TJSC - 5003897-16.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO Nº 5003897-16.2025.8.24.0103/SCRELATOR: JEAN EVERTON DA COSTAAUTOR: BOM TEMPO LOGISTICA SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 19/08/2025 - Decorrido prazo -
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 23:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 26/07/2025
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: ALBERTO KIRCHOHFF
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21/07/2025 12:01
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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17/07/2025 10:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10889870, Subguia 5695225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 17:43
Link para pagamento - Guia: 10889870, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5695225&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5695225</a>
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15/07/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - BOM TEMPO LOGISTICA SA - Guia 10889870 - R$ 70,24
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5003897-16.2025.8.24.0103/SC AUTOR: BOM TEMPO LOGISTICA SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para providenciar o pagamento das diligências do oficial de justiça, para expedição de mandado, conforme decisão proferida no evento 14, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5003897-16.2025.8.24.0103/SC AUTOR: BOM TEMPO LOGISTICA SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) DESPACHO/DECISÃO BOM TEMPO LOGISTICA SA pleiteou, em antecipação de tutela, o despejo de MJA TRANSPORTES LTDA., sob o argumento de que a parte ré/locatária encontra-se em mora desde abril, possuindo um débito na ordem de R$ 21.600,00.
Por tais razões, requereu antecipadamente o despejo, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis em atraso.
O pleito, adianto, comporta guarida.
De saída, necessário consignar que não há, no contrato de evento 1, CONTRLOC4, qualquer das garantias esculpidas no artigo 37 da Lei 8.245/91, enquadrando-se o pleito, efetivamente, nos moldes do art. 59, § 1º, inciso IX, da mesma Lei, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Em sua explanação, a parte autora noticiou que a ré, desde abril, não efetuou o pagamento de nenhum dos aluguéis, o que, por si só, é suficiente, em tese, para acolher o pedido de acordo com o estipulado no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, já que constitui o pagamento a mais importante das obrigações contratuais assumidas pelo locatário.
A comprovação da caução pela autora (locadora), no valor equivalente a três aluguéis, encontra-se no evento 11.
Ademais, ressalto que apesar do contrato de locação prever a garantia na modalidade de caução, o valor do débito superou o valor previamente pago, autorizando o deferimento da liminar de despejo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. SUSTENTOU QUE A DECISÃO É ILEGAL, POIS A LOCAÇÃO POSSUÍA GARANTIA NA MODALIDADE CAUÇÃO E QUE A EXISTÊNCIA DESSA GARANTIA INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO.
TESE RECHAÇADA. O EXAURIMENTO DA GARANTIA LOCATÍCIA, EM RAZÃO DO SALDO DEVEDOR SUPERAR O MONTANTE CAUCIONADO, AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DEFENDEU QUE A DISPENSA DA CAUÇÃO DO LOCADOR AFRONTA O ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
EXIGÊNCIA LEGAL INDISPENSÁVEL.
REFORMA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082779-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025) - grifei.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores do pleito liminar, segundo as inovações da Lei do Inquilinato, trazidas pela Lei 12.112/09, as quais ampliaram o rol de situações em que a medida comporta acolhimento, tais como a falta de pagamento dos alugueres quando o contrato não dispõe de garantia, como na hipótese em exame.
Entretanto, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento e, tendo em conta o disposto no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, que faculta ao locatário a possibilidade de purgação da mora, a execução da tutela deve ficar condicionada à inércia da parte ré em utilizar-se da mencionada faculdade legal de purgar a mora no prazo da contestação.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada para decretar o despejo da parte ré do imóvel descrito na exordial, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/91.
Lavre-se o respectivo termo, intime-se a parte ré, por mandado, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, no referido prazo, poderá purgar a mora, nos termos consignados alhures. Concomitantemente, cite-se a ré para, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá o contido no artigo 231 do CPC, apresentar contestação, especificando as provas que pretendem produzir, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas autoras.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.400,00
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5003897-16.2025.8.24.0103/SC AUTOR: BOM TEMPO LOGISTICA SAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS NIQUES (OAB SC052471)ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) DESPACHO/DECISÃO Este juízo compartilha do entendimento de acordo com o qual a prestação da caução é condição sem a qual o pedido liminar não pode ser conhecido, independentemente do valor inadimplido pelo locatário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel." (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
No mesmo sentido, colho da jurisprudência do e.TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESPEJO EM SEDE LIMINAR.
RECURSO DA AUTORA.
AVENTADO DESACERTO NO DECISUM.
INSUBSISTÊNCIA.
DESPEJO FUNDAMENTADO NO INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008217-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023) (grifei). À vista do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos a caução a que se refere o art 59, §1°, da Lei n. 8.245/91, sob pena de indeferimento da liminar. -
27/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10708317, Subguia 5594290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 644,12
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23/06/2025 17:23
Link para pagamento - Guia: 10708317, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5594290&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5594290</a>
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23/06/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - BOM TEMPO LOGISTICA SA - Guia 10708317 - R$ 644,12
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23/06/2025 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para IIR0101)
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23/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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