TJSC - 5011576-70.2022.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:32
Juntada de Petição
-
13/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.220,06
-
12/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:37
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
11/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
11/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
06/08/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173 e 176
-
18/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175, 176, 177
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
17/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175, 176, 177
-
16/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
16/07/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
16/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:52
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 162
-
16/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 161
-
09/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
08/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011576-70.2022.8.24.0039/SCRELATOR: Alexandre Karazawa TakaschimaRÉU: GUILHERME PIUCCO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTENARIO (Denunciante)ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (Denunciado)ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 160 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
07/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
-
07/07/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
07/07/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
07/07/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
07/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 151
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
07/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
30/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
30/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150, 151, 152
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011576-70.2022.8.24.0039/SC AUTOR: GUSTAVO CAPOBIANCO VOLACOADVOGADO(A): FRANCIANE CORDOVA (OAB SC041427)AUTOR: ANNA CRISTIANE DUARTE SILVAADVOGADO(A): FRANCIANE CORDOVA (OAB SC041427)RÉU: GUILHERME PIUCCO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTENARIO (Denunciante)ADVOGADO(A): LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134)ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (Denunciado)ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) DESPACHO/DECISÃO Decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
I - DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ALEGADO PELO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTENÁRIO (evento 68, CONT1, fls. 4/6): Entendo que, pela teoria da asserção, a parte autora comprovou a causa de pedir fundada na responsabilidadem a princípio, do Condomínio réu de reparar o vazamento de água que inumdou o imóvel da parte postulante, bem como os eventuais danos sofridos (danos materiais, morais e lucros cessantes) em decorrência da inundação do apartamento.
Ressalto que a questão da existência de infração do Condomínio demandado é matéria de mérito, cuja análise será feita a seguir.
Ademais, observo que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, estão formal e materialmente hígida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica do pedido.
II - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTENÁRIO (evento 68, CONT1, fl. 11): Observo que não há qualquer prova da incapacidade econômica do Condomínio demandado, inclusive conforme decidido pelo egrégio TJSC, quando do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por deserção (evento 106), motivo pelo qual entendo que o pedido de justiça gratuita não merece prosperar.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de gratuidade formulado pelo Condomínio do Edifício Centenário.
III - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE GUILHERME PIUCO DA SILVA (evento 74, CONT1, fl. 1): A pessoa jurídica GUILHERME PIUCO DA SILVA, cujo nome fantasia é ADCON CONDOMÍNIOS ME LTDA (evento 1, DOCUMENTAÇÃO64), foi incluída no polo passivo sob a alegação de responsabilidade solidária, uma vez que presta serviço de administração e manutenções para o Condomínio demandado.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, entendo, salvo melhor juízo, que todos os atos realizados pela empresa requerida GUILHERME PIUCO DA SILVA, foi na qualidade de mandatária do Condomínio contratante dos serviços, conforme demonstram as trocas de mensagens via WhatsApp (evento 1, DOCUMENTAÇÃO30).
Portanto, a responsabilidade dos atos executados pela administradora de condomínios ADCON é da mandante (Condomínio demandado), não existindo relação jurídica entre a parte autora (proprietária do apartamente alagado) e a administradora requerida.
Em caso análogo, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA DA OBRA. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE DA REQUERIDA.
TESE DE QUE A RÉ PODE SER EVENTUALMENTE RESPONSABILIZADA EM RAZÃO DOS DEVERES ASSUMIDOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDADA QUE É MERA MANDATÁRIA DO CONDOMÍNIO DONO DA OBRA E, EM NOME DESTE, REALIZA CONTRATAÇÕES.
EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO DELEGADAS A TERCEIRO.
DONO DA OBRA QUE SE HABILITOU NO FEITO E ASSUMIU A LEGITIMIDADE INICIALMENTE ATRIBUÍDA À MANDATÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS ATOS EXECUTADOS EM SEU NOME.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REQUERENTE E A ADMINISTRADORA DA OBRA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022254-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024).
