TJSC - 5020016-46.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 14:50
Intimado em audiência
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21/08/2025 14:50
Intimado em audiência
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21/08/2025 14:50
Despacho
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21/08/2025 14:47
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 20/08/2025 15:40. Refer. Evento 8
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 10:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 12:11
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020016-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROSILEI ADRIANA LUDTKEADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar A liminar não merece deferimento. De acordo com o item 1.5 do contrato firmado entre as partes (Evento 1, CONTR5), o réu, em tese, se obrigou a quitar a caminhonete objeto da transação.
Contudo, consta também na mesma cláusula que tal quitação deveria ocorrer após o pagamento da obrigação assumida pela autora, correspondente ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00.
A autora não demonstra na inicial a quitação dos R$ 8.000,00.
Alega que entrou em contato com o réu para quitar sua dívida e foi informada de que a caminhonete não poderia ser transferida porque a responsabilidade pela liquidação do débito a ela relacionado não seria dele.
Posteriormente, a autora depositou em juízo a quantia de R$ 8.000,00 (eventos 5 e 6).
Não há indicação ao que se refere, mas é possível presumir que se trate da obrigação assumida junto ao réu, pois além da coincidência quanto ao valor, na inicial há pedido de consignação.
Apesar da plausibilidade das alegações da autora quanto à obrigação assumida pelo réu para quitação do financiamento da S10 objeto de negócio entre as partes e do depósito de R$ 8.000,00, as mensagens apresentadas no evento 1 (DOCUMENTACAO6, p. 5) indicam que, em tese, pode ter havido posterior negociação com terceiro, indicado nas mensagens como “proprietário da S10”, sobre o pagamento: Diante disso, INDEFIRO a liminar.
Se a autora pretende evitar a busca e apreensão do veículo, pode efetuar o pagamento (inclusive junto ao processo de busca e apreensão) e, posteriormente, buscar o ressarcimento. 2.
Audiência de conciliação e citação do réu Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 15h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNlMzg0MjItZDIxOC00ODhlLTlkNTktOWQ4MTAyODIzZDdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cite-se o réu.
Advirto-o de que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se o réu estiver cadastrado para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:28
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 20/08/2025 15:40
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24/06/2025 15:23
Juntada - Extrato Subconta - 2600860138<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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24/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.000,00
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21/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.000,00
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20/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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