TJSC - 5005899-94.2024.8.24.0037
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005899-94.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FARENZENA AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): DIVA ALESSANDRA LUNKES (OAB SC042453) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/20251, desse Juízo, fica a parte exequente, intimada da concessão de dilação do prazo ora requerido, uma única vez, para cumprimento da providência. 1.
Art. 10 Deve o servidor designado para analisar o processo praticar os seguintes atos: [...]m) a dilação de prazo para cumprimento de providência, caso requerido pela parte ou pelo perito, uma única vez e pelo prazo máximo de 30 dias, caso não exista indício de má-fé, a título de exemplo: manifestação em prazo não peremptório, apresentação de documentos. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005899-94.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FARENZENA AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): DIVA ALESSANDRA LUNKES (OAB SC042453) DESPACHO/DECISÃO Atribuo a validade de alvará judicial a essa decisão, para pesquisa de endereços e de telefones habilitados no aplicativo WhatsApp® ligados à parte executada (FERNANDO GILBERTO D AVILA - CPF sob n. *67.***.*69-15). A parte exequente, beneficiária do presente alvará judicial, e seu procurador constituído no processo poderão diligenciar perante as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica (CELESC, DCELT ENERGIA etc.), de água e saneamento (CASAN, SIMAE, SAMAE etc.) e de telefonia móvel ou fixa (OI, TIM, VIVO, CLARO etc.), as cooperativas de crédito, os bancos digitais, as fintechs, os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC BRASIL, BOA VISTA etc.), os órgãos e as secretarias municipais (cadastros tributário, de saúde pública etc.), os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estão autorizados a fornecer as informações sobre endereços e telefones da pessoa acima referida, exclusivamente para a instrução do presente processo judicial.
O prazo para a parte exequente realizar as diligências e informar no processo o endereço ou o telefone da parte contrária é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de se reputar que deixou de praticar ato essencial ao andamento processual, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação.
Alerto a parte exequente que não será novamente autorizada, nesse processo, a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas, tampouco será renovado o prazo do alvará judicial para pesquisa de endereços.
A parte exequente deverá, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha”, “vila” ou “localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de número, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso.
Na hipótese de o endereço informado não permitir que a citação/intimação/penhora seja efetiva, ou caso decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:50
Despacho
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30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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14/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/04/2025 20:11
Despacho
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13/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
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20/02/2025 14:25
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 14:09
Expedição de ofício - 1 carta
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27/01/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:34
Determinada a citação
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22/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:51
Decisão interlocutória
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08/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:24
Decisão interlocutória
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FARENZENA AUTO CENTER LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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