente, a presença da boa-fé de terceiro e probabilidade do direito, pois "por caracterizar os embargos de terceiro um instrumento apto à tutela da posse, não se pode deixar de considerar, em relação aos efeitos jurídicos atribuídos à posse, que a parte que dele se utiliza deverá comprovar a condição de terceiro de boa-fé, ou seja, a condição de o possuidor ignorar o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/2002)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097481-9, de Joinville, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Diante da comprovação suficiente do direito da parte embargante, determino a imediata suspensão dos atos constritivos incidentes sobre a fração de 10.000m² do imóvel matriculado sob o n.º 8.245 do Registro de Imóveis de Palmitos/SC, conforme delimitado no item 2.1 do contrato de promessa de compra e venda acostado no evento 1, CONTR3, por se tratar de bem cuja titularidade e posse já se encontram destacadas e atribuídas à embargante, não podendo responder por dívidas alheias.
Porém, há que se ressalvar que a baixa da anotação da penhora se demonstra temerária, pois ponderando o direito de proteção à ameaça ao direito de propriedade da parte embargante e o direito à busca de satisfação do crédito da embargada, é razoável modular os efeitos do pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório do bem, mantendo-se, assim, a anotação à margem do registro acerca da litigiosidade que o cerca, até mesmo porque esta anotação não inibe a parte embargante de exercer quaisquer dos direitos de propriedade.
PELO EXPOSTO, recebo os presentes embargos e DEFIRO parcialmente o pedido liminar para, afora a anotação da penhora determinada nos autos da execução, determinar a suspensão/impedimento de quaisquer atos constritivos em relação à fração de 10.000m² do imóvel matriculado sob o n.º 8.245 do Registro de Imóveis de Palmitos–SC, conforme delimitado no item 2.1 do contrato de promessa de compra e venda acostado no evento 1, CONTR3.
III - Certifique-se na ação de execução n.º 50021481020228240930, bem como se proceda ao relacionamento dos autos, juntando-se cópia desta decisão àqueles.
IV - Cite-se a parte embargada na pessoa de seu advogado (art. 677, § 3º, CPC), para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089949-56.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/07/2025. -
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição
-
01/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTO LUIZ PILGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/07/2025 15:30
Distribuído por dependência - Número: 50021481020228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090003-22.2025.8.24.0930
Claudio Cezar Rigoni
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodrigo Scarton Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 16:33
Processo nº 5150616-42.2024.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago Jose Antunes Baldi
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/12/2024 15:01
Processo nº 5010006-44.2025.8.24.0039
Guilherme Augusto da Rosa
Fundacao Casan de Previdencia Complement...
Advogado: Giovana Michelin Letti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2025 11:15
Processo nº 5089304-65.2024.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Jean Junior dos Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2024 16:46
Processo nº 5032375-17.2024.8.24.0023
Daniel Daufenbach
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2024 12:01