TJSC - 5116931-44.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5116931-44.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MONIQUE HILZENDEGER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente -
04/09/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/09/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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18/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5116931-44.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51169314420248240930/SC)RELATOR: ROBERTO LEPPERAPELADO: MONIQUE HILZENDEGER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 23/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
24/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5116931-44.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MONIQUE HILZENDEGER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Aventou, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa porque, na sua ótica, além de faltar substância ao veredito, a aferição das abusividades ventiladas na inicial depende de dilação probatória. Incursionando no mérito, defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante. Por fim, disse que não cabe a devolução do que já foi pago, que os honorários sucumbenciais comportam minoração e que deve ser afastada a cominação da multa pela oposição de embargos protelatórios. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Contra a sentença proferida pelo Juízo a quo a Crefisa S/A opôs embargos de declaração sustentando serem excessivos os honorários sucumbenciais arbitrados. O fundamento, salta aos olhos, revela a intenção da ré em rediscutir o teor do julgado e, portanto, imprime caráter protelatório aos aclaratórios.
O simples descontentamento do sucumbente não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que devem servir ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 0322036-60.2014.8.24.0023, da Capital, Sexta Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Denise Volpato, j. em 11.8.2020; Apelação nº 5043715-21.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Subst°.
Silvio Franco, j. em 1º.2.2024). Nítido, portanto, o desvirtuamento do direito de acesso à jurisdição e, por isso, foi acertada a condenação da Crefisa S/A no pagamento de multa pelo indevido manejo de embargos de declaração. 2. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum.
A economia dela, não.
Se está justificada, ainda que de passagem, a revisão contratual e a mitigação da taxa compensatória, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022). Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022). 3. A controvérsia invocada em grau de recurso hospeda discussão acerca da (i)legalidade das disposições contratuais pactuadas no negócio jurídico sacramentado entre as partes.
A solução disso independe da produção de prova porque se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que a documentação arregimentada aos autos é suficiente para estabelecer vetores de orientação ao desate da quaestio. "Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato" (TJDFT – Apelação Cível nº 20.***.***/0430-97, de Planaltina, Quarta Turma Cível, unânime, rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. em 29.4.2015). Indo além, "inocorre cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentado no livre convencimento motivado, dispensa prova inútil, protelatória ou desnecessária ao deslinde da quaestio" (TJSC – Apelação Cível nº 0302656-79.2017.8.24.0012, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 5.4.2023). Logo, sem que tenha havido afronta a qualquer dos substratos do contraditório, não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Monique Hilzendeger da Silva entabulou contrato de empréstimo pessoal com Crefisa S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Monique e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen500230010792 (Evento 14, CONTR4)21.8.202421% a.m e 884,97% a.a5,74% a.m e 95,44% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). 5. Os honorários de sucumbência fixados em primeira instância – R$ 1.500,00 – para remunerar o trabalho do patrono que representa os interesses da autora não são excessivos na perspectiva do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo que a verba sucumbencial deve ser mantida tal qual foi originalmente estipulada. 6.
Desprovido o recurso da ré, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados, totalizam R$ 1.800,00. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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28/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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28/06/2025 19:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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24/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 10:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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21/06/2025 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONIQUE HILZENDEGER DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/06/2025 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10172986 Situação: Baixado.
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21/06/2025 02:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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