TJSC - 5005958-85.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5005958-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAPELANTE: ALFREDO JUARES HORNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)RETIRADO DE PAUTA. -
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005958-85.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ALFREDO JUARES HORNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório ALFREDO JUARES HORNES interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional em face de Banco Agibank S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 28, SENT1): Cuida-se de ação movida por ALFREDO JUARES HORNES em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou que celebrou com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 5, DESPADEC1).
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição No tocante ao mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Na oportunidade, acostou os documentos celebrados entre as partes ( Evento 13, CONT1).
Houve réplica ( Evento 25, RÉPLICA1). É o relatório.
DECIDO. Julgamento antecipado da lide.
A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES. 1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1.
PRELIMINARMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS.
DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024).
Questão Preliminar.
Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, pelo que, da simples leitura da peça de ingresso, é possível verificar que esta preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, não incorrendo em quaisquer das situações de inaptidão elencadas em seu § 1º.
A par disso, a parte autora também cumpriu com os requisitos estampados no § 2° do mesmo dispositivo legal, porquanto esclareceu quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como apontou o valor incontroverso do débito.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS'.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS URDIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DO RÉU.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 15-3-21.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. SUSTENTADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA.
DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS INCUMBÊNCIAS CONTRATUAIS SOBRE AS QUAIS PRETENDE O ESMIUÇAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA DEFESA PELO BANCO.
FINALIDADE DOS ARTS. 319, 330, §§ 2° E 3°, TODOS DO CPC, QUE RESTOU ALCANÇADA.
PREFACIAL DEFENESTRADA. [...]." (AC n° 5005493-83.2020.8.24.0079, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 06.07.2021) A petição inicial, dessa forma, presta-se aos fins a que se propõe, sendo clara o suficiente para que a parte ré possa exercer plenamente seu direito constitucional de defesa, como, de fato, exerceu, por meio de robusta contestação.
Da ausência de interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Da prescrição da repetição de indébito.
A pretensão de repetição de indébito observa o prazo prescricional de 10 anos, consoante sedimentados precedentes do nosso Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO."O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes" (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel.
Ministro SIdnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). (TJSC, AC 5001378-24.2019.8.24.0024, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 01-07-2021).
Assim sendo, não tendo decorrido mais de 10 anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato1212244605Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)9,99Data do Contrato13/2/2019Juros BACEN na data (%)6,8950%10,335Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da repetição de indébito.
Como não houve revisão contratual, o pedido de repetição do indébito resta sem objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALFREDO JUARES HORNES em face de BANCO AGIBANK S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbências em favor do procurador do réu no valor de 10% do valor da causa.
Suspenso a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, se beneficiário da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) a abusividade dos juros remuneratórios ; (b) a necessidade da repetição do indébito; (c) a redistribuição dos honorários e sua majoração. Contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1).
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] O Regimento Interno deste Tribunal estipula que é atribução do relator o julgamento unipessoal na hipótese de decisão contrária a enunciado o jurisprudência dominante, senão vejamos: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Já a Súmula 568 do STJ estipula que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Neste sentido, a Primeira Câmara de Direito Comercial já se manifestou: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DAS INSURGÊNCIAS E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHES PROVIMENTO [...] PRELIMINAR.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ART. 932, VIII, DO CPC, E ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
ADEMAIS, EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUE FICA SUPRIDA COM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO."(...) é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais." (AgInt no REsp n. 1380275/ES, rela.: Mina.
Convocada Diva Malerbi.
J. em: 9-6-2016) [...] (Apelação n. 0001157-46.2007.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Juízo de mérito O autor almeja a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, e a respectiva restituição indébito dos valores cobrados a maior.
Todavia, razão não lhe assiste.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação.
Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1>, acesso nesta data). Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos: [...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se) Sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto: [...]Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estanque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifou-se) Na linha dos precedentes da Corte Superior, há de se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada, de maneira que tais características irão definir na situação concreta um percentual de superação da taxa média que se considere dentro do razoável, somente sendo cabível a revisão nas hipóteses em que configurada cabal e irrefutável abusividade/onerosidade, sob pena de, ao se definir como abusivas taxas com pouca margem de discrepância da taxa média, e sem a devida análise das circunstâncias concretas, incidir-se em indevido tabelamento de preços, em patente violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
O contrato sob litígio (n. 1212244605) foi firmado em 13 de fevereiro de 2019, o qual prevê juros remuneratórios de 9,99% a.m. e 213,50% a.a. (evento 1, CONTR7), enquanto a média de mercado prevista pelo Banco Central para operações similares foi de 6,89% a.m. e 122,44% a.a. (Séries n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Embora as taxas contratadas ultrapassem a média de mercado, tal circunstância não caracterizou abusividade, visto que o descolamento acima da média consistiu em apenas 44% na taxa mensal e 75% na taxa anual, em média.
Essa diferença se justifica, ainda, em razão das características do caso concreto, que envolve empréstimo não consignado, ou seja, sem garantias, com prazo de pagamento que ultrapassa um ano, concedido a pessoa que demonstra baixa disponibilidade de renda e limitada capacidade financeira, visto que beneficiária da gratuidade da justiça.
Essas circunstâncias, concatenadas, agravam o risco do negócio.
Portanto, deve ser desprovido o recurso do demandante, a fim de manter a sentença que julgou improcedente a limitação dos juros remuneratórios, revelando-se descabida, por conseguinte, a pretensão de repetição do indébito. 3.
Honorários advocatícios Argumenta também, o autor/recorrente, que, com a procedência dos pedidos da inicial, necessária a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais com a majoração dos honorários que lhe seriam devidos.
O pedido, contudo, se revela nitidamente prejudicado, na medida em que não restou revisado nenhum encargo contratual, mantendo-se a improcedência da demandada de origem, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.
Diante, assim, do afastamento das teses recursais com o desprovimento do recurso interposto, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte já sucumbente em primeiro grau, ficando a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária advocatícia, no total de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida àquela (art. 98, § 3º, do CPC). 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, majoro a verba honorária advocatícia a que condenado na origem, para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita, a teor dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
-
25/08/2025 20:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 15:28
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59<br>Sequencial: 142<br>
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
15/08/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 142
-
11/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
31/07/2025 18:03
Despacho
-
24/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 15:15
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50059198820258240930/TJSC, 50059440420258240930/TJSC, 50060636220258240930/SC, 50062299420258240930/SC
-
09/07/2025 15:14
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50058895320258240930/SC, 50059259520258240930/SC, 50059293520258240930/SC, 50059691720258240930/SC, 50059856820258240930/SC, 50060376420258240930/SC, 50060445620258240930/SC, 50060523320258240930/SC
-
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
09/07/2025 11:35
Despacho
-
18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
18/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/06/2025 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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16/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005958-85.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO JUARES HORNES. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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