TJSC - 5042350-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CREFISA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 18:02
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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10/07/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALTER DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042350-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE VALTER DE LIMAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. 4.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). 5.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
27/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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27/06/2025 14:38
Determinada a citação
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 17:41
Decisão interlocutória
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26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VALTER DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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