TJSC - 5004200-53.2024.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004200-53.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ROGERIO GOLINADVOGADO(A): ROGERIO GOLIN (OAB SC066855) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DETERMINO a utilização, de modo sucessivo, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. 2.
Da utilização do SISBAJUD UTILIZE-SE o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo, pelo período de 30 (trinta) dias.
Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Se não houver impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º).
Nesse caso, não havendo penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora; caso contrário, TORNEM conclusos.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias, TORNANDO conclusos posteriormente para análise.
Tratando-se de hipótese de boqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc.), poderá a parte apresentar a defesa, com todas provas aptas a demonstar a impenhorabilidade, diretamente ao Cartório, que juntará tais peças mediante certidão. Nesse caso, TORNEM conclusos com urgência, sem necessidade de intimação da parte adversa.
Não havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à juntada dos resultados e CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 3.
Da utilização do RENAJUD Com amparo no artigo 517-E, "caput", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de "transferência".
Com a juntada dos resultados, havendo localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; caso contrário, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente.
Havendo interesse de penhora, deverá a parte exequente apresentar, juntamente com o requerimento: (i) dossiê atualizado do(s) veículo(s); (ii) avaliação(ões) correspondente(s) com base na tabela FIPE; (iii) indicação do respectivo paradeiro e (iv) manifestação acerca de eventual interesse de remoção e adjudicação do(s) bem(ns). 4. Da pesquisa de crédito em outros processos DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Com a juntada dos resultados, havendo localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; caso contrário, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 5.
Da utilização do SERASAJUD Com amparo no art. 782, § 3º, do CPC, promova a Sra.
Escrivã judicial a anotação do(s) nome(s) do(a/s) executado(a/s) junto ao sistema SERASAJUD.
Cumprida a diligência, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 6.
Da utilização do INFOJUD PROCEDA-SE à consulta acerca da existência de bens mediante a utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre as duas últimas declarações de renda e bens da parte executada (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ).
Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e juntadas conforme art. 517-F, § 5º, I, "b", do CNCGJ/SC.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Após a juntada dos resultados, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 7.
Da utilização do SNIPER Com amparo na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Ao consultar o sistema, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo de dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Após a juntada dos resultados, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 8.
Da utilização do PREVJUD Considerando o esgotamento dos meios executórios típicos, PROCEDA-SE à utilização do sistema PREVJUD, a fim de perquirir eventuais rendimentos da parte executada. 9. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise, sem descartar a hipótese de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4º). -
10/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004200-53.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ROGERIO GOLINADVOGADO(A): ROGERIO GOLIN (OAB SC066855)EXECUTADO: LUIZA ASSIS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727)ADVOGADO(A): MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112)ADVOGADO(A): CAMILA IZOTON SCHWARTZ (OAB SC057095)ADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)EXECUTADO: GUILHERME GUSTAVO BARBOSAADVOGADO(A): ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727)ADVOGADO(A): MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI (OAB SC072112)ADVOGADO(A): CAMILA IZOTON SCHWARTZ (OAB SC057095)ADVOGADO(A): MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de contrato de honorários movidos por ROGERIO GOLIN em face de GUILHERME GUSTAVO BARBOSA, todos devidamente qualificados.
