TJSC - 5038582-47.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50333195420258240000/TJSC
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26/08/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50333195420258240000/TJSC
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04/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50333195420258240000/TJSC
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25/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5038582-47.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ERCILIA LIBANI FERNANDESADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097)RÉU: ERNESTO RICARDO FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) DESPACHO/DECISÃO ERCILIA LIBANI FERNANDES aforou AÇÃO POSSESSÓRIA contra ERNESTO RICARDO FERNANDES.
Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) é irmã do réu e, em 23-05-2012, sua mãe comprou o imóvel urbano matriculado sob n. 65.784, o qual foi doado verbalmente aos filhos; 2) sua mãe faleceu em 2015 sem formalizar a doação; 3) em 2023, o réu transferiu o imóvel somente para a propriedade deste; 4) em 2024, resolveu locar a terceiros a parte do imóvel que lhe cabia, contudo o réu procedeu de forma arbitrária e recebeu indevidamente os valores dos aluguéis; 5) em 27-11-2024, ao tentar adentrar o imóvel, foi agredida pelo réu; 6) ajuizou a ação de usucapião n. 5038386-77.2024.8.24.0018; 7) tem direito à proteção possessória.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência consistente na manutenção da posse sobre o bem; 3) a confirmação da tutela de urgência.
Na decisão ao ev. 05, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a expedição de ordem para assegurar, em favor do(a)(s) autora, a sua posse em relação ao(à)(s) imóvel descrito na petição inicial e determinar ao(à)(s) réu que se abstenha de praticar atos de turbação da posse; 3) determinada a citação da parte ré.
Ao ev. 10, foi expedido mandado de citação e manutenção de posse.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 12). O(a)(s) autora (ev(s). 13) alegou que o mandado de manutenção de posse não foi cumprido a contento e requereu o cumprimento integral da ordem com urgência.
Na decisão ao ev. 15, foi(ram) determinada a devolução do mandado ao ev. 10 para cumprimento integral pela Oficiala de Justiça.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) procuração (ev(s). 21, doc(s). 01). O(a)(s) réu(ré)(s) foi intimado acerca da manutenção da autora na posse do imóvel (ev(s). 22, doc(s). 01).
Ao ev. 24, foi(ram) certificado o comparecimento de Josias Gomes de Lima em Cartório, ocasião na qual informou que paga, a título de aluguel, a quantia de R$1.750,00, e solicitou esclarecimentos a quem deve pagá-lo.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 27, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) o imóvel objeto dos autos pertencia a Gedeão de Oliveira Ramos e seu cônjuge e foi vendido diretamente a si, conforme matrícula imobiliária; 2) o pagamento pelo imóvel se deu mediante a entrega, ao vendedor, dos imóveis de matrículas n. 2.914 e 10.843 de que era proprietário, localizados em Três Palmeiras/RS; 3) o imóvel objeto do presente processo foi adquirido em 2013, mediante escritura pública; 4) é inverossímil a alegação de que a autora lhe entregou R$7.500,00 para regularização do imóvel, visto que a escritura havia sido confeccionada há dez anos; 5) a posse da parte frontal do imóvel foi exercida pela autora por mera liberalidade, até findar a construção de uma edificação cujo terreno foi adquirido por esta após processo de separação; 6) enquanto a autora edificava a residência que adquiriu, auxiliou-a com recursos financeiros e autorizou o recebimento dos alugueis por breve período, mas sem o intuito de reconhecê-la como proprietária do imóvel; 7) a litigância de má-fé da autora. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a revogação do pedido de liminar; 4) a improcedência dos pedidos iniciais; 5) a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 6) a condenação da autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 32).
Requereu(ram): 1) a manutenção da liminar; 2) a produção de provas em geral; 3) a procedência dos pedidos iniciais; 4) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) réu. CERTIDÃO AO EV. 24 Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, via de regra, perante o Juízo Comum, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", de modo que, na forma da Lei, não é possível a postulação em juízo sem a existência de capacidade postulatória e não é lícito aos servidores do Poder Judiciário suprir a necessidade de representação por advogado. Logo, o pedido ao ev. 24 não deve ser conhecido. ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se o(a)(s) réu para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) NÃO CONHEÇO do pedido ao ev. 24; 3) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4.1) DEFIRO o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m), de forma fundamentada, se deseja(m) a produção de outras provas e, se houver interesse na produção de prova testemunhal, apresente(m) o rol de testemunhas qualificado (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento; 4.2) decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime(m)-se. -
02/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:22
Decisão interlocutória
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05/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50333195420258240000/TJSC
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05/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 21:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50333195420258240000/TJSC
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02/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 22/04/2025
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22/04/2025 15:46
Juntada de Petição - ERNESTO RICARDO FERNANDES (SC036936 - MARCELO PELLEGRINI)
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11/04/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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11/04/2025 16:00
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição
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07/04/2025 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
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24/02/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ASTRUD HEPP
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24/02/2025 16:55
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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17/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERCILIA LIBANI FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:53
Despacho
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09/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERCILIA LIBANI FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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