TJSC - 5047959-62.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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22/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047959-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEBORAH WILKEADVOGADO(A): MARA LUCIA MERISIO (OAB PR018690)AGRAVADO: GILVAN MARQUES JUNIORADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES PINHEIRO (OAB SC038499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEBORAH WILKE, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse de n. 5001083-33.2025.8.24.0167, que deferiu o pedido liminar para reintegrar o agravado na posse do imóvel em litígio.
No recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) a petição inicial é inepta; c) o agravado não tem interesse de agir; d) não houve comprovação do esbulho possessório, tampouco da posse anterior; e) não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, declarando que "O fumus bonis iuris se comprova em virtude do Agravado nunca ter tido a posse do imóvel, como ele mesmo afirma faltando com a verdade, que “ cedeu o imóvel para o seu avô até sua morte”, o que leva à inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e em virtude de nulidades processuais insanáveis, arguidas na Ação Declaratória de Nulidade POR SIMULAÇÃO, na qual o julgamento do mérito da ação suscita defeitos na constituição do contrato de compra e venda que realidade foi uma permuta, ajuizado neste MM Juízo.
O periculum in mora, se evidencia que a Sra.
Deborah sempre esteve residindo local por muito tempo, sendo afastada juntamente com sua irmã VIRGINIA, pela noticia de fato de WALDIR WILKE e que voltou após a morte de seu pai, o falecido WALDIR WILKE, para administrar o imóvel do Espólio, que poderá ser vendido a qualquer momento, sendo atualmente a administradora provisória do espolio de DIRMA E WALDIR WILKE" (evento 1, INIC1, fl. 18). É o relatório. 1.
Gratuidade da justiça.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
No caso sub examine, existem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse, pois a agravante declarou que é solteira e trabalha como artista plástica, percebendo renda mensal aproximada de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Da análise dos extratos bancários acostados, não se observa movimentação significativa (evento 13, OUT7 e seguintes), tampouco informações relevantes na declaração de imposto de renda (evento 13, OUT18). Logo, demonstrados os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, a benesse deve ser autorizada para fins deste recurso. 2.
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 3.
O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 5.
Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a reintegração do agravado na posse do imóvel em litígio.
Os requisitos da tutela de urgência deferida em favor do agravado estão presentes e foram bem delineados na origem, conforme extrai-se da decisão agravada (evento 7, DESPADEC1): No caso em apreço, a parte autora comprovou a posse indireta sobre o imóvel que era pertencente à sua falecida mãe e é objeto de inventário em que figura como inventariante e único herdeiro (matrícula do imóvel 3, outros 4 e certidão de óbito 10, evento 1); a data e o esbulho praticado pelos réus, que reconhecem a ocupação irregular do imóvel e o direito dos herdeiros, tanto que solicitam prazo até 28/02/2025 para desocupação (boletim de ocorrencia 5 e notificação 8 e 9, evento 1); e a perda da posse, cuja reitegração pretende com a presente actio.
Destarte, comprovados os requisitos necessários à concessão da medida liminar — esbulho, data do esbulho e perda da posse —, impõe-se a concessão da liminar pleiteada.
Muito embora a agravante argumente que a compra e venda celebrada entre Waldir Wilke — pai da agravante e avô do agravado — e Virginia Wilke — irmã da agravante e mãe do agravado — foi simulada, é cediço que a escritura pública é dotada de fé pública e presunção iuris tantum de veracidade (art. 215 do CC). Ademais, o ajuizamento de ação anulatória para reconhecer o vício no negócio jurídico, além de por si só não ter o condão de afastar a referida presunção, foi proposta tão somente em 20/06/2025 (evento 1, OUT4).
Assim, a probabilidade de provimento do recurso não está demonstrada.
Ausente o referido requisito, desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que ambos são cumulativos. 6.
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 7.
Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça para fins deste recurso; b) indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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27/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50010833320258240167/SC
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047959-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEBORAH WILKEADVOGADO(A): MARA LUCIA MERISIO (OAB PR018690) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Por esta razão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a complementação da documentação a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que se refere ao pálio da justiça gratuita, "o entendimento da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado" (AgInt no REsp 1883738/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24.11./2020) (AREsp n. 1769155/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: a) o comprovante atualizado de rendimentos (contracheque) da parte requerente e cônjuge, se houver; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído no relatório registrato no site do Banco Central) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; c) a última declaração de imposto de renda; ou então declaração de isento do Imposto de Renda extraída do sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil, tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; d) certidão de propriedade de veículo automotor (DETRAN), tanto da parte requerente como do(a) cônjuge, se houver; e e) demais documentos que possam comprovar o alegado estado de hipossuficiência, com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou comprove o preparo, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
24/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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24/06/2025 18:17
Despacho
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24/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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24/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON DINIZ GREGORIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DINIZ GREGORIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 17:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/06/2025). Guia: 10691763 Situação: Baixado.
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23/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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