TJSC - 5047624-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 11:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/08/2025 11:29
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO AGIBANK S.A
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01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte LORACI DAVILA, Guia 823842, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?cod
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01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LORACI DAVILA - Guia 823842 - R$ 685,94
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01/08/2025 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 01/08/2025 11:29:00)
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01/08/2025 11:29
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 823841, Subguia 175208
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01/08/2025 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 01/08/2025 11:29:03)
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01/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORACI DAVILA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/07/2025 09:38
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 09:37
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047624-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LORACI DAVILAADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LORACI DAVILA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso de apelação possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que a agravante não demonstrou vulnerabilidade financeira (evento 10, DESPADEC1).
Analisando os autos originários, noto que, conforme decidido pelo togado da origem, os elementos não são suficientes para comprovar a insuficiência financeira.
Isso ocorre porque os rendimentos mensais e anuais não foram devidamente esclarecidos, nem os bens patrimoniais.
Embora o agravante tenha apresentado declarações de próprio punho afirmando ser hipossuficiente e não possuir bens, não anexou documentos que corroborassem suas alegações, como declarações de existência ou inexistência de bens.
Também não apresentou extratos bancários para demonstrar seus rendimentos, o que impede a verificação de que o agravante recebe apenas auxílio de aposentadoria.
Ressalto que print do site gov.br indicando ausência de restituição a receber não é suficiente para comprovar ausência de patrimônio e valor monetário disponível.
Realço que, a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, não retrata, por si só, condição de hipossuficiência financeira, pois foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro, sendo que não há qualquer justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE.
INDEFERIMENTO, APÓS A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA FAZER PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA.RECURSO PRINCIPAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMPRÉSTIMOS PARTICULARES REALIZADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EMPENHO DA VERBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.(...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037515-43.2020.8.24.0000, REL.
ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 5-4-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029314-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira.
Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas.
Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016).
A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 13:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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26/06/2025 13:04
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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26/06/2025 13:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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25/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047624-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORACI DAVILA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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