TJSC - 5002380-43.2024.8.24.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LNGUN0
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19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002380-43.2024.8.24.0189/SC APELANTE: SILVIO TADEU GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por SILVIO TADEU GONCALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário (evento 1, INIC1).
Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais (evento 53, SENT1).
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 63, APELAÇÃO1): a) o perito não levou em consideração o labor exercido pelo apelante, refere que desconsiderou os movimentos braçais que o autor exerce para o exercício de suas atividades; b) que há documentos para o "reconhecimento da redução definitiva da capacidade laborativa com base nos demais elementos de provas instruídos nos autos, ainda pela aplicação do princípio do in dubio pro misero, bem assim pelo reconhecimento do nexo causal/concausal entre as condições de trabalho e o surgimento/agravamento/aceleração das patologias, ainda que de forma contributiva, com o reconhecimento da causa acidentária da incapacidade (art. 19, 20, II e 21, II, alínea a, da Lei 8.213/91)" c) por fim, requer a produção de nova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 65).
Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
A celeuma processual cinge-se à análise da existência da incapacidade para o labor.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez por ocasião de lesões adquiridas como montador de berço. Afirma o apelante que desenvolveu patologias ocupacionais em sua coluna (lombar/sacra/cervical), membros superiores (ombros bilaterais) e nos quadris, as quais implicam em redução permanente da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais (trabalhador braçal: montador de berço).
Sustenta que a lesão é permanente e faz jus à aposentadoria por invalidez.
Houve perícia judicial que não constatou a incapacidade laboral arguida pelo segurado (evento 44, LAUDO1).
O apelante juntou documentos que corroboram a sua afirmação e há indícios de que as lesões de fato lhe causaram sequela definitiva, porém parcial, fazendo jus à concessão do benefício perseguido.
Há nos autos documentos que causam dúvidas acerca da real situação do apelante.
Há exame com o laudo que contradiz a capacidade laboral indicada na perícia realizada na via judicial.
Neste cenário, entende-se que não há juízo seguro de convicção para atestar a real condição do obreiro.
Portanto, diante das dúvidas acerca da permanência ou não da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, inarredável a produção de nova prova pericial, a ser realizada em consultório com médico especialista, a fim de atestar a atual situação da capacidade laboral da trabalhadora e trazer juízo seguro sobre o presente caso.
A propósito, veja-se ainda desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
ANÁLISE INSUFICIENTE PELA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA EM PERÍODO PRETÉRITO.
ALÉM DISSO, LAUDO PERICIAL QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS FÓLIOS.
RECORRENTE QUE NÃO ESTEVE EM GOZO DE QUALQUER BENEFÍCIO EM RAZÃO DA FRATURA NA FÍBULA.NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (CPC, ART. 938, § 3º) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. (TJSC, Apelação n. 5001459-46.2021.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).
Também: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCAPACIDADE VERIFICADA APENAS NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E A PERÍCIA REALIZADA.
SEGURADO OPERADOR DE GRAMPEADOR E PREGADORA.
TRABALHO BRAÇAL.
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL.
PROVA PERICIAL REALIZADA CONTRADITÓRIA COM A HISTÓRIA CLÍNICA E OS ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS COLACIONADOS.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA ESCLARECER A PERMANÊNCIA, EXTENSÃO OU CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA (TJSC, Apelação Cível n. 0045646-27.2010.8.24.0038, de Joinville, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-6-2018).
Por fim: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRADIÇÕES ENTRE LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS NO INTERVALO DE 2 ANOS.
EXPERT QUE RECONHECEU DOENÇA E NEXO CAUSAL, MAS AFASTOU A INCAPACIDADE LABORAL, EM COMPLETA INCOMPATIBILIDADE COM O PRIMEIRO EXAME TÉCNICO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA PARA AVERIGUAR A DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO, SE HÁ CONCAUSA OU DOENÇA OCUPACIONAL E A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, BEM COMO DEMAIS ESCLARECIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
ARTS. 370 E 480 DO NCPC.
SENTENÇA CASSADA.
IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER INSTRUTÓRIO, COM ELUCIDAÇÃO DO DISSENSO."Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório.
Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno". (Apelação Cível nº 0003265-03.2006.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 12/09/2017).
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS DO INSS E DO SEGURADO EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO (TJSC, Apelação Cível n. 0001984-36.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2018).
Assim, dou provimento para cassar a sentença e determinar a elaboração de novo laudo pericial, para elucidar as seguintes questões: presença ou não de lesão incapacitante em razão das mazelas; e se existente, grau da inaptidão e possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Dessarte, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, dou provimento para cassar a sentença e determinar a elaboração de novo laudo pericial, para elucidar as seguintes questões: presença ou não de lesão incapacitante em razão das mazelas; e se existente, grau da inaptidão e possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho; e julgar prejudicado os demais pontos do apelo. -
27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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27/06/2025 12:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002380-43.2024.8.24.0189 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO TADEU GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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