TJSC - 5099434-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5099434-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVERALDO DE AVILA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Everaldo de Avila e Silva interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra Banco Pan S.A, nos seguintes termos (evento 35, SENT1): Cuida-se de ação movida por EVERALDO DE AVILA E SILVA em face de BANCO PAN S.A..
 
 Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal consignado.
 
 Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios.
 
 Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a não comprovação da hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita e inépcia da inicial.
 
 Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
 
 Houve réplica. É o relatório.
 
 DECIDO. [...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo em suas razões recursais, em síntese, que a sentença deve ser modifcada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no ajuste sob revisão.
 
 Ainda, argumentou que com a procedência de seus pedidos, deve ser modificada a sentença no capítulo relativo aos honorários de sucumbência, os quais argumenta devem ser majorados.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 40, APELAÇÃO1).
 
 Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
 
 Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
 
 Neste sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
 
 TESE INACOLHIDA.
 
 RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
 
 IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
 
 Des.
 
 Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
 
 Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
 
 No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
 
 Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo o entendimento dominante desta Corte.
 
 III - Admissibilidade Por presentes parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, conforme se verá a seguir.
 
 IV - Juízo de mérito 1. Juros remuneratórios No ponto, pugna o recorrente pela modificação da sentença a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios previstos no ajuste sob revisão Sem razão, todavia.
 
 Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
 
 Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação.
 
 Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
 
 Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
 
 Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
 
 Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em , acesso nesta data). Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos: [...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se) Ainda sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto: [...]Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
 
 Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
 
 Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
 
 Outrossim, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estaque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
 
 Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifou-se) Na linha dos precedentes da Corte Superior, portanto, a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada por uma desvantagem exagerada, de maneira que não é qualquer pequena discrepância em relação à taxa média que enseja a revisão, havendo, no mais, para se concluir sobre o que é a desvantagem exagerada, que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada. Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo consignado para servidor público, sem a fixação de garantias.
 
 Neste contexto, levando em conta tais características do caso concreto, é de se admitir como não abusiva e dentro de uma margem razoável de tolerância, índice de juros remuneratórios que não ultrapasse uma vez a respectiva média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza ao tempo da contratação.
 
 Ingressando-se ao caso concreto, constata-se que no contrato sob revisão as taxas fixadas não superam exageradamente a taxa média Bacen, porquanto o contrato n. 735905683, firmado em 05/05/2020 com taxa de juros mensal de 1,70% e anual de 22,42% (evento 1, CONTR7), enquanto a média do Bacen para o período era de 1,40% a.m e 18,12%, de modo que se constata a cobrança de uma taxa de juros de 21% maior de a taxa média divulgada para o período.
 
 Assim, no contrato sob litígio, embora as taxas contratadas ultrapassem as médias de mercado, tal circunstância não caracterizou abusividade, visto que o descolamento acima da média consistiu em apenas 21% na taxa mensal e 23% na taxa anual.
 
 Portanto, situando-se abaixo dos limites de tolerância admitidos em precedentes da Corte Superior de Justiça, por sinal, citados no REsp 1061530/RS (até uma vez e meia; ao dobro; ao triplo da média Bacen), desta forma não caracterizando abusividade, haja vista que esta análise se dá no âmbito de uma economia de mercado, como a vigente no país, que é regida pelo princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, CF).
 
 Ademais, essa diferença se justifica em razão das características do caso concreto, que envolve empréstimo pessoal para servidor público, ou seja, sem garantias, bem como estipulado longo prazo de pagamento (noventa e seis parcelas), concedido a pessoa que demonstra baixa disponibilidade de renda e limitada capacidade financeira, visto que beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Essas circunstâncias, concatenadas, agravam o risco do negócio.
 
 Daí porque, é de se dar provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença para o fim de permitir a manutenção da cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada.
 
 Por conseguinte, não há se falar na abusividade da taxa e juros remuneratórios prevista no ajuste sob revisão, de modo que merece ser mantida a sentença no ponto impugnado.
 
 Destarte, com a manutenção da sentença no ponto relativo aos juros remuneratórios, indevida a inversão dos ônus da sucumbência com a majoração da verba pleiteada pela parte autora.
 
 Por fim, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do novel CPC, tem incidência o Enunciado Administrado n. 7, do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso ao apelante, com a manutenção da sentença, verificado trabalho adicional do advogado da autora nesta fase recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, conforme exegese do art. 85, § 11º do CPC/15, e em observância ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais já adotados na origem. Este posicionamento pauta-se em interpretação dada pela Corte Superior à norma em destaque, segundo a qual: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)".
 
 Como no presente caso o juízo a quo condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em razão da derrota no recurso, majoro tal verba, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
 
 V - Dispositivo Ante o exposto, voto por, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 2%, por aplicação da norma prevista no art. 85, §11, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            05/09/2025 14:10 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            05/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            27/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5099434-17.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelada para se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, a respeito do despacho vinculado ao evento 22, DESPADEC1 e petitório vinculado ao evento 27, PET1, somente após voltem os autos conclusos.
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                                            26/08/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 18:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            26/08/2025 18:39 Despacho 
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                                            26/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/08/2025 13:14 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            25/08/2025 11:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/08/2025 11:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            22/08/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 21:09 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            21/08/2025 21:09 Despacho 
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                                            07/08/2025 14:34 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            07/08/2025 09:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/07/2025 14:55 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50994341720248240930/TJSC referente ao evento 16 
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                                            22/07/2025 14:55 Expedição de ofício - documento anexado aos processos 51144028620238240930/SC, 51028421620248240930/TJSC, 50994341720248240930/TJSC, 50966393820248240930/TJSC, 50951081420248240930/TJSC, 50829883620248240930/TJSC, 50280985020248240930/TJSC, 50.***.***/4202-48 
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                                            22/07/2025 14:53 Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50893626820248240930/SC, 50829849620248240930/SC, 50829822920248240930/SC, 50454485120248240930/SC, 50311029520248240930/SC, 50211231220248240930/SC 
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                                            22/07/2025 14:52 Expedição de ofício - documento anexado aos processos 50156752420258240930/SC, 50095729820258240930/SC, 50079196120258240930/SC, 51045709220248240930/SC, 50951108120248240930/SC, 50934522220248240930/SC 
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                                            22/07/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 17:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            21/07/2025 17:17 Determinada a intimação 
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                                            08/07/2025 18:38 Redistribuído por sorteio - (GCOM0503 para GCOM0104) 
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                                            08/07/2025 18:36 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP 
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                                            26/06/2025 13:55 Juntada de Petição 
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                                            24/06/2025 18:38 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503 
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                                            24/06/2025 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 18:38 Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 
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                                            23/06/2025 13:05 Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP 
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                                            23/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5099434-17.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
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                                            20/06/2025 23:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO DE AVILA E SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            20/06/2025 23:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            20/06/2025 23:34 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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