TJSC - 5042099-40.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042099-40.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSIE PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: JOSIE PATRICIO ajuizou ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 37, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50420994020248240930, ajuizado por JOSIE PATRICIO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 6,73% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Irresignada, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração (evento 41, EMBDECL1), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 47, SENT1).
Em seguida, ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível.
Pretende a parte autora (evento 44, APELAÇÃO1) que seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios estipulada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo; a descaracterização da mora; a fixação da correção monetária seja pelo índice IGP-M, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, para o valor de R$ R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC.
Por sua vez, o banco réu aduziu (evento 56, APELAÇÃO2): a) cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial; b) ausência de fundamentação na sentença; c) que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, devendo ser analisada a questão do histórico de negativações do devedor contumaz, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação; d) impossibilidade de utilização da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; e e) restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer a fixação em 10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00.
Com as contrarrazões de ambas as partes (evento 63, CONTRAZAP1 e evento 64, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por JOSIE PATRICIO e Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Recurso do Banco Réu.
Preliminares.
Da Nulidade da sentença - ausência de fundamentação.
Com o condão de anular a decisão guerreada, anotou a apelante que o juízo singular, em evidente afronta ao inciso IX do art. 93 da CF, deixou de lançar os fundamentos jurídicos que a embasaram.
Retira-se do art. 93 da Carta Magna: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa.
Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao Magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda.
Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR.
COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO).
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL.
PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques.
Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO.
ORÇAMENTO DETALHADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE.
MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais: Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap.
Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008).
No presente caso, tem-se que o juízo singular expôs os motivos que o levaram a julgar procedente os pedidos exordiais.
Logo, não se constata a alegada nulidade pela ausência de fundamentação, motivo pelo qual afasta-se a presente insurgência.
Do Cerceamento de Defesa.
Requer o banco réu/apelante a necessidade de anulação do julgado, em virtude da ausência de realização de perícia técnica.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, a ação de revisão de contrato visa tão somente a análise da existência, ou não, de encargos abusivos, o que pode ser averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Cediço que a finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência do fato e daí extrair sua consequência jurídica.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos. (Ap.
Cív. nº 2009.032911-0, de Balneário Camboriú, rel.: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-4-2013, grifei).
DIREITO OBRIGACIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
APELO DA DEMANDADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTES[...] Não se há falar em cerceamento de defesa quando as questões debatidas pelas partes são identificáveis na própria documentação coligida aos autos, e, ainda, quando se considerar que a prova pericial requerida não teria o condão de alterar o juízo de certeza acerca da matéria (Ap.Cív. 2007.059516-0, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 28-7-2011, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
CABIMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS A PRESTAÇÃO MENSAL SUPERIOR AQUELES EFETIVAMENTE PACTUADOS.
ALEGAÇÃO DE ATO LÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATEMÁTICA DA PARCELA MENSAL DO MÚTUO BANCÁRIO QUE NÃO É RESTRITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENGLOBANDO OUTROS ENCARGOS E CUSTOS RETRATADOS NO PACTO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
CONFUSÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL QUE DEVE SER DESMISTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDÉBITO PARA REPETIR INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED.
NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 5006328-47.2021.8.24.0011/SC, rel. Desembargador Guilherme Nunes Born, j. em 01.06.2023, grifei).
Como corolário lógico, afasta-se a prefacial em voga.
Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito.
Teses Comuns.
Dos Juros Remuneratórios.
Sustenta o Banco réu que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação. De outro lado, a parte autora requer sejam adequadas as cláusulas abusivas, para que sejam limitados os juros remuneratórios à taxa média de mercado, em conformidade com o BACEN, sem a limitação 10% (dez por cento).
Pois bem.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, uma vez que "A Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação" (Apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel.
Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 06.02.2024). É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta na Sentença: Número do Contrato030600021881Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)24,77Data do Contrato22/01/2016Juros BACEN na data (%)6,7310%7,403Excedeu em 10%?SIM Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ);b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada;c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos riscos envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação.
Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de três vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos.
Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN).
Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença.
Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos.
Ademais, "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições.
Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados.
O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento.
A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia.
A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações.
A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios.
Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados.
