TJSC - 5018732-70.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018732-70.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUCAS IRAN EIBEL WINCKLERADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora deixou de anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; b) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; c) juntar certidão do DETRAN em seu nome; d) juntar três últimos comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); e) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde), tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem Autos conclusos para sentença..
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018732-70.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 18/06/2025. -
07/07/2025 05:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018732-70.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUCAS IRAN EIBEL WINCKLERADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
03/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10676443, Subguia 5574841
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03/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/06/2025 11:01:27)
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - LUCAS IRAN EIBEL WINCKLER - Guia 10676443 - R$ 434,51
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18/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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