TJSC - 5011010-24.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011010-24.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EKO BOWLING SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): KARLINE FRANCIELE DE MORAES FREY (OAB RS118928)ADVOGADO(A): LUANA GABRIELA BRATZ SCHEFFEL (OAB RS044017) ATO ORDINATÓRIO Fica o procurador do autor intimado a recolher as despesas postais (AR - ARMP), consoante o item 5 do evento 23, DESPADEC1 e item 1.7 da Portaria 02/2022 deste Juízo (o cartório deverá priorizar as citações por ofício com AR-MP, expedindo-se mandado para cumprimento de forma presencial pelo meirinho - como hipótese de exceção - somente em casos pontuais e devidamente justificados), no prazo de 15 dias, salientando que as diligências previamente recolhidas serão futuramente reembolsadas/utilizadas. -
04/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 08:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11037777, Subguia 5779060 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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04/08/2025 08:46
Link para pagamento - Guia: 11037777, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5779060&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5779060</a>
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04/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - EKO BOWLING SOLUCOES LTDA - Guia 11037777 - R$ 52,57
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10851359, Subguia 5673117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 840,18
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10/07/2025 13:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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10/07/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 10851359, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5673117&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5673117</a>
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10/07/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - EKO BOWLING SOLUCOES LTDA - Guia 10851359 - R$ 840,18
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10/07/2025 13:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 10/07/2025 13:05:35)
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10/07/2025 13:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10850844, Subguia 5672807
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10/07/2025 13:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 10/07/2025 13:05:38)
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10/07/2025 13:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EKO BOWLING SOLUCOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011010-24.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 18/06/2025. -
30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011010-24.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EKO BOWLING SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): KARLINE FRANCIELE DE MORAES FREY (OAB RS118928)ADVOGADO(A): LUANA GABRIELA BRATZ SCHEFFEL (OAB RS044017) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Postula a parte autora, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica.
Tal entendimento foi cristalizado com o julgamento do EREsp 1.185.828/RS, onde a Corte Especial assentou que "as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (STJ, EREsp 11858/RS, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, j. 09/06/2011, DJe 01/07/2011).
Ainda do intérprete maior da legislação ordinária: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
PROVA DA MISERABILIDADE.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2.
Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita.
A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
A personalidade jurídica da associação não se confunde com a pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove, efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais.
Agravo regimental impróvido. (AgRg no AREsp 462.463/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2014, DJe 18/03/2014) Postas estas considerações e em atenção à Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a alegada necessidade, demonstrando a atual situação financeira e patrimonial da empresa, de forma hábil (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido.
Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. 2 - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar a representação processual com a juntada do contrato social e documento de identificação do representante legal, bem como procuração outorgando poderes para atuação nesta demanda (procuração juntada outorga poderes específicos para atuação em demanda diversa), sob pena de extinção. 3 - No mais, constato que a parte exequente inclui no cálculo do débito honorários advocatícios (evento 1, DOC5).
No caso, a possibilidade da cobrança de honorários pré-fixados é fato suscetível de discussão dentro de um processo, notadamente porque haverá a necessidade de averiguar se a verba pleiteada possui natureza reparatória, se decorre de atuação extrajudicial ou judicial de advogado, ou ainda se é dano material passível de reparação em decorrência de ato praticado pelo devedor.
A depender da natureza, imprescindível também a comprovação efetiva da atividade exercida pelo causídico visando à cobrança do débito, antes do ajuizamento da ação, para justificar a cobrança de tal verba (o que é necessário para evitar o enriquecimento sem causa do patrono).
Por outro lado, a atuação do advogado na seara judicial é remunerada pelos honorários de sucumbência, que são fixados pelo juiz, conforme precisão expressa no art. 827 do Código Processualista.
Admitir a dupla incidência de honorários pelo mesmo motivo (atuação judicial) caracterizaria bin in idem, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 827 DO CPC.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 2.026.407 rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 1-3-2023, grifei).
Desta forma, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando o cálculo do débito e/ou pretensão/procedimento, sob pena de extinção. -
26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:37
Despacho
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18/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EKO BOWLING SOLUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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