TJSC - 5001790-88.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001790-88.2025.8.24.0041/SCAUTOR: IRACEMA KUKAADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285)SENTENÇAAnte o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACEMA KUKA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA/SC, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que a autora esteve em gozo de férias, atestados médicos, auxílio-doença, licença-maternidade e licença-prêmio e ao pagamento inerente ao reflexo do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e na gratificação natalina (décimo terceiro salário) compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela, a serem apurados por mero cálculo aritmético e corrigidos da seguinte forma: a) até a data de 8 de dezembro de 2021, de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947: "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 1.2 DETERMINAR que a parte ré passe a realizar o pagamento do valor do vale-alimentação sempre que a parte autora estiver usufruindo de período de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde próprio e familiar, faltas justificadas ou licença maternidade/paternidade, se assim já não estiver procedendo.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se. -
04/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001790-88.2025.8.24.0041/SC AUTOR: IRACEMA KUKAADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a(s) contestação(ões)/impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:07
Despacho
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:53
Despacho
-
02/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA KUKA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005859-07.2024.8.24.0072
Hyper Composites - Comercio de Resinas E...
Barcia Empreendimentos LTDA
Advogado: Joelma Ticiano Nonato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 11:18
Processo nº 5028283-52.2025.8.24.0090
Josiane Roseli Mendes Bittencout Vieira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Anesio Knoth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 20:14
Processo nº 5000577-81.2025.8.24.0159
Adriana Nack Francisco
Municipio de Sao Martinho
Advogado: Augusto Felippe Bianchini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 12:25
Processo nº 5002496-71.2025.8.24.0041
Jose Eckel
Tim S A
Advogado: Carlos Gregorio Reynaud dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 14:44
Processo nº 5013881-38.2024.8.24.0045
Janor Boselo Blasius
Marivete Terezinha Miguel
Advogado: Chrystian Semonetti Guedes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2024 14:59