TJSC - 5090094-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA16 para ESTCEJ01)
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090094-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOHN GRASSADVOGADO(A): MARCELO BERTOLLA (OAB SC053596) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento formulado por JOHN GRASS em face de ATACADAO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, HAVAN S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas.
Requereu a repactuação das dívidas com seus credores e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos de suas dívidas ao percentual de 30% da renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência. Emenda da inicial no evento 12.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Consoante é sabido, a Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). No ponto, tem-se que uma das principais inovações foi a criação de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
O referido procedimento é composto por duas fases.
A primeira fase (art. 104-A, do CDC), de caráter pré-judicial, é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que aquele deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput, e § 4º, do CDC.
O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar, na medida do possível, os interesses de todas as partes, sem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e à necessidade de preservação do mínimo existencial.
A segunda fase, de natureza judicial, depende de requerimento do consumidor e terá início nos casos em que não for possível a conciliação com pelo menos um dos credores.
Essa fase tem como escopo a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes (art. 102-B, do CDC).
Nela, serão examinados os contratos que originaram o superendividamento, com a revisão de possíveis abusividades e elaboração de plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, garantindo, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Nota-se que, na fase inicial, não há exame do mérito dos contratos e/ou das condições necessárias para readequação do pagamento das dívidas elencadas pela parte autora.
Isso somente ocorrerá caso não seja completamente exitosa a audiência de conciliação, momento em que se adentrará na segunda fase procedimental.
O que se analisa é a existência de indícios de superendividamento, notadamente a existência de múltiplos débitos em nome da parte autora, que tenham comprometido significativamente seus rendimentos mensais, a ponto de prejudicar sua mantença e de seu grupo familiar de forma digna.
Na hipótese dos autos, as alegações apresentadas na petição inicial e a documentação apresentada pela parte autora trazem indícios suficientes de superendividamento.
Consequentemente, pode-se dar início à fase pré-judicial, a fim de verificar a possibilidade de repactuação consensual das dívidas apontadas.
Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, o pleito antecipatório não comporta deferimento.
Isso porque, como já dito, a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é de natureza consensual e não prevê a revisão ou a readequação imediata do valor dos débitos, ou até mesmo das parcelas contratuais.
Não há, nesse momento, a possibilidade de impor aos credores o recebimento de pagamento diverso daquele pactuado, o que somente será possível caso se adentre à segunda fase do procedimento, por expressa previsão legal (art. 104-B, do CDC).
Uma vez que inexiste espaço para revisão das cláusulas contratuais ou reconfiguração compulsória dos termos obrigacionais na fase pré-judicial, a conclusão inarredável é a de que a probabilidade do direito não se faz presente.
Consequentemente, a tutela provisória não comporta deferimento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODAS AS DÍVIDAS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE POSSUI RITO ESPECIAL E NÃO SE PRESTA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, MAS À NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA A APRESENTAÇÃO DE REGULAR PLANO DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046740-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025 - sem grifo no original).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
LEI N. 14.181/2021 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AMPLA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTUDO, CADERNO PROCESSUAL QUE, POR ORA, NÃO CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALBERGAR A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058476-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Da audiência de conciliação Em atenção ao disposto no já citado art. 104-A do CDC, necessária a designação de audiência de conciliação, a fim de buscar solução harmoniosa do litígio e aprovação do plano consensual de repactuação das dívidas pelos credores da parte autora.
Diante das determinações contidas na Resolução CNJ n. 125/2010, bem como nas recomendações do aludido Conselho quanto à fase pré-judicial no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a referida solenidade deverá ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), por contar com melhor estrutura e capacidade de gerenciamento de pessoas e dados para viabilizar a composição amistosa do conflito jurídico. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC).
Em atenção às orientações da Divisão de Trabalho Remoto (DTR) da Unidade Estadual de Direito Bancário, a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Designada a audiência, encaminhe-se o processo para o localizador DTR Cumprir urgente.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência supracitada e informarem seu endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se aos réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir terá implicará na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Caso a conciliação não seja exitosa com relação a qualquer um dos credores, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (art. 104-B do CDC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência conciliatória.
Não apresentado requerimento no prazo supracitado, o feito será extinto.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090094-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOHN GRASSADVOGADO(A): MARCELO BERTOLLA (OAB SC053596) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por JOHN GRASS em face de ATACADAO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, HAVAN S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Consoante é sabido, a Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
No entanto, para que seja instaurado o rito especial em questão, indispensável o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, se for o caso, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); e d) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação.
Concedo a gratuidade da justiça. Cumpra-se. -
18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:02
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. / LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090094-15.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/07/2025. -
01/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN GRASS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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