TJSC - 5024213-89.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50612695920258240090
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23/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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22/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:53
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024213-89.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LAURA DI NALLOADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Retribuição por Produtividade Médica", bem como, devida a incidência dos reflexos da verba nas férias com abono e na gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, e CONDENAR Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido, arquivem-se. -
26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:23
Determinada a citação
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08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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