TJSC - 5004369-23.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004369-23.2025.8.24.0004/SC RECORRIDO: RITA DE CASSIA FELIX (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá, que, nos autos desta ação n. 5004369-23.2025.8.24.0004, ajuizada por RITA DE CASSIA FELIX, ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 17): [...]
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.[...] Os embargos de declaração foram acolhidos (Eventos 25 e 33): [...] Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e retifico o dispositivo da sentença, incluindo o seguinte parágrafo: "Não haverá retenção de imposto de renda e recolhimento de contribuição previdenciária, uma vez que a verba não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho); ainda que venha a ser utilizada na base de cálculo do décimo-terceiro salário e do terço de férias constitucional. A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença que, no mais, persiste como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Sustentou a parte recorrente, em síntese, que (Evento 41): o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não remuneratória, não devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; o benefício é fornecido por meio de cartão magnético, não sendo pago em folha, o que afasta sua habitualidade e impede sua incorporação à remuneração; a inclusão do auxílio-alimentação como verba remuneratória implicaria incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, contrariando jurisprudência do STJ; eventual procedência da demanda acarretaria impacto orçamentário significativo, exigindo revisão de contratos administrativos e edição de novas leis municipais; o benefício pode ser reduzido ou extinto por lei municipal, evidenciando sua natureza não obrigatória; não há previsão legal para extensão do vale-alimentação sobre verbas indenizatórias, como férias e aviso prévio indenizados; o reconhecimento do pedido exigiria declaração de inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o que não foi requerido pela parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 46).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS No que diz respeito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina) e das férias, o entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, não obstante a existência de disposições legais locais, no sentido de que tal verba possui caráter indenizatório e não se incopora aos vencimentos para quaqluer finalidade, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias.
Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos: Art. 27.
São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...] IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...] XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso.
Sendo assim, os dispositivos da Lei local estão em dissonância dos direitos assegurados aos servidores pela Constituição Estadual, cuja observância deveria ser obrigatória também em relação aos Municípios.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
SUSTENTADO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, SÓ É DEVIDO QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDOS OS REFLEXOS PLEITEADOS.
TESE RECHAÇADA.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, CONSOANTE ART. 86, §4º. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS.
DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO.
PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045976-83.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025).
Admitir raciocínio em sentido diverso representaria verdadeiro decesso remuneratório, violando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
Portanto, a solução cabível é declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de tais dispositivos da legislação local, de modo que a sentença deve ser mantida quanto a este aspecto.
No que tange ao fato de o auxílio-alimentação ser percebido por meio de cartão eletrônico (magnético), tampouco assiste razão à parte recorrente.
Isso porque, a forma por meio da qual referida verba passa a integrar o patrimônio do servidor (cartão magnético ou em pecúnia) não interfere o seu caráter reiterado e habitual, o que, por conseguinte, permite a sua inclusão na base de cálculo dos reflexos legais.
Os argumentos a respeito do eventual impacto orçamentário decorrente da condenação não são suficientes para afastar a responsabilidade do ente público quanto aos direitos e vantagens funcionais de seus servidores.
DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10 Imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA).
NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
Saliente-se, outrossim, que a inexistência de pedido expresso a respeito do enfrentamento de questões de índole constitucional não obsta que o Juiz singular ou a Turma Recursal enfrente tais questões, contanto que, como é o caso, estejam diretamente atreladas à causa de pedir deduzida.
SÚMULA VINCULANTE 37 Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), uma vez que o reconhecimento do direito pleiteado decorre da aplicação dos dispositivos legais acima citados, bem como da interpretação a eles conferida, não se tratando de concessão de vantagens funcionais sob o fundamento do Princípio da Isonomia.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos.
Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A esse respeito, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1.
Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
VEDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021) Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ.
Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023;AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos.
Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes.
IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IRPF.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte.
Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação.
IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43.
O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo.
IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS GOZADAS x FÉRIAS INDENIZADAS (E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL) Em relação à incidência do imposto de renda nas férias, necessário promover diferenciação entre as férias indenizadas e as férias gozadas.
No que diz respeito às férias gozadas, isto é, quando o servidor efetivamente usufrui do período de férias, há incidência de imposto de renda em relação ao terço constitucional de férias adimplido, conforme entendimento pacificado no Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas." De outro norte, também conforme entendimento pacificado no Tema 121 do STJ, não há incidência de imposto de renda sobre os valores adimplidos a título de férias indenizadas, bem como o respectivo terço de férias daí decorrente. "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional." Portanto, é cabível a incidência de imposto de renda apenas sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas (e respectivo terço constitucional), bem como não é cabível a incidência de imposto de renda apenas sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas (e respectivo terço constitucional).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e DOU a ele provimento PARCIAL, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação; férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional.
Diante do resultado do julgamento, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.009/1995).
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
20/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 41. Guia: 11163572 Situação: Baixado.
-
19/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:01
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 01:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004369-23.2025.8.24.0004/SC AUTOR: RITA DE CASSIA FELIXADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
15/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 17:37
Determinada a citação
-
16/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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