TJSC - 5047585-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5047585-46.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENAADVOGADO(A): JULIANA HELLEN BEZERRA ARAÚJO DE LUCENA (OAB CE043956) DESPACHO/DECISÃO No petitório retro (Ev. 64), o impetrante almeja, mais uma vez, a reconsideração da interlocutória do Evento 22, verberando argumentos semelhantes aos expostos na exordial e noticiando, agora, a existência de fato superveniente, consistente na publicação do Edital n. 74/2025, que convoca os candidatos classificados no certame deflagrado pelo Edital n. 15/2022 para participarem da audiência pública de escolha das serventias.
No entanto, o ato designado para o dia 16-9-2025 - que, em verdade, toca(ria) à urgência da medida - não anima eventual alteração do posicionamento externado pela então Desa.
Relatora na decisão do Evento 22, e por mim ratificado (Ev. 47), especialmente porque (lá) as razões dizem com a (ausência) de probabilidade do direito invocado pelo impetrante, a qual, ao menos neste instante, remanesce inalterada. Portanto, inviável acolher a postulação.
Intimem-se e comunique-se. -
02/09/2025 18:36
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB11
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02/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB11 -> SGRUPUB
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07/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GGPUB08 para GGPUB11)
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07/07/2025 11:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB08 -> DCDP
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07/07/2025 11:34
Declarado impedimento
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 26
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05/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SGRUPUB -> GGPUB08
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04/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Vista ao MP - 04/07/2025 09:46:15)
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04/07/2025 09:46
Remetidos os Autos para vista ao MP - GGPUB08 -> SGRUPUB
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04/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5047585-46.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENAADVOGADO(A): JULIANA HELLEN BEZERRA ARAÚJO DE LUCENA (OAB CE043956) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, na condição de presidente da Comissão de Concurso Público para o Ingresso, por Provimento ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, por meio do qual o impetrante impugna a alteração do item 14.3 do Edital n. 15/2022, que passou a restringir a aceitação de títulos àqueles adquiridos até a data da primeira publicação do referido edital.
Liminarmente, deferi a tutela pleiteada, ante a plausibilidade, à época, da tese de que teria havido modificação indevida e não motivada de regra editalícia já consolidada (ev. 13). 2.
Contudo, após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (ev. 20), o quadro fático delineado na petição inicial restou significativamente alterado, impondo a revogação da medida liminar.
Ao contrário do que alegou o impetrante, não houve modificação desmotivada do edital.
As informações prestadas demonstram que a fixação da data-limite para a aceitação dos títulos decorreu da consolidação originária do conteúdo do edital apenas após o julgamento das impugnações administrativas interpostas contra o lançamento do Edital n. 15/2022 (ev. 20, docs. 4 e 5).
Ou seja, a redação definitiva do item 14.3 do edital, ao dispor que seriam aceitos apenas os títulos obtidos até a data da primeira publicação do edital, não constituiu inovação normativa posterior, mas sim expressão da consolidação administrativa do conteúdo do certame após o regular processamento das impugnações e o esgotamento da fase recursal interna.
Portanto, em linha de princípio, não se sustenta a alegação de que existia uma regra previamente válida e posteriormente substituída por outra.
Ao contrário, houve apenas a formalização de uma única regra, fixada com definitividade após o julgamento dos recursos administrativos, quando então se encerrou a instância interna e se estabilizou o conteúdo do edital.
A pretensão do impetrante, nesse contexto, parte de uma premissa fática equivocada ou, ao menos, incompleta, não mais subsistente diante dos novos elementos constantes nos autos.
Acresça-se que o conteúdo da deliberação administrativa que resultou na consolidação da data-limite para a entrega dos títulos, ao decorrer do julgamento das impugnações, insere-se no âmbito do mérito administrativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário, cuja atuação em sede de mandado de segurança se restringe ao controle de legalidade estrita da condução do certame (cf.
TJSC, Apelação n. 5006454-56.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025).
Nesses termos, a intervenção judicial só se justifica diante de ilegalidade manifesta, abuso ou desvio de finalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a opção administrativa ostenta razoabilidade e coerência com os princípios que regem os concursos públicos.
Nessas circunstâncias, ausente o requisito da probabilidade do direito, e tendo em vista o novo panorama processual delineado pelas informações prestadas, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida, por carecer de suporte fático-jurídico suficiente à manutenção da tutela de urgência. 3.
Finalmente, é preciso, ainda, tratar da questão relacionada com a competência para processar e julgar o presente processo, tema que exige a interpretação do artigo 65, II, do RITJSC, que dispõe: Art. 65.
Ao Grupo de Câmaras de Direito Público também compete processar e julgar: I – [...].