Portanto, apesar da parte autora ter mantido contato com a empresa ré (evento 1, DOCUMENTAÇÃO27 e DOCUMENTAÇÃO30), na qualidade de administradora do Condomínio réu, bem como realizada a notificação extrajudicial (evento 1, DOCUMENTAÇÃO58), esses atos não criam, por si só, a responsabilidade solidária com o Condomínio demandado, uma vez que a sua atuação no imbróglio foi em decorrência de relação contratual com o Condomínio (mandante), mas agindo em nome deste (mandatário).
Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, restam prejudicadas as análises das demais questões suscitadas por esta demandada (evento 74, CONT1).
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de GUILHERME PIUCO DA SILVA (ADCON CONDOMÍNIOS ME LTDA - CNPJ 19.***.***/0001-24), com a extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressaltando ser a parte autora beneficiária da gratuidade, conforme evento 43.
IV - Observo que não há preliminar na resposta apresentada pela litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA (evento 141), apresentando-se tão somente questões de mérito.
V - Na réplica à contestação apresentada pela litisdenunciada, requereu o Condomínio demandado a realização de prova pericial grafotécnica (evento 144, RÉPLICA1, fl. 1), "caso existir dúvidas quanto aos argumentos levados em sede de réplica", alegando desconhecimento de terem sido subscritos pela litisdenunciante.
Porém compete a parte definir sobre o interesse na produção de prova e também não foi especificado qual(is) documento(s) seria(m) necessário(s) a perícia grafotécnica, existindo os seguintes documentos com escrita manual: 1) Autorização para crédito de indenização do sinistro (evento 141, LAUDO5, fl. 3); 2) Declaração de ciência de valores (evento 141, ANEXO7).
Assim, por prudência, INTIME-SE o litisdenunciante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTENÁRIO, solicitando os préstimos para, em 15 dias, especificar: a) se há interesse na produção de prova pericial grafotécnica?; b) em caso afirmativo, qual(is) documento(s) seria(m) necessário(s) a perícia grafotécnica? Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade da designação de Perito(a) Grafotécnico(a), cujos honorários serão devidos pelo Condomínio litisdenunciante, uma vez ser o solicitante da referida prova (art. 95, CPC).
VI - O ônus probatório será o ordinário (art. 373, I e II, CPC).
VII - Verifico que há divergência entre a parte autora e o Condomínio réu sobre a razão da entrada de água (inundação/infiltração) e eventual extensão dos danos materiais, motivo pelo qual entendo a necessidade de produção de prova pericial.
Nomeio Perito Judicial na pessoa do Engenheiro Civil Sr.
FABRICIO SENS, fixando os honorários periciais em R$ 4.440,12, uma vez que serão suportados pela parte autora e pelo Condomínio requerido, sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita (evento 43), motivo pelo qual a parte da parte postulante (50%) é de, no máximo, R$ 2.220,06, conforme o § 4º do art. 8º da Res.
CM n. 5/2019, justificando-se este valor considerando a complexidade da identificação do motivo da infiltração de água no apartamento da parte autora, cuja notícia da primeira inundação é de 8/11/2021, com informações nos autos de diversas tentativas para solucionar o problema.
Como quesitos do juízo, temos: 1) Qual foi a origem da água que causou a inundação/infiltração no imóvel da autora? (objetivo de saber por onde a água entrou no imóvel); 2) Qual foi a causa da inundação/infiltração? (objetivo de saber se houve falha na infraestrutura do prédio - área comum - ou da sala comercial - área privada); 3) Se é possível verificar e especificar eventuais danos causados pela inundação/infiltração? (objetivo de verificar se ainda existem danos no imóvel ou em bens móveis existentes na sala comercial); 4) Quais medidas são necessárias para evitar a inundação/infiltração na sala comercial? (objetivo de saber o que seria necessário fazer para resolução do problema); 5) Outras informações que achar importante para o presente caso.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial para manifestação, em 5 dias, sobre eventual aceitação do encargo e apresentação do currículo e contatos (art. 465, § 2º, II e III, CPC).
Intimem-se a parte autora e o Condomínio réu para, em 15 dias, apresentar, querendo, quesitos e indicar Assistentes Técnicos.
Intime-se o Condomínio réu para efetuar o depósito de 50% dos honorários periciais, desde já autorizando o levantamento de tal valor pelo Sr.
Perito Judicial, caso haja solicitação do mesmo, para o início dos trabalhos.
