TJSC - 5008570-66.2024.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008570-66.2024.8.24.0045/SC AUTOR: DANILO DE AQUINOADVOGADO(A): DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Para a produção da prova técnica, considerando o declínio do perito anteriormente designado, nomeio em substituição, a perita ANA AMELIA LINS HAERTEL - PERCE4263171 devidamente cadastrado no sistema eproc, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
No mais, cumpra-se integralmente a decisão do evento 45.
Palhoça, data da assinatura digital. -
11/08/2025 19:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,01
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01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008570-66.2024.8.24.0045/SC RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, adiantar o valor dos honorários periciais, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, sob pena preclusão, conforme decisão exarada no evento 45. -
10/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008570-66.2024.8.24.0045/SC AUTOR: DANILO DE AQUINOADVOGADO(A): DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira. 2. Eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas por ocasião da sentença. 3. Os pontos controvertidos residem na contratação, ou não, pela parte autora, do negócio jurídico impugnado nos presentes autos, bem como eventuais danos daí decorrentes. 4. O ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do direito alegado pertence à parte ativa, ao passo que compete à parte passiva comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC).
Aplica-se ao caso, ainda, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 0303702-36.2018.8.24.0023, Rel.
Des.
André Luiz Dacol, j. em 16.03.2021).
Quanto ao instrumento contratual juntado, é ônus da parte ré a prova quanto à autenticidade da assinatura ali existente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061). 5. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial digital sobre o contrato juntado, a fim de aferir se a assinatura digital ali existente foi aposta, ou não, pela parte autora.
A bem da ordem, assinalo que quaisquer outros requerimentos probatórios eventualmente formulados nos autos (prova oral, expedição de ofícios etc.) deverão ser reiterados pelas partes, se for o caso, após a vinda do laudo pericial, hipótese em que sua pertinência será oportunamente examinada. 6.
Para a produção da prova técnica, nomeio o perito documentoscópico ZANDER TAVARES - PERSC373934A, independentemente de compromisso, consoante art. 465 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Nos mesmos 15 (quinze) dias estabelecidos no item anterior, a parte requerida deve adiantar o pagamento dos honorários periciais mediante depósito em subconta vinculada a este feito.
Isso porque, como visto, é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no sobredito documento, segundo o já mencionado Tema Repetitivo n. 1061 do STJ.
Na mesma linha é o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. em 17.02.2022).
Portanto, intime-se a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, adiantar o valor dos honorários periciais, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, sob pena preclusão.
Após, com a vinda dos quesitos e comprovado o depósito dos honorários periciais em subconta, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo, devendo, nesse caso, indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (art. 474 do CPC).
Advirta-se o perito de que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Além dos quesitos formulados, poderá o expert realizar os demais esclarecimentos que entender necessários para a solução da controvérsia.
A liberação da integralidade dos honorários periciais deverá ocorrer "(...) depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários" (art. 465, § 4º, parte final, do CPC), mediante alvará em favor da perita, independentemente de nova conclusão dos autos.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo neste feito, contados da data designada para a realização do ato.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes (mediante ato ordinatório) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se a respeito do laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC); b) reiterem eventuais outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Caso não haja pleito de dilação probatória no prazo fixado no item anterior, as partes devem ser oportunamente intimadas (mediante novo ato ordinatório) para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte ativa.
Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital. -
21/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 10:41
Decisão interlocutória
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05/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50636652220248240000/TJSC
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26/02/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50636652220248240000/TJSC
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23/01/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50636652220248240000/TJSC
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 21:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50636652220248240000/TJSC
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09/10/2024 17:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50636652220248240000/TJSC
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição
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07/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8939415, Subguia 4581072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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03/10/2024 12:44
Link para pagamento - Guia: 8939415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4581072&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4581072</a>
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03/10/2024 12:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 8939415 - R$ 660,86
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02/10/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2024 15:18
Alterado o assunto processual
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17/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 13:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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07/06/2024 12:32
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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27/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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16/05/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO DE AQUINO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 17:24
Despacho
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08/05/2024 22:32
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO DE AQUINO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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