TJSC - 5002454-76.2025.8.24.0508
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:28
Baixa Definitiva - Oferecida denúncia
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08/07/2025 12:27
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/07/2025 13:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANILO FAGUNDES PEREIRA - DENUNCIADO
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02/07/2025 18:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BNU01 para IDLCR01)
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02/07/2025 18:45
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Penal - Procedimento Ordinário Número: 50033847020258240031
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02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 17:03
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(DANILO FAGUNDES PEREIRA)<br/>BNMP: 5002454-76.2025.8.24.0508.01.0001-26<br/> Tipo de prisão: Conversão da prisão em flagrante em preventiva<br/>Data de validade: 27/07/2025
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002454-76.2025.8.24.0508/SC INDICIADO: DANILO FAGUNDES PEREIRAADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) DESPACHO/DECISÃO Prisão em flagrante Cuido do Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra DANILO FAGUNDES PEREIRA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 11/10/1999, natural de Caçador/SC, portador do RG nº 6.495.160-SC e CPF nº *18.***.*45-06, filho de Daniel Albano Pereira e Deunice Aparecida Rodrigues Fagundes, residente à Rua Firmo José da Silva, 647, Estrada das Areias, Indaial/SC, para apuração da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 16 da Lei 10.826/03 (posse de munição de uso restrito), cuja custódia foi realizada na data de ontem em sede dos autos 50012751020258240508 em virtude do cumprimento de mandado. Segundo o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso em apreço, verifico que a parte conduzida, no momento da prisão, enquadra-se na hipótese prevista no inciso IV do referido artigo, tendo sido encontrada com 32 porções de substância análoga à maconha (815g), 16 porções de substância análoga à cocaína (218g), 6 munições calibre .40 S&W da marca CBC, 1 carregador Taurus G2C .40 S&W, 2 balanças de precisão e 1 smartphone iPhone, o que confirma a legalidade do procedimento adotado.
Ademais, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está devidamente instruído com os termos de oitiva da parte conduzida e de duas testemunhas, bem como com documento que atesta a possibilidade de comunicação do ato a pessoa indicada e a respectiva nota de culpa, conforme disposições dos artigos 304 a 309 do CPP.
Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante.
Prisão preventiva A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Em juízo de cognição sumária, verifico dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela abordagem e das demais provas coligidas nos autos que a parte conduzida foi encontrada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, na posse de significativa quantidade de entorpecentes destinados ao comércio ilícito (mais de 1kg entre maconha e cocaína), além de munições de uso restrito, carregador de arma de fogo, balanças de precisão e aparelho celular, configurando estrutura típica de traficância.
Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, cujas penas privativas de liberdade máximas são superiores a 4 anos (art. 313, I, CPP).
Ademais, considerando a gravidade concreta dos delitos, a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, a natureza da atividade criminosa, e que o conduzido já era alvo de mandado de prisão expedido na ação penal nº 5001275-10.2025.8.24.0508/SC por supostamente integrar organização criminosa, sua prisão cautelar se faz igualmente necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP). Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de DANILO FAGUNDES PEREIRA para a garantia da ordem pública.
Por fim, com relação ao pedido de quebra de sigilo de dados, a medida já foi deferida nos autos que autorizou a busca e apreensão (5001275-10.2025.8.24.0508); logo, prescindível nova manifestação do juízo. DISPOSITIVO Homologo a prisão em flagrante pelo crime previsto no 33 da Lei 11.343/2006 e, consoante art. 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE mandado de prisão de DANILO FAGUNDES PEREIRA para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do Código de Processo Penal. DETERMINO destruição das drogas apreendidas, ressalvada a preservação de amostra necessária à realização de laudo definitivo (art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06).
Quanto à munição, AGUARDE-SE a realização da perícia técnica. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para a formação da opinio delicti. -
27/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001275-10.2025.8.24.0508/SC - ref. ao(s) evento(s): 94, 96
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27/06/2025 18:00
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(DANILO FAGUNDES PEREIRA)<br/>BNMP: EV2025.13.00659152-03<br/>Data da audiência de custódia: 26/06/2025
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:41
Homologada a Prisão em Flagrante - Complementar ao evento nº 14
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27/06/2025 14:41
Decretada a prisão preventiva
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27/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANILO FAGUNDES PEREIRA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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26/06/2025 15:49
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(DANILO FAGUNDES PEREIRA)<br/>BNMP: EV2025.12.00577529-53<br/>Data do fato: 26/06/2025
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 15:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4563048 - DANILO FAGUNDES PEREIRA
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição - DANILO FAGUNDES PEREIRA (SC051221 - LUIS FELIPE OBREGON MARTINS)
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26/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50012751020258240508/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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