Prazo para conclusão da perícia: 60 (sessenta) dias.
VIII - RETIFIQUE-SE o cadastro no Eproc em relação ao Procurador do Condomínio do Edifício Centenário, com a exclusão do Dr.
Rafael Monarin (evento 146).
INTIMEM-SE, inclusive para fins de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. -
27/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 07:33
Juntada de Petição - CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTENARIO (SC013134 - LUCIANO BLEY RAMOS)
-
08/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
05/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
25/02/2025 17:45
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SC060582A - JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ)
-
11/02/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 136
-
06/02/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 128
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 131
-
28/01/2025 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 129
-
20/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
20/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
20/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:29
Despacho
-
20/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 20/01/2025 16:08:10)
-
17/12/2024 14:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50375470920248240000/TJSC
-
05/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
04/10/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50375470920248240000/TJSC
-
30/08/2024 18:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50375470920248240000/TJSC
-
29/07/2024 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50375470920248240000/TJSC
-
26/07/2024 12:16
Juntada de Petição
-
18/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:01
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
-
12/07/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103, 104, 111 e 108
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110 e 111
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
01/07/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
01/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 13:11
Despacho
-
27/06/2024 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50375470920248240000/TJSC
-
27/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:19
Juntada de Petição
-
24/06/2024 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 96 e 95 Número: 50375470920248240000/TJSC
-
24/06/2024 01:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 94
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:51
Despacho
-
21/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 85
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
03/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/05/2024 18:43
Despacho
-
03/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Conclusos para julgamento - 18/04/2024 16:37:01)
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição
-
15/04/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
11/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/02/2024 22:50
Juntada de Petição - GUILHERME PIUCCO DA SILVA (SC037404 - RAFAEL MONARIN)
-
05/02/2024 02:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
-
29/01/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
-
29/01/2024 16:55
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
26/01/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
22/01/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/01/2024 23:56
Juntada de Petição - CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTENARIO (SC037404 - RAFAEL MONARIN)
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
14/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
11/12/2023 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047102-21.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 58, 69
-
28/11/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
27/11/2023 22:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50471022120228240000/TJSC
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
17/11/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/11/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2023 14:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/11/2023 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 16:13
Despacho
-
10/11/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/11/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO CAPOBIANCO VOLACO. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/11/2023 12:20
Juntada - Guia Cancelada - ANNA CRISTIANE DUARTE SILVA - Guia 3872241 - R$ 1.743,52
-
06/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA CRISTIANE DUARTE SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
03/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição
-
31/08/2023 11:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471022120228240000/TJSC
-
23/08/2023 11:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471022120228240000/TJSC
-
22/05/2023 21:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471022120228240000/TJSC
-
06/02/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/01/2023 19:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471022120228240000/TJSC
-
03/01/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 15:28
Juntada de Petição
-
26/10/2022 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471022120228240000/TJSC
-
22/08/2022 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/08/2022 00:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/08/2022 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2022 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2022 21:20
Despacho
-
20/08/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
18/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO CAPOBIANCO VOLACO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
18/07/2022 09:01
Juntada - Guia Gerada - ANNA CRISTIANE DUARTE SILVA - Guia 3872241 - R$ 1.743,52
-
18/07/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA CRISTIANE DUARTE SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
18/07/2022 01:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/06/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2022 18:45
Despacho
-
17/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA CRISTIANE DUARTE SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2022 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005483-93.2021.8.24.0082
Clinica Veterinaria e Centro de Pesquisa...
Diego Sebastian Pomar Laborde
Advogado: Rubens Alexandre Pereira Maciel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2021 13:32
Processo nº 5072341-55.2022.8.24.0023
Municipio de Joinville
Maria Lorena Motta Santana
Advogado: Christiane Schramm Guisso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 16:00
Processo nº 5082815-17.2024.8.24.0023
Claudia Rottava Rizzotto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Fernando Lisboa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 16:06
Processo nº 5001003-02.2025.8.24.0060
Fernanda Ferreira Farias
Municipio de Galvao
Advogado: Roberto Carlos Leonardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 19:42
Processo nº 5042800-69.2025.8.24.0023
Letycia Ferreira Fan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 13:31