Interpostos embargos à execução no ev. 12, em que a parte embargante alega: (a) que os embargos são tesmpestivos; (b) que o título executivo trata-se de contrato de prestação de serviços advocatícios; (c) que, em verdade, a execução não pode prosperar, eis que em desacordo com a legislação vigente; (d) que o embargante Guilherme foi preso em flagrante no dia 19/06/2024 e, antes da lavratura do flagrante, o Exequente/Embargado foi acionado pelo plantão da Polícia Civil para acompanhar os atos do procedimento, em decorrência de uma parceria firmada entre a Subseção da OAB de Maravilha e a Delegacia de Polícia, caracterizando um serviço voluntário; (e) que o Exequente atuava naquele dia no plantão por meio de uma lista de advogados que se disponibilizam a atender as prisões em flagrante de maneira gratuita quando são chamados pela autoridade policial, sendo que pelos serviços prestados em referida oportunidade não poderão ser cobrados honorários advocatícios; (f) que, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do Embargante e de desconhecimento de referida parceria, sendo que não foi este quem chamou o Exequente para atender-lhe no momento da prisão, firmou um contrato de honorários advocatícios com a segunda executada e também embargante, Luiza, companheira de Guilherme; (g) que, pelo Exequente foi cobrado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), alegando que prestaria serviços para acompanhamento do flagrante na Delegacia de Polícia e audiência de custódia; (h) que, contudo, no dia seguinte (20/06/2024), o escritório de advocacia destes Causídicos foi procurado por familiares, para acompanhar o embargante Guilherme em audiência de custódia e demais atos que foram realizados nos autos nº. 5002429-40.2024.8.24.0042, momento em que estes Causídicos se habilitaram naquele feito; (i) que, portanto, o título exequendo padece de vício insanável, pois o embargante Guilherme foi ludibriado a firmar um negócio jurídico com o Exequente/Embargado, que deveria atuar no caso de forma gratuita devido à parceria existente com a OAB, não pode ser considerado válido e exigível; (j) que, nos termos do art. 52, IX, "d", da Lei nº. 9.099/95, é possível a impugnação do título executivo nos próprios autos da execução, o que os Embargantes postulam desde já, tendo em vista que o contrato de honorários firmado entre as partes não pode ser considerado título executivo válido, pois foi celebrado em circunstâncias que ferem os Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Lealdade Contratual; (k) que o embargante Guilherme encontrava-se detido e, sem pleno discernimento, foi induzido a assinar o contrato sem que lhe fosse dada plena ciência de sua VOLUNTARIEDADE, tendo assinado todos os documentos que foram apresentados pelo Embargado quando ainda estava segregado no Presídio de Regional de Maravilha; (l) que a atuação do Exequente/Embargado deveria ter sido gratuita, considerando a parceria firmada com a OAB, que visa garantir assistência jurídica sem custos àqueles em situação de flagrante delito a partir da disponibilização de nomes de advogados voluntários para atuarem em rodízio, nos plantões da Delegacia de Polícia Civil de Maravilha; (m) que em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 34, temos a vedação expressa da captação indevida de clientela e a cobrança de honorários de pessoas que recebem assistência jurídica gratuita, o que claramente é observado no presente caso; (n) que, portanto, a cobrança de honorários em uma situação em que o advogado deveria atuar gratuitamente constitui abuso de direito e ofensa aos deveres éticos da profissão, razão pela qual o título executivo não pode ser exigido judicialmente; (o) que a ausência de livre manifestação de vontade do embargante Guilherme na celebração do contrato reforça a invalidade do título, dado que ao estar na condição de pessoa privada de liberdade, não possuía plena autonomia para decidir sobre a contratação de serviços advocatícios, o que caracteriza VÍCIO DE CONSENTIMENTO, nos termos dos arts. 171, II, e 145 do Código Civil (CC); (p) que o contrato firmado é NULO, nos termos do art. 166, II, do CC, pois seu objeto contraria normas e princípios de ordem pública, sendo inadmissível sua execução; (q) que a parte embargante vem enfrentando diversos problemas financeiros, situação que, em consonância com a probabilidade de direito, permite a suspensão do feito executivo; (r) que, da mesma forma, eventual constrição de bens antes da solução dos embargos pode comprometer o resultado útil do processo, sendo necessária a concessão de tutela suspensiva.
Por fim, pugna pela extinção dos pedidos executórios, acolhendo-se os embargos propostos.
Realizada audiência conciliatória (ev. 15), sem conciliação.
Impugnação aos embargos no ev. 17, em que a parte embargada manifestou-se: (a) que, diferente das alegações dos embargos, os serviços de acompanhamento de flagrante e realização de custódia não são gratuitos, cuja cobrança é permitida pela Lei 8906/1994; (b) que a parte embargante não colaciona documentação comprobatória das alegações tecidas, no sentido de que haveria parceria entre Delegacia e OAB, para desempenho de tais serviços; (c) que resta evidente a litigância de má fé, uma vez que alteram a verdade dos fatos e atentam contra o código de ética e disciplina da OAB; (d) que a ação judicial que gerou a presente demanda (5002429-40.2024.8.24.0042), teve procuração dos patronos que defendem os embargantes, juntada aos autos sem que tivesse ocorrido a renúncia ou revogação do ora embargado, fato este que contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14; (e) que embora a Dra Maria Loiva de Andrade tenha sido eleita conselheira estadual da OAB-SC, mesmo assim não cumpre com o que está prevista no Código de Ética e disciplina da OAB e tenta induzir que o embargado cometera transgressão disciplinar; (f) que o embargado realizou o acompanhamento no flagrante e na audiência de custodia do embargante, cumprindo desta forma com o contrato firmado, sendo que os embargantes devem ser compelidos a realizar o pagamento, uma vez que o contrato escrito é título executivo, conforme previsão expressa no art. 24 da Lei .8906/94, o estatuto da advocacia; (g) que os Embargante devem ser condenados ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé, uma vez que alteraram a verdade dos fatos e procederem de modo temerário e provocaram incidente manifestamente infundado e meramente protelatório.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos, com prosseguimento da ação executiva, condenando-se a parte nas penalidades da litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Cuida-se de ação executória devidamente embargada, nos moldes supramencionados. (a) Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento na forma antecipada tendo em conta que, apesar de tratar de matéria de fato e de direito, a matéria fática já encontra-se devidamente evidenciada e incontroversa nos autos, dispensando-se a produção de outras provas, permitindo-se o julgamento de plano (art. 355, I, NCPC).
