TJSC - 5001128-38.2023.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 5001128-38.2023.8.24.0060/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: SEBASTIANA AYRES PALUDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente - 
                                            
29/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 100
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14/08/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001128-38.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pela parte recorrente, que está desacompanhado de elementos comprobatórios capazes de demonstrar a alegada (e atual) situação de hipossuficiência e justificar o pedido.
Intimado para comprovar a aventada hipossuficiência financeira nos termos do despacho que repousa em evento 9, DESPADEC1, o recorrente limitou-se a apresentar documentos que não se prestam a confirmar a aventada hipossuficiência financeira.
Pede pelo provimento. É o relatório.
DECIDO É sabido que a benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros.
Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante.
No caso em exame, ao ser intimado para comprovar a aventada hipossuficiência financeira, a parte apelante não apresentou toda a documentação indicada por este Relator, deixando de apresentar documentos atuais a respeito de sua capacidade financeira.
Além mais, em caso análogo, cujas razões de decidir adoto em complementação àquelas ora apresentadas, esta Corte de Justiça já pontuou: Apesar de estar preso cautelarmente, segue (representado por advogado) executando honorários em várias demandas ativas, como informou na minuta recursal.
Inclusive, no processo principal do qual foi tirado este agravo (cumprimento de sentença), embora decotados os honorários contratuais, segue como credor de honorários sucumbenciais, a exemplo do que ocorre em milhares de ações que patrocinou aqui e alhures.Portanto, o agravante não é elegível ao beneficio da justiça gratuita, devendo recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2.º, CPC/2015).Veja-se que o agravante teve denegado o benefício da justiça gratuita em outros casos idênticos ao presente.
A título de ilustração, transcrevo as razões constantes da decisão proferida na Apelação Cível n. 5000722-97.2023.8.24.0001:Embora alegue que a subsistência de sua família e o sustento de seus filhos depende da renda proveniente do exercício da advocacia, o comprovante acostado acerca dos dispêndios escolares, o qual revela valores substanciais, bem como a utilização de serviços particulares de saúde, demonstram que o recorrente dispõe de um patrimônio substancial para a sua manutenção familiar, ainda que esteja suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.
Não se pode olvidar, por fim, que os extratos bancários acusam movimentações de valores significativos, cujo recebimento reforça a capacidade econômica do demandante.No mesmo sentido:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DO APELANTE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, QUE APONTAM PARA SENTIDO CONTRÁRIO.
PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC - ACv 5000314-26.2023.8.24.0060, Relª: Desa.
Substituta Eliza Maria Strapazzon).Nesse contexto, além dos poucos documentos juntados nestes autos, o padrão de vida demonstrado pelo agravante em outros processos submetidos a julgamento nesta Instância aponta em direção contrária ao que ele alega.
Assim, é de ser indeferida a justiça gratuita na medida em que, mesmo quando intimada para tanto, deixou a parte apelante de comprovar a necessidade de concessão da benesse nos exatos termos em que indicados.
Nesse cenário, indefiro a concessão da justiça gratuita requerida.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. - 
                                            
10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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10/07/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 16
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10/07/2025 18:17
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:08
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0303
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08/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001128-38.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado por Luiz Fernando Cardoso Ramos, está desacompanhado de elemento comprobatório capaz de demonstrar a alegada (e atual) situação de hipossuficiência e justificar o pedido.
Assim, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 10 dias: (a) informe se é casado e se possui algum dependente, apresentando as respectivas certidões de casamento e de nascimento; (b) informe e comprove por documentos se paga: (i) aluguel residencial (apresentar cópia do contrato); (ii) pensão alimentícia; (iii) outras despesas fixas, como plano de saúde e/ou investimentos bancários; (c) apresentar: (i) fotocópia da carteira de trabalho; (ii) comprovante de renda relativos aos 3 (três) últimos meses; (iii) declaração de IR dos últimos três exercícios; e, principalmente, (iv) certidões de bens imóveis e móveis de sua propriedade ou certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e pelo Detran.
Apresentados os documentos, em conclusão para análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Na falta de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência e na ausência de recolhimento do preparo, o recurso será julgado deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
27/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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27/06/2025 16:53
Despacho
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23/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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23/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 15:05
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001128-38.2023.8.24.0060 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. - 
                                            
20/06/2025 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIANA AYRES PALUDO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 60 do processo originário. Guia: 9989517 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 13:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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