II – por delegação do Órgão Especial, o mandado de segurança contra ato ou omissão do governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, dos 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal, do corregedor-geral da Justiça, do corregedor-geral do foro extrajudicial, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de justiça em matérias de direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais; Como se extrai do dispositivo, a regra de competência nele prevista mescla dois critérios distintos, de exigência cumulativa: (a) competência em razão da pessoa, vinculada à autoridade coatora; e (b) competência em razão da matéria, restrita aos assuntos expressamente enumerados.
No caso concreto, o critério subjetivo encontra-se preenchido, uma vez que o ato impugnado é atribuído ao e. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, autoridade expressamente mencionada no rol do referido artigo.
Todavia, não se verifica correspondência no tocante à matéria.
A controvérsia não versa sobre direito previdenciário ou tributário, nem tampouco se insere no âmbito do funcionalismo público ou de feito em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais.
Com efeito, ainda que se trate de concurso público, o impetrante é apenas candidato à delegação de serviço extrajudicial, e não titular de cargo público ou integrante da carreira estatutária, de modo que não pode ser equiparado a servidor público ou a quem já detenha vínculo jurídico com a Administração.
Ademais, é pacífico o entendimento de que os notários e registradores exercem atividade em caráter privado, por delegação do poder público, nos termos do artigo 236 da CF/88, não ostentando a qualidade de funcionários públicos. Da mesma forma, não se cuida “feito em que é parte delegatário de serviço notarial ou registral”, porquanto o impetrante é apenas candidato ao concurso público de delegação, não sendo titular de delegação e, portanto, não figurando na condição de delegatário.
Ressalte-se, ainda, que a competência atribuída ao Grupo de Câmaras de Direito Público, no ponto, decorre de delegação do Órgão Especial, e, por isso mesmo, deve ser interpretada de forma estrita, não comportando ampliação por meio de analogia ou de qualquer outra forma de injunção interpretativa.
Assim, a rigor, a matéria não se insere no campo da competência delegada pelo Órgão Especial ao Grupo de Câmara de Direito Público.
Contudo, examinando a base de jurisprudência desta Corte, verifico que dezenas de mandados de segurança versando sobre o mesmo edital foram processados e julgados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, inclusive com decisões de mérito já proferidas (cf: TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5032718-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5046125-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-04-2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5043361-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-04-2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5077583-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-04-2025).
Diante desse histórico consolidado, e ressalvado meu ponto de vista quanto à competência estrita estabelecida no Regimento Interno, entendo que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da uniformidade dos julgados e da isonomia entre os jurisdicionados, impõe-se preservar o entendimento já firmado no âmbito da própria Corte quanto à tramitação desses feitos.
Encaminho os autos, pois, à redistribuição – evidentemente submetida à superior avaliação do novo Relator. 4.
Ante o exposto, revogo a liminar do evento 13 e declino da competência em favor do magistrado a quem foi inicialmente distribuído o feito no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público.
Dê-se ciência à autoridade coatora e ao impetrante da presente decisão. -
03/07/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GOE12 para GGPUB08)
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03/07/2025 18:48
Classe Processual alterada
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03/07/2025 18:45
Remetidos os Autos para redistribuir - SORGESP -> DCDP
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03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos - DCDP -> SORGESP
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03/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 17:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GOE12 -> DCDP
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03/07/2025 17:42
Determina redistribuição por incompetência
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03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 16:02
Juntado(a)
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5047585-46.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENAADVOGADO(A): JULIANA HELLEN BEZERRA ARAÚJO DE LUCENA (OAB CE043956) DESPACHO/DECISÃO 1. Victor Felipe Fernandes de Lucena impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Comissão do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, praticado por seu Presidente e pelo Tribunal de Justiça, consubstanciado no Edital n. 61/2025, que divulgou o resultado final da fase de títulos do certame regido pelo Edital n. 15/2022.
Alega que foi regularmente aprovado nas etapas anteriores e que, ao apresentar títulos relativos a (i) doutorado, (ii) dois mestrados e (iii) exercício de assistência jurídica voluntária, recebeu apenas 3,5 dos 8,0 pontos pleiteados.
Sustenta que os títulos acadêmicos foram obtidos dentro do prazo fixado no edital e que a regra originária, constante do subitem 14.3, autorizava o envio de documentos expedidos até a data de remessa, critério posteriormente alterado pelo Edital n. 17/2022.
Defende que a mudança afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois não se amparou em qualquer modificação legislativa.
Quanto à recusa da pontuação pelo exercício de assistência jurídica voluntária, afirma que a exigência de carga horária mínima de 16 horas mensais se aplicaria apenas ao conciliador voluntário, conforme interpretação literal da alínea “E” do edital.
Argumenta que os documentos juntados comprovam a atividade por período superior a um ano e já foram aceitos em certames semelhantes.
