TJSC - 5076621-93.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5076621-93.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM OU O RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE, COM BASE NA TABELA FIPE, ACRESCIDO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
O AGRAVANTE SUSTENTA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E A CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS CONTROVÉRSIAS CENTRAIS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO JUDICIAL SÃO: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ALEGAR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, MATÉRIAS DE NATUREZA REVISIONAL CONTRATUAL, SEM A NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO AUTÔNOMA; E (II) AFERIR SE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA PACTUADA NO CONTRATO BANCÁRIO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A FORMULAÇÃO DE DEFESA COM CONTEÚDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE RECONVENÇÃO AUTÔNOMA, ESPECIALMENTE EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAL ENTENDIMENTO VISA ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, PERMITINDO AO DEVEDOR IMPUGNAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONSIDERE ABUSIVAS.
A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, EMBORA ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (REEDITADA COMO MP Nº 2.170-36/2001), EXIGE, PARA SUA VALIDADE, A PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA PACTUADA.
A AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU TER INFORMADO AO CONSUMIDOR A TAXA DE JUROS DIÁRIA APLICADA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
TAL OMISSÃO COMPROMETE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, POR SUA VEZ, INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJA CONCESSÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A DECISÃO MONOCRÁTICA ENCONTRA RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO STJ, NÃO HAVENDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, COMO NO PRESENTE CASO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1. É ADMISSÍVEL A FORMULAÇÃO DE DEFESA COM CONTEÚDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO AUTÔNOMA, ESPECIALMENTE EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA PACTUADA CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, III; CPC, ART. 932; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, § 6º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.276.511/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 14.08.2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5044316-56.2024.8.24.0930, REL.
DES.
JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 27.03.2025. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 47, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, no que tange à licitude da capitalização diária dos juros expressamente prevista no contrato, ainda que ausente indicação da respectiva taxa. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Capitalização de juros diária - mero desdobramento da taxa mensal - eventual abusividade em mero encargo acessório não tem o condão de desconstituir a mora – aplicação subsidiária da Súmula 380 do STJ", a parte sustenta que "a mera declaração de abusividade da pactuação de capitalização diária dos juros remuneratórios não é suficiente para afastar a mora do contrato".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros, porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 35, RELVOTO1): O julgado é claro, outrossim, quanto aos motivos pelos quais a mora foi descaracterizada, notadamente pela abusividade da capitalização dos juros em periodicidade diária, conforme se extrai da fundamentação: Não se desconhece que quando "pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.826.463-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020).
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste qualquer informativo feito pela instituição financeira demonstrando o índice de juros diários aplicado, ônus que lhe incumbia fazer.
Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior.2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO.
POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nesse diapasão, mantenho a sentença para que permaneça afastada a capitalização diária de juros de tais avenças, mantida, contudo, a periodicidade mensal, diante da previsão de taxa anual e mensal de juros. Assim, por estar evidenciada a abusividade da capitalização diária de juros, é de ser descaracterizada a mora e, consequentemente, mantida a improcedência do feito de busca e apreensão. (Grifos da origem).
Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
TAXA.
MENÇÃO EXPRESSA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.3.
Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.937.902/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25-08-2025; grifou-se.) Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5076621-93.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50766219320248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 27/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 06:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 832607, Subguia 177570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/08/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 832607, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177570&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177570</a>
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14/08/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 832607 - R$ 242,63
-
06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5076621-93.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50766219320248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 31/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 46 - 31/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
04/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 18:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
07/07/2025 20:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5076621-93.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50766219320248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856)ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
27/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 17:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
05/06/2025 19:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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14/05/2025 10:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DRI
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07/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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07/04/2025 15:24
Despacho
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04/04/2025 14:57
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0501
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04/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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03/04/2025 10:18
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido
-
19/03/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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19/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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15/03/2025 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO FERREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2025 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/03/2025 03:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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