Acerca da possibilidade de julgamento antecipado, em casos análogos, já entendeu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INACOLHIMENTO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE SE REVELA INÓCUA NA ESPÉCIE.
ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO.
PRETENSA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB A ASSERTIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA DA COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO AVALISTA/ EMBARGANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5062511-26.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE HAVERES SOCIAIS.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA IGNORADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUFICÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA.
AVENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
IMPROVIMENTO.
ERRO E DOLO NÃO CONSTATADOS.
MERO DESCONTETAMENTO DA PARTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É lícito ao juiz julgar antecipadamente a lide, de modo a não permitir a produção de prova pericial e testemunhal, quando as diligências almejadas mostram-se inúteis para o fim pretendido" (TJSC, AC 2008.068959-4, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 19.3.2009). "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova." (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/12/2014). "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (art. 421, § único, do Código Civil). Apelo desprovido. (TJSC, Apelação n. 5018503-12.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). - grifei Ademais disso, nenhuma das partes pugnou pela produção de provas em audiência, motivo pelo qual passa-se, como dito, ao julgamento antecipado da lide. (b) Da nulidade do título Em detida análise dos argumentos tecidos pela parte embargante, denota-se que pretende a declaração de nulidade do contrato de honorários que encarta a execução, situação que, ao ver deste Juízo, não restou configurada.
No que se refere às alegações de que a celebração do contrato exequendo se deu mediante "vício de consentimento", a parte embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o fato de estar preso retiraria do executado "a plena autonomia para decidir sobre a contratação de serviços advocatícios" (item "12" da defesa).
Com máxima vênia, a situação de privação de liberdade, por si só, não implica qualquer nulidade da avença, porquanto trata-se de pessoa maior, no pleno gozo de suas capacidades mentais, inclusive confessadamente acompanhado da esposa e também executada, quando da assinatura do contrato.
Tanto é assim que apenas um dia após a celebração do contrato exequendo (19/06/2024), a parte embargante livremente outorgou procuração também em favor de procuradora diversa (20/06/2024), a qual acompanhou o restante da tramitação da aludida demanda penal.
Inobstante a isso, ressalta o Juízo que inexiste questionamento da parte embargante acerca da realização dos trabalhos de acompanhamento do flagrante e realização de audiência de custódia, inclusive com realização de pedido de liberdade provisória, devidamente concedida, com liberação imediata do agente, por meio de alvará de soltura.
Quanto aos valores contratados, apresentam-se consoantes e proporcionais aos trabalhos realizados, sem qualquer disparidade evidente, que pudesse configurar onerosidade excessiva.
Em casos análogos, envolvendo alegações de vício de consentimento na formação de contrato de prestação de serviços advocatícios, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a obrigação exequenda é líquida e exigível; (ii) saber se os honorários advocatícios perseguidos são abusivos; (iii) saber se houve vício de consentimento na contratação dos honorários; (iv) saber se devem ser considerados os pagamentos parciais realizados pelo apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação exequenda (honorários advocatícios quota litis) é certa, na medida em que não restou impugnada a conclusão de que o êxito financeiro do embargante decorreu da atuação profissional do embargado.
Além disso, o embargante apontou a falta de liquidez da obrigação de forma genérica, sem apontar qual seria o empecilho à apuração do montante devido, o qual foi precisamente indicado pelo magistrado de origem. 4.