Desta feita, em razão de estar caracterizada a abusividade no pacto em comento, deve incidir a taxa média de mercado do BACEN e não o dobro do referido patamar, razão pela qual o recurso da parte Autora merece ser provido no ponto.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, COM DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESTA PRETENSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA.
POSTULADA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS).
CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADA ESTÁ ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BACEN PARA OS MESMOS PERÍODOS E AS MESMAS OPERAÇÕES.
LIMITAÇÃO UNICAMENTE À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO NO ITEM.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação nº 5015762-39.2021.8.24.0018/SC, rel.
Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 04.05.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1) ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO RECHAÇADA.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO SUSO MENCIONADO PRECEITO.2) RAZÕES RECURSAIS DO APELO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
PROVIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE VERIFICOU A EXCESSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO NOS CONTRATOS N. 1213872791 (TAXA CONTRATADA: 204,72% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 86,51% AO ANO) E N. 1214122452 (TAXA CONTRATADA: 189,42%% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 82,32% AO ANO) MAS LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL (BACEN).
IMPOSITIVA A REFORMA DO DECISÓRIO NO PONTO, A FIM DE LIMITAR O PERCENTUAL DE JUROS À MÉDIA RESPECTIVA. [...].PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019373-34.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). Assim, merece ser desprovido o recurso do Banco no ponto e provido o recurso da parte autora para afastar o acréscimo de 10%.
Da Repetição do Indébito.
Neste aspecto, a casa bancária ré argumenta não ser devida a repetição do indébito.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, por óbvio que os pactos firmados serão passíveis de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019), mantém-se a sentença objurgada no ponto.
Da Descaracterização da mora.
Em relação à mora debitoris, a parte autora requer que seja descaracterizada ante a existência de encargos abusivos no período da normalidade.
Razão lhe assiste. É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Dessa forma, verificada a abusividade no tocante aos juros remuneratórios, a mora merece ser descaracterizada, na forma do entendimento do egrégio STJ acima destacada.
Dos Consectários Legais.
Pretende a parte autora que a correção monetária seja pelo IGP-M.
A toda evidência, sabe-se que a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal determinou a utilização do INPC como índice de correção monetária no caso de restituição de valores resultante de decisão judicial, conforme dispõe o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da e.
CGJ-TJ/SC, in verbis: Art. 1º.
A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO 13/1995/CGJSC).
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. [...] (TJSC, Apelação n. 0808021-37.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
No mesmo sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE, E NESTA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO QUE RESSALTA IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0000102-34.2003.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2018).
Assim, a sentença guerreada não merece retoque em relação ao tema.
Dos Honorários Advocatícios.
A parte autora pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, enquanto requer a Casa Bancária seja reduzido o valor arbitrado em sentença a título de verba honorária, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00.
Colhe-se dos termos da sentença: Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Sem razão.
Explico.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª.
Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris": Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275) Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida, podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, somado ao reduzido valor da causa (R$ 5.575,08), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico, razão pela qual a sentença não merece retoques uma vez garantido o mínimo de R$ 1.500,00.
Dos Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso do banco réu, bem como o arbitramento da verba honorária nesta instância em R$ 1.500,00, majoro os honorários recursais em R$ 300,00 em favor do procurador da parte autora, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração então fixada.
Frente ao exposto, conheço do recurso do banco réu e nego-lhe provimento; e,
por outro lado, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento. -
29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
28/08/2025 18:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 8
-
28/08/2025 18:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042099-40.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
22/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
22/08/2025 12:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
21/08/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIE PATRICIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (15/07/2025 16:15:16). Guia: 10814070 Situação: Baixado.
-
21/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002771-78.2025.8.24.0539
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Daniele Costa Netto
Advogado: Lages - 1 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 15:21
Processo nº 5003545-98.2023.8.24.0080
Vera Lucia Siqueira do Amaral
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2023 17:55
Processo nº 5003545-98.2023.8.24.0080
Vera Lucia Siqueira do Amaral
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mariana Roberta Pasquali Curcino
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 19:02
Processo nº 5089780-40.2023.8.24.0930
Maria da Conceicao Peixoto
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2023 15:33
Processo nº 5042099-40.2024.8.24.0930
Josie Patricio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 11:45