TJSC - 5028273-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50603429320258240090
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:53
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028273-08.2025.8.24.0090/SCAUTOR: IULA LUANA BASTOSADVOGADO(A): ANESIO KNOTH (OAB SC011837)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:57
Determinada a citação
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23/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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