Sustenta, ainda, que eventual dúvida sobre o edital deve ser interpretada favoravelmente ao candidato.
Assevera que a negativa de pontuação foi desprovida de fundamentação jurídica, contrariando os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Sustenta que a alteração posterior da regra editalícia, sem base normativa, viola a boa-fé e a confiança legítima dos candidatos.
Requer, liminarmente e em definitivo, o reconhecimento do direito à integral pontuação dos títulos apresentados e a retificação do resultado da fase de títulos.
Vieram os autos. 2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: fundamento relevante (verossimilhança), perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), bem como ausência de impedimento legal (arts. 5º e 7º, III e § 2º, da Lei n. 12.016/09). 2.1.
Com relação à primeira causa de pedir, verifica-se que a Resolução nº 81/2009 do CNJ é silente quanto ao marco temporal para expedição dos títulos.
A definição desse critério, portanto, compete ao edital do certame, conforme entendimento consolidado do STJ (cf.
STJ - RMS n. 67.654/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 23/9/2022).
No caso, o subitem 14.3 do Edital nº 15/2022, em sua redação originária, previa de forma expressa e objetiva a aceitação de documentos expedidos até a data de envio, critério que amparava a expectativa legítima dos candidatos e que, em substância, conta com o respaldo da jurisprudência do STJ (cf: STJ - RMS n. 69.221/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/11/2023).
Posteriormente, já no curso do certame, o Edital n. 17/2022 promoveu alteração dessa regra, sem que houvesse qualquer modificação legislativa disciplinadora da carreira notarial e de registro, nem demonstração de erro material, omissão normativa ou ilegalidade no conteúdo anterior.
Tal alteração não encontra respaldo jurídico, pois a jurisprudência reconhece que, uma vez publicado o edital do concurso, a Administração não pode alterá-lo senão para corrigir vícios de legalidade ou adaptá-lo a nova norma legal superveniente.
Ausente qualquer dessas hipóteses, a modificação operada viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS.
AQUISIÇÃO DE TÍTULOS.
DATA LIMITE.
OMISSÃO DO EDITAL.
COMISSÃO EXAMINADORA.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
POSTERIOR ALTERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SEGUNDA DELIBERAÇÃO.
ANULAÇÃO.
PRIMEIRA DEFINIÇÃO.
RESTABELECIMENTO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. 2.
Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame. 3.
Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após - em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo -, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos. 4.
Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva. 5.
O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato. 6.
Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato.7.
Recurso provido.
Ordem concedida (STJ - RMS n. 62.203/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020).
Portanto, nesse ponto, em juízo de delibação, próprio da presente fase de cognição sumária, há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Além disso, há risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo, tendo em vista o possível prosseguimento do certame e consolidação de etapas subsequentes. 2.2.
Por outro lado, quanto à segunda causa de pedir, não se vislumbra a relevância da fundamentação jurídica apresentada pelo impetrante.
A redação constante do edital é clara ao dispor que: 14.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir. [...].
E - Exercício, no mínimo durante um ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária.
A exigência de carga horária mínima de 16 horas mensais está inserida no início da proposição e antecede a enumeração das duas atividades, de modo que se aplica a ambas.
A construção gramatical é objetiva, sem qualquer ambiguidade ou dúvida razoável que autorize a aplicação da jurisprudência segundo a qual, em caso de obscuridade em editais, deve-se dar interpretação favorável ao candidato.
A interpretação restritiva pretendida pelo impetrante, no sentido de limitar a exigência apenas à atividade de conciliador voluntário, é meramente pessoal, desprovida de amparo no texto editalício e dissociada da lógica da regulamentação do certame.
Nessas condições, em juízo superficial, entendo que tal leitura não pode prevalecer frente à literalidade da norma do edital, que vincula a Administração e os candidatos em igualdade de condições. 3.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada atribua ao impetrante a pontuação relativa aos títulos de doutorado e mestrado, com fundamento na redação originária do subitem 14.3 do Edital nº 15/2022, promovendo-se a imediata retificação do resultado da fase de títulos do certame, no que for pertinente.
Quanto ao título referente à assistência jurídica voluntária, fica indeferida a medida liminar, por ausência de relevância jurídica da fundamentação apresentada.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato da medida e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GOE12 -> SORGESP
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26/06/2025 18:00
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/06/2025 09:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB08 para GOE12)
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23/06/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial)
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 795498, Subguia 167152 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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23/06/2025 15:51
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB08 -> DCDP
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23/06/2025 15:51
Determina redistribuição por incompetência
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047585-46.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.08 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:20
Link para pagamento - Guia: 795498, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167152&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167152</a>
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20/06/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - Guia 795498 - R$ 303,30
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20/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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