TJSC - 5006927-90.2024.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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14/08/2025 08:08
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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21/07/2025 16:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILAYNE ZILDA DA SILVA BOSCHEZI LEGRAMANDI. Justiça gratuita: Revogada.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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08/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:33
Revogada a Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006927-90.2024.8.24.0007/SC APELANTE: EDILAYNE ZILDA DA SILVA BOSCHEZI LEGRAMANDI (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Diante da possibilidade de revisão do benefício da justiça gratuita a qualquer tempo1 , dada as características da causa2 - empréstimo no valor de aproximadamente R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) (evento 1.9) - e a constatação perante o sítio da Receita Federal de que a parte declarou imposto de renda no exercício de 2025, em aparente contrariedade com quem se diz hipossuficiente, a fim de melhor analisar a isenção de tributo (taxa), intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira, dentre eles: comprovantes de renda ou extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, declaração completa de imposto de renda (2025), ou prova da isenção, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/ companheiro ou pessoa com quem resida, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, sob pena de revogação da benesse.
Nesse ponto, registra-se que as custas processuais têm valores relativamente baixos na Justiça deste Estado da Federação, isto é, cerca de R$600,00 (seiscentos reais) a título de preparo e que o descumprimento ou apresentação parcial da documentação autoriza o indeferimento do benefício, conforme precedentes desta Corte de Justiça, ante a afronta ao princípio da cooperação.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt no AREsp 2587328/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-8-2024). 2. “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NERY JR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). -
26/06/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:30
Despacho
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24/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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24/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:09
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 09:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006927-90.2024.8.24.0007 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILAYNE ZILDA DA SILVA BOSCHEZI LEGRAMANDI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 23:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Informações relacionadas
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