TJSC - 5077985-66.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077985-66.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Marcelo Volpato de SouzaAUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 00:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5097545-91.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
-
13/08/2025 22:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 26/06/2025 14:33:39)
-
25/06/2025 18:28
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077985-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
15/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10570938, Subguia 5517421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 677,35
-
13/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605735, Subguia 5537155 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 260,78
-
10/06/2025 10:15
Link para pagamento - Guia: 10605735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5537155&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5537155</a>
-
10/06/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10605735 - R$ 260,78
-
04/06/2025 19:44
Link para pagamento - Guia: 10570938, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5517421&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5517421</a>
-
04/06/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10570938 - R$ 677,35
-
04/06/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025264-19.2023.8.24.0022
Municipio de Curitibanos/Sc
Valdeci Garcia
Advogado: Angelita Maria Batista Santos Vezaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2023 19:12
Processo nº 5025464-94.2023.8.24.0064
Adriana Cardoso de Campos
Mundocar Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Carlos Eduardo Rubik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 14:58
Processo nº 0302107-74.2015.8.24.0033
Guedes Importacao e Distribuicao LTDA
Poly Exportacao e Importacao LTDA
Advogado: Gilson Amilton Sgrott
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2015 17:13
Processo nº 5010505-37.2025.8.24.0036
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Camila Lima Beniti
Advogado: Barbara Baumann Vitoria Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 14:50
Processo nº 5010502-82.2025.8.24.0036
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Jaime Antonio Cisz
Advogado: Barbara Baumann Vitoria Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 14:37