Os honorários advocatícios contratados não são abusivos, pois os percentuais estipulados sobre o êxito (15% e 10%) estão no patamar comumente praticado pela advocacia. 5.
Não há vício de consentimento na contratação dos honorários, pois as cláusulas contratuais são claras e não há nenhum indício de erro ou dolo. 6.
O pagamento parcial apontado pelo embargante deve ser considerado, na medida em que realizado após o êxito que fundamenta a cobrança.
Além disso, o embargado não declinou a origem do valor, o que torna válida a imputação ao pagamento. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, I; Código Civil, arts. 121, 178, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0314483-70.2015.8.24.0008, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26.01.2023. (TJSC, Apelação n. 5008371-90.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94).
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, EXCESSIVIDADE DOS VALORES CONTRATADOS E DESPROPORCIONALIDADE COM O EFETIVO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94).
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) prescreve, em seu artigo 22, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, a teor do art. 24, caput, da Lei n. 8.906/94. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à regulação de contratos de honorários advocatícios.
Recurso Especial n. 1.514.437/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 27/8/2015, dentre outros. Reunindo o título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de honorários advocatícios, os pressupostos essenciais à pretensão executiva, isto é, a certeza, a exigibilidade e a liquidez, nos termos dos arts. 580, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil, não merecem amparo os embargos do devedor, notadamente quando não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de demonstrar o excesso de execução e conseguinte desequilíbrio contratual, assim como eventual vício de consentimento na formação do instrumento, estando, a disposição contratual, dentro da autonomia da vontade dos contratantes. Outros meios legais estão à disposição da parte para questionar a qualidade da prestação de serviços advocatícios, como a ação de prestação de contas e eventual pedido de indenização, não sendo viável a ela furtar-se ao adimplemento obrigacional ou questionar o valor contratado, com base na alegação da exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), quando livremente pactuados e, notadamente, quando inegável a prestação do serviço contratado.
Se não condizentes com o trabalho realizado, não cabe discutir em sede de embargos à execução, uma vez que a lei exige apenas agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos, como se depreende do artigo 104 do Código Civil. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011533-8, de São José, rel.
Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Recurso dos embargados que deve ser acolhido. 2.
Não comprovado vício de consentimento ou incapacidade da contratante dos serviços. 3.
Sentença revista para reconhecer a improcedência dos embargos.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000407-43.2020.8.26.0404; Relator (a): João Casali; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) - grifei Embargos à execução.
Título executivo extrajudicial.
Contrato de honorários advocatícios.
Embargantes que pretendem o reconhecimento de simulação.
Negócio jurídico firmado pelos executados sem comprovação de qualquer irregularidade.
Simulação afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 265926120078260576 SP 0026592-61 .2007.8.26.0576, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 10/05/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2012) - grifei Em suma, as alegações genéricas tecidas acerca da ocorrência de vício de consentimento não comportam qualquer acolhimento, devendo ser mantido hígido o título exequendo.
Quanto à invocada gratuidade dos trabalhos realizados na Delegacia de Polícia, tais alegações sucumbem face ao contrato apresentado, em que a parte embargante obrigou-se livremente a ressarcir o defensor atuante naquele ato.
Prejudicadas as alegações tecidas quanto à litigância de má-fé, porquanto não configuirados os requisitos para tanto.
Prejudicado, igualmente, o pedido de oficiamento ao órgão de classe, porquanto a suposta atuação em desconformidade com as orientações disciplinares teria ocorrido em autos diversos (demanda criminal). É o que basta para rejeição aos embargos propostos.
Dispositivo Ante o exposto, rejeita-se integralmente os embargos à execução propostos no ev. 12.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. -
02/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:40
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 15:43
Intimado em Secretaria
-
21/03/2025 10:51
Despacho
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:19
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiências Juizado Especial 1ª Vara - 17/03/2025 16:15. Refer. Evento 3
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Petição - LUIZA ASSIS DE ALMEIDA / GUILHERME GUSTAVO BARBOSA (SC057095 - CAMILA IZOTON SCHWARTZ / SC066727 - ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA / SC072112 - MATHEOS VINICIUS CECONI ZNIESKI / SC008264 - MARIA LOIVA DE ANDRADE)
-
27/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
26/01/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/01/2025 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:36
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências Juizado Especial 1ª Vara - 17/03/2025 16:15
-
19/10/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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