TJSC - 5001469-77.2023.8.24.0088
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lebon Regis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRO LENART DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALDECYR VARGAS DE AGUIAR - EXCLUÍDA
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06/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA ANDREA BERTHOLI - EXCLUÍDA
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31/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001469-77.2023.8.24.0088/SC AUTOR: ARGEMIRO SOARESADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847)ADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183)RÉU: EUROPE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO.
Cuida-se de ação anulatória de carta de arrematação c/c pedido liminar de tutela de urgência para suspender os efeitos da imissão na posse, ajuizada por ESPÓLIO DE ARGEMIRO SOARES contra EUROPE VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial (1.1), em síntese, que: o autor reside na localidade de Santa Maria, situada no Município de Timbó Grande, exercendo posse da área denominada Fazenda Santa Maria, com aproximadamente 72,60 hectares, desde dezembro de 1973; ingressou com ação de usucapião especial, no ano de 2014, sob o n. 0300542-40.2014.8.24.0056, a qual ainda não teve sentença proferida; a posse é exercida sobre o imóvel de forma mansa e pacífica, onde exerce moradia e cultiva gado; em maio de 2023, uma das filhas do requerente, Sra.
Iolanda Soares, recebeu mandado de imissão na posse (n.º 310043292964), uma vez que o imóvel em questão teria sido arrematado pelo requerido, no bojo da execução fiscal em trâmite sob o n.º 0000141-96.2006.8.24.0088, em que figuram como partes a União da Fazenda Nacional e o Sr.
Ridárvio Amazonas de Moraes; o requerido e arrematante naqueles autos não detém as coordenadas exatas do imóvel arrematado; requer a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do mandado de imissão oriundo dos autos de execução fiscal n.º 0000141-96.2006.8.24.0088.
Requereu, assim, a confimarção da tutela de urgência, para que seja declarada nula a arrematação de seu imóvel, condenando-se o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A mdida liminar foi deferida, bem como concedida a gratuidade (4.1).
Citada (25.1), a parte ré apresentou reposta na forma de contestação (27.1), na qual, em suma, aduziu que: o imóvel em questão foi arrematado em 2020, o qual estava livre de qualquer ônus ou encargo; ao contrário do que afirma o autor, referido imóvel, arrematado pela requerida, era registrado sob a Matrícula nº. 1.181 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cecília, tendo sido posteriormente transferido para a Matrícula nº. 4.861, do CRI de Lebon Régis; não há comprovação de que o bem referido na inicial autos se trate do mesmo adquirido pela parte ré no bojo da execução fiscal, já que pode ser identificado por meio de matrícula, bem como possui confrontantes delimitados; os documentos apresentados pelo autor estão impugnandos, porque não guardam relação com o imóvel descrito no registro imobiliário nº. 4.681 do ORI de Lebon Régis; a tutela de urgência deve ser revogada; os pedidos iniciais devem ser julgados improcedêntes.
Houve réplica (30.1).
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o autor apresentou documentos e requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a funfamentar e decidir (art. 93, IX, ).
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do Saneamento.
O feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DECLARO o feito saneado, encerrando as fases de postulação e de saneamento para determinar, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide.
Quanto à produção de provas, o julgamento do mérito observará o regramento contido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, a controvérsia reside nos seguintes fatos: o imóvel descrito na inicial - sobre o qual a parte autora alega exercer a posse desde 1973 - é o mesmo imóvel arrematado pela requerida, no bojo da execução fiscal n. 0000141-96.2006.8.24.0088 ou nele está inserido; isto é, o local sobre o qual o requerente exerce posse é o mesmo/ou está inserido no imóvel anteriormente registrado sob a Matrícula nº. 1.181 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cecília, e atualmente matriculado sob o nº. 4.861, perante o CRI de Lebon Régis? Sendo assim, DEFIRO a realização de prova pericial por engenheiro, requerida pelo autor.
Tendo-se em vista o contido no art. 95 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, os honorários devem ser pagos via sistema AJG.
III- DISPOSITIVO. 1.
DEFIRO os elementos documentais já coligidos aos autos. 2.
Ao Cartório para que nomeie perito na área de engenharia (engenheiro agrimensor), o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 2.1 Cientifique-se o perito, ainda, acerca do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 2.2 Nos termos do que dispõe a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023 e alterações, FIXO os honorários periciais em R$ 1.060,40 (mil e sessenta reais e quatro centavos), os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o artigo 9º, inciso III, da Resolução. 2.3 Com o aceite, o perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3.1 Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (art. 477, §1º do CPC). 4. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca deste, no prazo comum de 15 dias, (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 4.1 Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 5. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão.
CUMPRA-SE. -
03/07/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:57
Decisão interlocutória
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08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:39
Determinada a intimação
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20/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2024 19:40
Juntada de Petição - EUROPE VEICULOS LTDA (SC015436 - RODRIGO PRIGOL / SC021344 - Melissa Silveira)
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23/04/2024 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2024 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2024 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: WALTER SOLLE (por substituição em 03/04/2024 13:16:07)
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03/04/2024 12:24
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Motivo: Devolvo, tendo em visa que o AR do evento 11 retornou com a informação "não existe o número". É necessário que a parte informe ponto de referência, coordenadas geográficas ou preste outras
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23/02/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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23/02/2024 17:20
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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09/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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04/12/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARGEMIRO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2023 18:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000141-96.2006.8.24.0088/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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04/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:49
Decisão interlocutória
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30/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARGEMIRO SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/11/2023 15:52
Distribuído por dependência - Número: 00001419620068240088/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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