TJSC - 5095660-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
19/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
17/07/2025 10:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
09/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095660-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVANILDA DE VARGAS DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto da sentença proferida nos autos de n. 5095660-76.2024.8.24.0930, que julgou extinto o feito por ausência dos pressupostos processuais.
Irresignada, a parte interpôs o presente recurso requerendo, além da reforma da decisão, a concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Destaco que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. No caso, a recorrente não apresentou documentação suficiente para corroborar suas alegações.
Ela demonstrou rendimentos no valor bruto de R$ 1.412,00, contudo não foram apresentados fatores que comprometam sua capacidade financeira ou despesas extraordinárias.
Além disso, não anexou documentos que corroborassem suas alegações de ausência de bens patrimoniais, como declarações de existência ou inexistência de bens.
Também não apresentou extratos bancários, o que impede a verificação de que o agravante recebe apenas auxílio de aposentadoria.
Ressalto que print do site gov.br indicando ausência de restituição a receber não é suficiente para comprovar ausência de patrimônio, valor monetário disponível ou isenção do dever de declarar.
Realço que, a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, não retrata, por si só, condição de hipossuficiência financeira, pois foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro, sendo que não há qualquer justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE.
INDEFERIMENTO, APÓS A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA FAZER PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA.RECURSO PRINCIPAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EMPRÉSTIMOS PARTICULARES REALIZADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EMPENHO DA VERBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.(...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037515-43.2020.8.24.0000, REL.
ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 5-4-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029314-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira.
Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o apelante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas.
Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016).
Ante o exposto, INDEFIRO a benesse da justiça gratuita.
Por conseguinte DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso, autorizado o parcelamento, com a determinação de pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem conclusos. -
30/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA DE VARGAS DUARTE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
30/06/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida
-
17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:38
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
16/06/2025 13:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095660-76.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025. -
14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANILDA DE VARGAS DUARTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/06/2025 07:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076992-91.2023.8.24.0930
Luiz Carlos Horacio
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2023 15:08
Processo nº 0019151-50.2007.8.24.0005
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Maria Norci de Oliveira Pires
Advogado: Elaine Goncalves Weiss de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2022 12:53
Processo nº 0019151-50.2007.8.24.0005
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Maria Norci de Oliveira Pires
Advogado: Daniel Brose Herzmann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 14:17
Processo nº 5099411-71.2024.8.24.0930
Ilza de Fatima Valerio Fagundes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:26
Processo nº 5099411-71.2024.8.24.0930
Ilza de Fatima Valerio Fagundes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 10:10